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Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
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NCPC
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
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GABARITO ''ITEM D'' DESATUALIZADA
NCPC
A)ERRADO.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
B)ERRADO.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
C)ERRADO
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
D)ERRADO
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
E)ERRADO
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
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O Nota do autor. questão que mescla lições doutri-
nárias e textos legais. A matéria de direito probatório
encontra regulamentação nos arts. 369 e -seguintes, CPC/2015. Note: a produção de prova é um direito inerente aos sujeitos processuais. Nesse sentido: "A prova constitu·1 direito das partes e de qualquer outro sujelto que participa do processo. Embora o art. 369, CP(, refi- ra-se apenas às partes, é evidente que todos os que parti- cipam do processo têm o direito à produção da prova - como decorrência natural do direito ao devido processo legal (art 5°, LIV, CF) - a fim de influir no convencimento dojuiz"11s.
Alternativa "A": incorreta. Pela dicção do art. 369, CPC/2015: "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Assim é que a legislação cohtempla a produção de provas típicas e atípicas. Aquelas; previstas topicamente pelo legislador. Estas, não. Tanto umas como as outras são passiveis de utilização no processo.
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Alternativa "B": correta. Caberá ao juiz, a fim de firmar seu juízo de convicção motivado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas neces- sárias ao julgamento do mérito (art. 370, CPC/2015). Destaque-se que a determinação ex officio não implica qualquer violação ao princípio da demanda (STJ, REsp 345.436/SP, rei. Min. Nancy Andrighí, 3aTurma,j. 7.3.2002, p. 13.5.2002; STJ, REsp 186.854/PE, rei. Min. Garcia Vieira, PTurma,j. 14.12.1998, p. 5.4.1999).
Alternativa "C": incorreta. O juiz aprec!ará a prova constante nos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, portanto sem restrições a fatos afir- mados ou confessados pelas partes. Inteligência do art. 371, CPC/2015. Neste sentido: NO juiz aprecia livremente a prova, de acordo com o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil, e valorando-a, dá-lhe o entendimento que considerar razoável" (TJMT, ApCív 918/76, rei. Zanoni Gonçalves, 4a Câmara, j. 10.11.1976, RT 500/180).
Alternativa "D": incorreta. Isso porque o art. 373, caput, CPC/2015, dispõe que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Quanto à atribuição do ônus da prova, no processo civil brasileiro contemporâneo, fala-se tanto numa distribuição fixa como numa distribuição dinâmica do ônus da prova: "A atribuição fixa do ônus da prova ocorre quando a legislação desde logo afirma, a priori e abstratamente, a quem cumpre provar determinada
espécie de alegação. Éo que está no art. 373, caput, CPC. De outro lado, o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo ju"1z da causa, a fim de atender à paridade de armas entre os liti- gantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo, tal como ocorre na previsão do art. 373, § 1°, CPC. Não há nenhum óbice constitucional ou infracons- titucional à dinamização do ônus da prova no processo civil brasileiro"276•
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a) INCORRETA. Na atual sistemática, é plenamente possível a existência de fatos sobre os quais recaia presunção legal de existência ou de veracidade, os quais não dependerão da produção de provas:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Quer um exemplo? Recai presunção absoluta de existência e de veracidade sobre fatos presenciados pelo escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor público:
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
b) INCORRETA. É possível que as partes celebrem acordo para distribuir a regra do ônus da prova de forma distinta da que estabelece o CPC, exceto quando recair sobre direito indisponível da parte ou se a inversão tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
(...) § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes SALVO quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
c) INCORRETA. A parte deverá provar a vigência e o teor de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário se o juiz de ofício determinar!
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
d) INCORRETA (DESATUALIZADA). Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
NOTA DO PROFESSOR: A alternativa foi considerada correta à luz do CPC de 1973, que estabelecia o prazo de 5 dias para a oitiva da parte contrária (art. 398, CPC/1973).
e) INCORRETA. Em respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, as partes tem o direito de prestar esclarecimentos e de fazer observações que considerarem de interesse para a causa.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Resposta: SEM GABARITO - DESATUALIZADA!