SóProvas


ID
1688053
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Direito Civil enumera as diferentes classes de bens. Uma edificação que pode ser separada do solo e transportada para outro local, conservando sua unidade, pode ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B;


    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:


    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;


    Bons  estudos! ;)


  • Vale lembrar também o inciso II do art. 81 do CC:

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Por outro lado, os materiais separados definitivamente do prédio perdem a qualidade de bens imóveis

  • Resumex:

    Bens MÓVEIS:

    - Energia que tenha valor economico;

    - Direitos reais;

    - Direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    (*) Os materiais destinados a alguma construção -enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis-.

    E reeadiquirem essa qualidade os provenientes de DEMOLIÇÃO!!

    Bens IMÓVEIS:

    - Direitos reais sobre imóveis e as respectivas ações; Ex: Hipoteca/anticrese...

    - O direito a sucessão aberta.

    obs: NÃO PERDEM A QUALIDADE DE IMÓVEL:

    Edificações separadas do solo , mas que conservem a sua unidade;

    Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • A presente questão versa sobre os bens de acordo com o Código Civil, requerendo a alternativa correta quanto a característica da edificação que pode ser separada do solo e transportada para outro local, conservando sua unidade.

    Primeiramente, para melhor entendimento, devemos tecer breves comentários acerca dos bens de acordo com o nosso ordenamento jurídico. Vejamos: 
    1) Bens considerados em si mesmos: são os bens móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bens singulares e coletivos.   
    1.1) Bens móveis, conforme artigo 82 do Código Civil, são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, além das previsões dos artigos 83 e 84.  
    Já os imóveis são considerados como o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, conforme artigo 79 do Código Civil, com as previsões do artigo 80 e 81. 

    1.2) Bens fungíveis, de acordo com o artigo 85 do Código Civil, são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, como por exemplo a água, dinheiro, etc. 
    Bens infungíveis, ao contrário dos fungíveis, não podem ser substituídos por outro em virtude de sua característica individual específica, podendo surgir da própria natureza da coisa ou da vontade das partes.  

    1.3) Bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação, conforme artigo 86 do Código Civil. 
    Os bens inconsumíveis podem ser usados de forma contínua e reiterados sem que isso importe na sua destruição imediata. 

    1.4) Bens divisíveis são os que podem ser fracionados sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam (artigo 87 do CC). Cumpre ressaltar que os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei ou se for da vontade das partes. 
    Bens indivisíveis são aqueles que não podem sofrer divisão sob pena de redução considerável de seu valor econômico, de sua substância, qualidade ou utilidade essencial. 

    1.5) Bens singulares são os bens que, embora reunidos, se consideram  de per si , independentemente dos demais (artigo 89 do CC).
    Bens coletivos são aqueles que, constituídos de bens singulares formam um todo, mas sem que desapareça a condição jurídica de cada parte, podendo ser coletividade de fato ou de direito. 

    2) Bens reciprocamente considerados: bens principais e acessórios. 
    De acordo com o artigo 92 do Código Civil, principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    3) Bens de acordo com a titularidade: bens públicos e privados.  

    Conforme previsão do artigo 98 do Código Civil, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.


    Neste sentido, o exemplo apresentado no enunciado é considerado como bem imóvel. Quando as edificações, ou seja, construções, objetos que são separados do solo, são removidas e levadas para outro local, com a conservação de sua unidade, serão tidas como bem imóvel, pois não se vislumbra a intenção de destruir o objeto, mas apenas fixá-lo em local diverso. 

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
    I- as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    Assim, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • GABARITO: B

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

  • Bens reciprocamente considerados

    Classificação de bem que leva em conta o liame jurídico existente entre o bem jurídico principal e o acessório.

    Principal é o bem que possui autonomia estrutural, ou seja, que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessório é aquele cuja existência supõe a do principal.

    A regra geral é que o acessório segue sempre a sorte do principal.

    São bens acessórios: os frutos; os produtos; os rendimentos (frutos civis); as pertenças (art. 93 do CC); as benfeitorias (arts. 96 e 97 do CC); as partes integrantes.

    Fundamentação:

    Artigos 92 ao 97 do Código Civil

    Temas relacionados:

    Bem jurídico principal

    Bem jurídico acessório