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Gabarito E; Cód. Civil...
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (ALTERNATIVA E)
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Bons estudos! ;)
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Certamente que eu solicitaria anulação desta questão!
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Para cessar a incapacidade para menor de 16 anos completos é necessária a sentença do juiz, ouvindo-se o tutor (art, 5,p.u, I)
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O final da frase que diz: "independente da idade do menor", foi a armadilha, a incapacidade civil para os menores NÃO cessará caso não tenha 16 anos completos!
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Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (ALTERNATIVA ''E")
II - pelo casamento; (ALTERNATIVA ''A")
III - pelo exercício de emprego público efetivo; (ALTERNATIVA ''B")
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (ALTERNATIVA ''C")
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (ALTERNATIVA ''D")
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A presente questão versa sobre a possibilidade de cessar a incapacidade civil dos menores, requerendo a alternativa que contenha uma hipótese em que não se ocorre a cessação da incapacidade.
A capacidade civil é a capacidade que o
indivíduo tem de executar e atuar plenamente em sua vida civil. O Código
Civil prevê que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil,
todavia, existem certos casos em que o indivíduo é considerado relativa ou
absolutamente incapaz. Vejamos:
Art. 3º São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São
incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos
indígenas será regulada por legislação especial.
Em regra, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Todavia, existem casos em que ocorre a emancipação, ou seja, a aquisição da capacidade civil antes da idade legal acima mencionada. Tais casos estão previstos no parágrafo único do artigo 5º do Código Civil. Vejamos:
Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Neste sentido, ao analisar os incisos do artigo supramencionado, pode-se concluir que apenas a alternativa E não se enquadra como hipótese de cessação da incapacidade.
No caso, a letra E está incorreta, pois, para que possa ser concedida a emancipação judicial, o menor deverá ter entre 16 anos completos e 18 incompletos, além de também ser necessário ouvir o tutor para que o juiz possa decidir.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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ficou muito confusa a redação
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GABARITO: E
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
a) CERTO: II - pelo casamento;
b) CERTO: III - pelo exercício de emprego público efetivo;
c) CERTO: IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
d) CERTO: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
e) ERRADO: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;