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ID
168736
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei n. 11.101/05, que dispõe sobre a recuperação judicial e falência de empresas, o prazo para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho, a ser observado no respectivo plano de recuperação:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a correta em razão do disposto no  art. 54 da Lei de Falências:

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

  • Esse prazo é para pagamento dos créditos decorrentes da legislação do trabalho vencidos até a data do PEDIDO de recuperação judicial. 

    Digo isso porque o parágrafo único do artigo 54 da LF dispõe que o plano de recuperação não poderá ainda prever prazo superior a 30 DIAS para pagamento de até 5 salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial VENCIDOS NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 


  • ATENÇÃO NOVA LEI DE FALÊNCIAS:

    O antigo parágrafo único se tornou § 1º e foram acrescentados o §2º, incisos I, II e III que traz uma EXCEPCIONALIDADE de estender por ATÉ 2 ANOS o prazo do caput (de 1 ANO, RESPOSTA DA QUESTÃO), se atendidos os requisitos:

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.      

    § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:      

    I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;          

    II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e     

    III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.          

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