SóProvas


ID
1688059
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

Em caso de desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio, sem que haja notícias, ocorre que

I. a abertura da sucessão provisória pode ser requerida após um ano da arrecadação dos bens do ausente que não deixou representante ou curador.

II. a abertura da sucessão provisória pode ser requerida após dois anos da arrecadação dos bens do ausente que deixou representante ou curador.

III. quando o ausente contar com oitenta anos de idade pode-se requerer sucessão definitiva quando as últimas notícias dele datarem de três anos.

IV. caso o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva regresse este haverá só os bens existentes no estado em que o acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito E; Cód. Civil...


    II- ERRADA;
    ==> Não deixou representante ou procurador = 1 ano;

    ===> Deixou representante ou procurador =   3 anos;

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    III- ERRADA;
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de (5) cinco   datam as últimas notícias dele.

    Bons estudos! ;)
  • Quanto à questão IV, vide art. 39 do CC:

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

  • Essa foi difícil. :(

     

  • Artigos do Código Civil, colocando tudo junto:

     

    I. a abertura da sucessão provisória pode ser requerida após um ano da arrecadação dos bens do ausente que não deixou representante ou curador.

    CORRETO - Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.



    II. a abertura da sucessão provisória pode ser requerida após dois anos da arrecadação dos bens do ausente que deixou representante ou curador.

    ERRADO - Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.


    III. quando o ausente contar com oitenta anos de idade pode-se requerer sucessão definitiva quando as últimas notícias dele datarem de três anos. 

    ERRADO - Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.


    IV. caso o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva regresse este haverá só os bens existentes no estado em que o acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    CORRETO  - Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

  • Proucurador e Curador são as mesmas coisas?

  • A presente questão requer que sejam assinaladas as assertivas acerca do que ocorre quando há o desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio , sem que haja notícias. Vejamos:

    I- CORRETA.  A abertura da sucessão provisória pode ser requerida após um ano da arrecadação dos bens do ausente que não deixou representante ou curador.

    Conforme preceitua o artigo 22 do Código Civil, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. 

    Todavia, decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. 


    II- INCORRETA. A abertura da sucessão provisória pode ser requerida após dois anos da arrecadação dos bens do ausente que deixou representante ou curador. 

    Conforme dito acima, o prazo é de 03 anos no caso de o ausente ter deixado representante ou curador. 


    III- INCORRETA. Quando o ausente contar com oitenta anos de idade pode-se requerer sucessão definitiva quando as últimas notícias dele datarem de três anos

    No caso de o ausente contar com 80 anos de idade, a sucessão definitiva poderá ser requerida se dele não tiverem notícias há 05 anos. 

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.


    IV- CORRETA. Caso o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva regresse este haverá só os bens existentes no estado em que o acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Trata-se do retorno do ausente ou de herdeiro necessário após a abertura da sucessão definitiva. Assim, o artigo 39 prevê que, se o ausente, ou um de seus herdeiros necessários, aparecer nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, terá direito ao recebimento dos bens existentes no estado em que se encontrarem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. 

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.


    Considerando que apenas as assertivas I e IV estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra E.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • Gab E

    Deixou ALGU3M - 3 ANOS

    Não deixou - 1 ANO

  • Eliminou a II e corre para o abraço!

    .

    .

    P.S. abraços só depois da pandemia.

    #fiqueemcasacomqc

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    II - ERRADO: Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    III - ERRADO:  Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    IV - CERTO: Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

  • Bastava saber que não existe prazo de 2 anos e eliminar A, B, C e D.

  • Artigos do Código Civil, colocando tudo junto:

     

    I. a abertura da sucessão provisória pode ser requerida após um ano da arrecadação dos bens do ausente que não deixou representante ou curador.

    CORRETO - Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    II. a abertura da sucessão provisória pode ser requerida após dois anos da arrecadação dos bens do ausente que deixou representante ou curador.

    ERRADO - Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    III. quando o ausente contar com oitenta anos de idade pode-se requerer sucessão definitiva quando as últimas notícias dele datarem de três anos. 

    ERRADO - Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    IV. caso o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva regresse este haverá só os bens existentes no estado em que o acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    CORRETO - Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

  • Para visualizar os prazos da sucessão por ausência: 

    Arrecada bens do ausente -> Abre sucessão provisória:

    • Em 1 ano: não deixou representante/procurador OU
    • Em 3 anos: deixou representante/procurador

    -> Sentença que determina a abertura da sucessão provisória:

    • Efeitos 180 dias depois de publicada

    -> Abre sucessão definitiva:

    • Depois de 10 anos do trânsito da sentença que determina a abertura da sucessão provisória OU
    • Depois de 5 anos do trânsito da sentença que determina a abertura da sucessão provisória SE o ausente conta 80 de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele.

  • AUSÊNCIA

    FASE DE CURADORIA 

    FASE DE SUCESSÃO PROVISÓRIA

    # 1 ANO DA ARRECADAÇÃO = NÃO DEIXOU REPRESENTATE / PROCURADOR

    OU

    # 3 ANOS DA ARRECADAÇÃO = DEIXOU REPRESENTANTE / PROCURADOR

    # OBS.: 180 DIAS = EFEITOS DA SENTENÇA

    FASE DE SUCESSÃO DEFINITIVA

    # 10 ANOS DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

    OU

    # AUSENTE DE 80 ANOS + NOTÍCIAS DE 5 ANOS (pula as 2 primeiras fases)

    # OBS.: 10 ANOS DA SUCESSÃO DEFINITIVA = REGRESSOU (estado em que se acharem os bens) NÃO REGRESSOU + NÃO ABRIU SUCESSÃO DEFINITIVA (vai para o Município, DF ou União).