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ALTERNATIVA E.
As parcelas que integram ou não o salário-de-contribuição está previsto na L. 8212/90 e no Dec. 3048/99, em seu art. 214.
Dec. 3048/99: Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
V - as importâncias recebidas a título de:
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
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Alternativa E
a) Segundo a doutrina majoritária, a remuneração do trabalhor é composta pelo salário ( parte fixa paga pelo contratante ), gorjetas ( parte variável paga por TERCEIROS ) e os complementos salariais ( Férias, décimo terceiro etc ). As gorjetas pagas por terceiros, assim como as comissões por venda, gratificaçoes HABITUAIS por desempenho, todas estas integram o salário-de-contribuição.
b) Dos benefícios da Previdência social, o único que é considerado salário de contribuição é o salário-maternidade ( a questão de forma desatenta ''esquece'' o hífen tanto de salário-de-contribuição quanto de salário-maternidade ).
c) É o mais comum na rotina de estudos do candidato o caso exposto na alternativa. O que se criou com essa medida foi evitar possíveis fraudes, por parte do empregador, que tentavam mascarar o salário do trabalhador através do pagamento de diárias indevidas, então se postou o limite de 50% para não ser considerado salário-de-contribuição. Observe que os gastos com viagem, desde que suportado por documentações hábeis ( recibo, nota fiscal ), não serão parcelas incidentes, independente do valor.
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Continuando...
d) As férias gozadas, assim como o respectivo adicional de1/3, são parcelas incidentes do salário-de-contribuição, já as Férias indenizadas e seu adicional de 1/3 não são parcelas incidentes. A legislação trabalista, no seu artigo 143 da CLT, permite, também, a conversão de 1/3 do período de férias a que o trabalhador tem direito em abono pecuniário ( VENDA DE FÉRIAS - os populares 10 dias vendidos ), como é uma parcela tipicamente indenizatória, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária.
e) O artigo 144 da CLT previu a possibilidade de o empregador conceder aos trabalhadores, no ato das férias, um abono correspondente a no máximo, 20 dias de salário, sem que tal parcela integrasse a remuneração. A legislação previdenciária adotou a não incidência tributária desta liberalidade do empregador.
Fonte: Curso Prático de Direito Previdenciário, Ivan Kertzman, sétima edição.
Caminhando e cantando...
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BOM GENTE, TENHO DUAS MANEIRAS PRA RESOLVER ESSA QUESTÃO:
1º por eliminação, tendo em vista que as alternativas a, b, c, d estão bem fáceis, ou
2º Com relação ao abono pecuniário de férias desde que limitada a 20 dias, Segundo Adriana Menezes. Direito previdênciário. p 334-335.
"(...) tem natureza indenizatória, não incorrendo na incidência de contribuição. Consoante o art 143 da CLT, o empregado tem direito de converter 1/3 de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O abono previsto no art 144 da CLT garante ao trabalhador, que vai tirar férias, receber um valor que não poderá exceder a 20 dias do seu salário. No entanto, para que o segurado tenha direito a esse abono, há a neceddidade de constar em negociação coletiva ou em regulamento da empresa.
bons estudos pessoal.
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Resposta: E
Veja o que diz no art 144 CLT:
"O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)"
Abraço a todos!
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aguem pode responder sobre o salario maternidade?
agradeço!
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anderson ,
Art. 28, §2º da lei 8212/91 dispõe: " O salário-maternidade é considerado salário de contribuição."
Isso porque substitui a remuneração, não tendo natureza indenizatória, mas sim remuneratório, desse modo incidirá a contribuição previdenciária.!
Bons estudos!
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a) Art. 28, I da Lei nº 8.212 - Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
b) Art. 28, § 2º da Lei nº 8.212 - O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
c) art. 28, § 8º, a da Lei nº 8.212 - Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal.
d) Art. 214, § 4º do Decreto nº 3.048 - A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
e) Art. 28, § 9º, e, 6 da Lei nº 8.212 - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) as importâncias: (...) recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT.
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CUIDADO:
Se a base legal for a jurisprudência (STJ), contribuinção previdenciária NÃO INCIDE sobre o salário maternidade.
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Jessica.. esta decisão do STJ já foi suspensa e o salario maternidade é único beneficio previdenciário que incide salario contribuição. Já o abono no limite de 20 dias não integra, logo, se exceder incidirá
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A - INTEGRA.
B - INTEGRA.
C - INTEGRA.
D - PARA QUE INCIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR RELATIVO ÀS FÉRIAS É NECESSÁRIO QUE ELAS SEJAM GOZADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SE AS FÉRIAS FOREM INDENIZADAS, NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (a questão não mencionou jurisprudência), LOGO INTEGRA.
E - SAINDO DA LEI 8212 E ENTRANDO NA CLT (Arts. 143 e 144) - ''É FACULTADO AO EMPREGADO CONVERTER 1/3 DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE TIVER DIREITO EM ABONO PECUNIÁRIO, NO VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE LHE SERIA DEVIDA NOS DIAS CORRESPONDENTES''. EM OUTRAS PALAVRAS: A LEI PERMITE A CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS EM PAGAMENTO EM DINHEIRO. ESSE PROCEDIMENTO É CONHECIDO POPULARMENTE COMO ''VENDA DE 10 DIAS DE FÉRIAS'' - LOGO NÃÃÃO INTEGRARÁ - GABARITO
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FREDERICO AMADO - Direito e Processo Previdenciário Sistematizado
Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,Cers
(TRT 21a Região/Juiz do TrabaLho/2010) A respeito da incidência de contribuição
previdenciária sobre parcelas pagas ao trabalhador, em razão do trabalho com vínculo
empregatício, é correto afirmar que não integra o salário de contribuição:
a) gorjeta;
b) salário maternidade;
c) as diárias pagas, quando o valor exceder a 50% da remuneração mensal;
d) as férias vencidas gozadas;
e) a parcela de abono pecuniário de férias, desde que limitada a 20 dias;
COMENTÁRIOS
» Gabarito oficial: Letra E.
» Letra A: É falso. A gorjeta é uma parcela remuneratória do labor paga por terceiros, razão pela
qual compõe o salário de contribuição, a teor do artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91.
» Letra B: É falsa. O salário-maternidade é o único benefício da previdência social que integra o
salário de contribuição, a luz do artigo 28, §9-, letra "a", da Lei 8.212/91.
» Letra C: É falso. As diárias excedentes a 50% da remuneração mensal integram o salário de
contribuição, com espeque no artigo 28, §9, letra "h", da Lei 8.212/91.
» Letra D; É falso. As férias vencidas gozadas compõem o salário de contribuição, por se tratarem
de parcela remuneratória.
» Letra E: É verdadeiro. Havia se formado uma controvérsia sobre a legalidade ou não da contribuição
previdenciária incidente sobre a quantia paga a título de terço de férias gozadas, se
posicionando o STF e o STJ pela impossibilidade da cobrança, haja vista não serem incorporadas
na aposentadoria do trabalhador.
FREDERICO AMADO - Direito e Processo Previdenciário Sistematizado
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Ementa:CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
2. O STF vem, reiteradamente, decidindo não estar incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal a parcela paga ao empregado a título de terço constitucional de férias. (AgR-AI 712880/MG; Rel: Min. Ricardo Lewandowski; DJ: 19.06.2009; AgR-AI 727958/MG; Rel: Min. Eros Grau; DJ: 27.02.09 E AgR-RE 545317/DF; Rel: Min. Gilmar Mendes; DJ: 14.03.08)Adaptado.
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A legislação trabalhista, no seu artigo 143 da CLT, permite, também, a conversão de 1/3 do período de férias a que o trabalhador tem direito em abono pecuniário ( VENDA DE FÉRIAS - os populares 10 dias vendidos ), como é uma parcela tipicamente indenizatória, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária.
e) O artigo 144 da CLT previu a possibilidade de o empregador conceder aos trabalhadores, no ato das férias, um abono correspondente a no máximo, 20 dias de salário, sem que tal parcela integrasse a remuneração. A legislação previdenciária adotou a não incidência tributária desta liberalidade do empregador.
Fonte: Curso Prático de Direito Previdenciário, Ivan Kertzman, sétima edição.
Caminhando e cantando...
ALTERNATIVA E
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Atenção!
Atualmente, a questão em análise encontra-se desatualizada, haja vista letras C & E corresponderem ao gabarito.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.