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III - É defeso a quem ainda não depôs, assistir aos depoimentos que lhe precedem.
Por que a banca deu como ERRADA esta assertiva?
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Eis o texto do CPC, que versa acerca do item 3:
Seção II
Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
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O item III está de acordo com o que dispõe o Art. 824. da CLT: "O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo."
Logo, deve ser considerado correto. Será que não houve alteração desse gabarito?
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Alguém poderia afirmar o fundamento legal do último item?
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O item III está errado:
III - É defeso a quem ainda não depôs, assistir aos depoimentos que lhe precedem.
Que já depôs pode assistir os depoimentos posteriores, não podendo, por conseginte, assistir depoimentos ANTES de prestar o seu.
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Sobre o item V
A questão é do ano de 2005. Nessa época, depositário infiel poderia ter sua prisão civil decretada. Nesse caso, como dito, trata-se de prisão de natureza civil, tendo o próprio magistrado da trabalho competência para decidir sobre tal.
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NCPC
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
(não interessa se antes ou depois)
CPC
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
(não interessa se antes ou depois)