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                                III - É defeso a quem ainda não depôs, assistir aos depoimentos que lhe precedem.   Por que a banca deu como ERRADA esta assertiva? 
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                                	Eis o texto do CPC, que versa acerca do item 3: 	Seção II
 Do Depoimento Pessoal
 	        Art. 342.  O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. 	        Art. 343.  Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. 	        § 1o  A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. 	        § 2o  Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão. 	        Art. 344.  A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas. 	        Parágrafo único.  É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte. 
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                                	O item III está de acordo com o que dispõe o Art. 824.  da CLT: "O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo."
 
 Logo, deve ser considerado correto. Será que não houve alteração desse gabarito?
 
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                                Alguém poderia afirmar o fundamento legal do último item?
                            
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                                O item III está errado:
 
 
 III - É defeso a quem ainda não depôs, assistir aos depoimentos que lhe precedem.
 
 Que já depôs pode assistir os depoimentos posteriores, não podendo, por conseginte, assistir depoimentos ANTES de prestar o seu.
 
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 Sobre o item V
 
 A questão é do ano de 2005. Nessa época, depositário infiel poderia ter sua prisão civil decretada. Nesse caso, como dito, trata-se de prisão de natureza civil, tendo o próprio magistrado da trabalho competência para decidir sobre tal.
 
 
 
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                                NCPC  Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.   § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.   (não interessa se antes ou depois)   CPC   Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas. Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte. (não interessa se antes ou depois)