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Gabarito E; Cód. Civil...
II- ERRADA;
==> Não deixou representante ou procurador = 1 ano;
===> Deixou representante ou procurador = 3 anos;
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
III- ERRADA;
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de (5) cinco datam as últimas notícias dele.
Bons estudos! ;)
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Quanto à questão IV, vide art. 39 do CC:
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
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Essa foi difícil. :(
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Artigos do Código Civil, colocando tudo junto:
I. a abertura da sucessão provisória pode ser requerida após um ano da arrecadação dos bens do ausente que não deixou representante ou curador.
CORRETO - Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
II. a abertura da sucessão provisória pode ser requerida após dois anos da arrecadação dos bens do ausente que deixou representante ou curador.
ERRADO - Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
III. quando o ausente contar com oitenta anos de idade pode-se requerer sucessão definitiva quando as últimas notícias dele datarem de três anos.
ERRADO - Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
IV. caso o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva regresse este haverá só os bens existentes no estado em que o acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
CORRETO - Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
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Proucurador e Curador são as mesmas coisas?
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A presente questão requer que sejam assinaladas as assertivas acerca do que ocorre quando há o desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio , sem que haja notícias. Vejamos:
I- CORRETA. A abertura da sucessão provisória pode ser requerida após um ano da arrecadação dos bens do ausente que não deixou representante ou curador.
Conforme preceitua o artigo 22 do Código Civil, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Todavia, decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
II- INCORRETA. A abertura da sucessão provisória pode ser requerida após dois anos da arrecadação dos bens do ausente que deixou representante ou curador.
Conforme dito acima, o prazo é de 03 anos no caso de o ausente ter deixado representante ou curador.
III- INCORRETA. Quando o ausente contar com oitenta anos de idade pode-se requerer sucessão definitiva quando as últimas notícias dele datarem de três anos.
No caso de o ausente contar com 80 anos de idade, a sucessão definitiva poderá ser requerida se dele não tiverem notícias há 05 anos.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
IV- CORRETA. Caso o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva regresse este haverá só os bens existentes no estado em que o acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Trata-se do retorno do ausente ou de herdeiro necessário após a abertura da sucessão definitiva. Assim, o artigo 39 prevê que, se o ausente, ou um de seus herdeiros necessários, aparecer nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, terá direito ao recebimento dos bens existentes no estado em que se encontrarem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Considerando que apenas as assertivas I e IV estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra E.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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Gab E
Deixou ALGU3M - 3 ANOS
Não deixou - 1 ANO
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Eliminou a II e corre para o abraço!
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P.S. abraços só depois da pandemia.
#fiqueemcasacomqc
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GABARITO: E
I - CERTO: Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
II - ERRADO: Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
III - ERRADO: Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
IV - CERTO: Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
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Bastava saber que não existe prazo de 2 anos e eliminar A, B, C e D.
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Artigos do Código Civil, colocando tudo junto:
I. a abertura da sucessão provisória pode ser requerida após um ano da arrecadação dos bens do ausente que não deixou representante ou curador.
CORRETO - Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
II. a abertura da sucessão provisória pode ser requerida após dois anos da arrecadação dos bens do ausente que deixou representante ou curador.
ERRADO - Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
III. quando o ausente contar com oitenta anos de idade pode-se requerer sucessão definitiva quando as últimas notícias dele datarem de três anos.
ERRADO - Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
IV. caso o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva regresse este haverá só os bens existentes no estado em que o acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
CORRETO - Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
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Para visualizar os prazos da sucessão por ausência:
Arrecada bens do ausente -> Abre sucessão provisória:
- Em 1 ano: não deixou representante/procurador OU
- Em 3 anos: deixou representante/procurador
-> Sentença que determina a abertura da sucessão provisória:
- Efeitos 180 dias depois de publicada
-> Abre sucessão definitiva:
- Depois de 10 anos do trânsito da sentença que determina a abertura da sucessão provisória OU
- Depois de 5 anos do trânsito da sentença que determina a abertura da sucessão provisória SE o ausente conta 80 de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele.
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AUSÊNCIA
FASE DE CURADORIA
FASE DE SUCESSÃO PROVISÓRIA
# 1 ANO DA ARRECADAÇÃO = NÃO DEIXOU REPRESENTATE / PROCURADOR
OU
# 3 ANOS DA ARRECADAÇÃO = DEIXOU REPRESENTANTE / PROCURADOR
# OBS.: 180 DIAS = EFEITOS DA SENTENÇA
FASE DE SUCESSÃO DEFINITIVA
# 10 ANOS DA SUCESSÃO PROVISÓRIA
OU
# AUSENTE DE 80 ANOS + NOTÍCIAS DE 5 ANOS (pula as 2 primeiras fases)
# OBS.: 10 ANOS DA SUCESSÃO DEFINITIVA = REGRESSOU (estado em que se acharem os bens) NÃO REGRESSOU + NÃO ABRIU SUCESSÃO DEFINITIVA (vai para o Município, DF ou União).