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ID
1688056
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A incapacidade civil para os menores NÃO cessará

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E; Cód. Civil...


    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:


    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (ALTERNATIVA E)


    II - pelo casamento;


    III - pelo exercício de emprego público efetivo;


    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;


    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    Bons estudos! ;)


  • Certamente que eu solicitaria anulação desta questão!

  • Para cessar a incapacidade para menor de 16 anos completos é necessária a sentença do juiz, ouvindo-se o tutor (art, 5,p.u, I)

  • O final da frase que diz: "independente da idade do menor", foi a armadilha, a incapacidade civil para os menores NÃO cessará caso não tenha 16 anos completos!

  • Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (ALTERNATIVA ''E")

    II - pelo casamento; (ALTERNATIVA ''A")

    III - pelo exercício de emprego público efetivo; (ALTERNATIVA ''B")

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (ALTERNATIVA ''C")

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (ALTERNATIVA ''D")

  • A presente questão versa sobre a possibilidade de cessar a incapacidade civil dos menores, requerendo a alternativa que contenha uma hipótese em que não se ocorre a cessação da incapacidade. 

    A capacidade civil é a capacidade que o indivíduo tem de executar e atuar plenamente em sua vida civil. O Código Civil prevê que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, todavia, existem certos casos em que o indivíduo é considerado relativa ou absolutamente incapaz. Vejamos: 

    Art. 3º  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 4º  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  
    IV - os pródigos.
    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

    Em regra, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Todavia, existem casos em que ocorre a emancipação, ou seja, a aquisição da capacidade civil antes da idade legal acima mencionada. Tais casos estão previstos no parágrafo único do artigo 5º do Código Civil. Vejamos:

    Art. 5Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Neste sentido, ao analisar os incisos do artigo supramencionado, pode-se concluir que apenas a alternativa E não se enquadra como hipótese de cessação da incapacidade. 

    No caso, a letra E está incorreta, pois, para que possa ser concedida a emancipação judicial, o menor deverá ter entre 16 anos completos e 18 incompletos, além de também ser necessário ouvir o tutor para que o juiz possa decidir.  

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • ficou muito confusa a redação
  • GABARITO: E

    Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    a) CERTO: II - pelo casamento;

    b) CERTO: III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    c) CERTO: IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    d) CERTO: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    e) ERRADO: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;