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Gabarito Letra B
Com base na CLT
Art. 130 - Após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas
Quantidade de faltas
injustificadas Dias de férias
Menos de 5 faltas 30 dias
(+9) Entre 6 e 14 faltas 24 dias (-6)
(+9) Entre 15 e 23 faltas 18 dias (-6)
(+9) Entre 24 e 32 faltas 12 dias (-6)
(+9) Mais de 32 faltas Sem férias
bons estudos
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(+8) *
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Letra B.
até 5 -- 00
6 a 14 -- 24
15 a 23 -- 18
24 a 32 -- 12
Este vídeo explica o assunto no tempo 14:11.
https://www.youtube.com/watch?v=TFGN5sIi8eI
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24 DIAS CORRIDOSDE FÉRIAS. Isaias de Cha Grande- PE.
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CLT
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
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Complementando...
Não confundir:
8112 (Servidores Federais)
Art. 77, § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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CLT (empregados)
Art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
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LC 150 (empregado doméstico)
Art. 17, § 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
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GABARITO: B
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
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O empregado que tiver de 6 a 14 faltas injustificadas no período aquisitivo, como é o caso do enunciado (14 dias), terá direito a 24 dias de férias.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (…) II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
Gabarito: B
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Lei nº 8.137/90