Questão, no mínimo, com equívoco de redação. O Código Civil não fala em "atingir a responsabilidade dos sócios", e sim, atingir os bens particulares dos sócios (em certas e determinadas relações de obrigações).
CC - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.