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Gabarito B;
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
Bons estudos! ;)
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Vale lembrar também o inciso II do art. 81 do CC:
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Por outro lado, os materiais separados definitivamente do prédio perdem a qualidade de bens imóveis
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Resumex:
Bens MÓVEIS:
- Energia que tenha valor economico;
- Direitos reais;
- Direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
(*) Os materiais destinados a alguma construção -enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis-.
E reeadiquirem essa qualidade os provenientes de DEMOLIÇÃO!!
Bens IMÓVEIS:
- Direitos reais sobre imóveis e as respectivas ações; Ex: Hipoteca/anticrese...
- O direito a sucessão aberta.
obs: NÃO PERDEM A QUALIDADE DE IMÓVEL:
Edificações separadas do solo , mas que conservem a sua unidade;
Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
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A presente questão versa sobre os bens de acordo com o Código Civil, requerendo a alternativa correta quanto a característica da edificação que pode ser separada do solo e transportada para outro local, conservando sua unidade.
Primeiramente, para melhor entendimento, devemos tecer breves comentários acerca dos bens de acordo com o nosso ordenamento jurídico. Vejamos:
1) Bens considerados em si mesmos: são os bens
móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis
e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bens singulares e
coletivos.
1.1) Bens móveis, conforme artigo 82 do Código
Civil, são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social,
além das previsões dos artigos 83 e 84.
Já os imóveis são considerados como o solo e
tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, conforme artigo 79 do
Código Civil, com as previsões do artigo 80 e 81.
1.2) Bens fungíveis, de acordo com o artigo 85
do Código Civil, são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade, como por exemplo a água, dinheiro, etc.
Bens infungíveis, ao contrário dos fungíveis,
não podem ser substituídos por outro em virtude de sua característica
individual específica, podendo surgir da própria natureza da coisa ou da
vontade das partes.
1.3) Bens consumíveis são os bens móveis
cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também
considerados tais os destinados à alienação, conforme artigo 86 do Código
Civil.
Os bens inconsumíveis podem ser usados de
forma contínua e reiterados sem que isso importe na sua destruição
imediata.
1.4) Bens divisíveis são os que podem ser fracionados sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou
prejuízo do uso a que se destinam (artigo 87 do CC). Cumpre ressaltar que os
bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da
lei ou se for da vontade das partes.
Bens indivisíveis são aqueles que não podem
sofrer divisão sob pena de redução considerável de seu valor econômico, de sua
substância, qualidade ou utilidade essencial.
1.5) Bens singulares são os bens que,
embora reunidos, se consideram
de
per si
, independentemente dos demais (artigo 89 do CC).
Bens coletivos são aqueles que, constituídos de
bens singulares formam um todo, mas sem que desapareça a condição
jurídica de cada parte, podendo ser coletividade de fato ou de
direito.
2) Bens reciprocamente considerados: bens
principais e acessórios.
De acordo com o artigo 92 do Código Civil,
principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório,
aquele cuja existência supõe a do principal.
3) Bens de acordo com a titularidade: bens
públicos e privados.
Conforme previsão do artigo 98 do Código Civil,
são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem.
Neste sentido, o exemplo apresentado no enunciado é considerado como bem
imóvel. Quando as edificações, ou seja, construções, objetos que são separados do solo, são removidas e levadas para outro local, com a conservação de sua unidade, serão tidas como bem imóvel, pois não se vislumbra a intenção de destruir o objeto, mas apenas fixá-lo em local diverso.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I- as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
Assim, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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GABARITO: B
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
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Bens reciprocamente considerados
Classificação de bem que leva em conta o liame jurídico existente entre o bem jurídico principal e o acessório.
Principal é o bem que possui autonomia estrutural, ou seja, que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessório é aquele cuja existência supõe a do principal.
A regra geral é que o acessório segue sempre a sorte do principal.
São bens acessórios: os frutos; os produtos; os rendimentos (frutos civis); as pertenças (art. 93 do CC); as benfeitorias (arts. 96 e 97 do CC); as partes integrantes.
Fundamentação:
Artigos 92 ao 97 do Código Civil
Temas relacionados:
Bem jurídico principal
Bem jurídico acessório