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C)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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Gabarito: C
CF/88 - Art. 19
É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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Letra (c)
"O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.” (ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 12-4-2012, Plenário, DJE de 30-4-2013.)
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Apesar de achar a resposta incompleta, por não mencionar a ressalva constante na lei, considero a única possível.
CF/88 - Art. 19
É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Gabarito: C
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O que tem de errado na A?
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David Araújo
a) dar tratamento distinto a brasileiro e a estrangeiro. Isso não é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, pois no inciso III do art. 19 da CF cita: é vedado criar distinções entre BRASILEIROS ou preferências entre si (brasileiros), então pode sim dar tratamento distinto ao estrangeiro, só não pode ter entre brasileiros.
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É VEDADO A UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DF, E AOS MUNICÍPIOS
ESTABELECER CULTOS RELGIOSOS OU IGREJAS
SUBEVENCIONÁ-LOS
EMBARAÇAR-LHES O FUNCIONAMENTO
MANTER COM ELES OU SEUS REPRESENTANTES RELAÇÕES DE DEPENDÊNCIA OU ALIANÇA
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não vi é VEDADO
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcio-
namento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
LETRA : C
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LIBERDADE DE CRENÇA!!!
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Gab C
Art 19°- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios:
I- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança; ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
II- Recusar fé aos documentos públicos
III- Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si
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A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. É vedada a distinção entre brasileiros (art. 19, III, CF)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...] III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
b) Incorreta. Não há qualquer disposição nesse sentido nos referidos artigos constitucionais.
c) Correta. É proibido aos Municípios, aos Estados, ao Distrito Federal e à União estabelecer cultos religiosos ou igrejas. (art. 19, I, CF). Isso porque o Brasil é um estado laico: não tem religião oficial e respeita a liberdade de crença.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
d) Incorreta. A organização político-administrativa do Brasil permite a criação, incorporação, fusão ou desmembramento dos municípios através de lei estadual, não existindo a dita vedação. (art. 18, §4°, CF).
Art. 18. [...] § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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E a RESSALVA?? ASSIM FICA DIFÍCIL
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ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;