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ID
1688071
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A medida cautelar que tem lugar quando o devedor, que tem domicílio, ausenta-se furtivamente é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

  •  Arresto: Conservação do bem patrimonial do demandado, querelado (devedor) para que fique assegurado o pagamento da dívida. Já o sequestro é apenas um modo de assegurar que a coisa que será entregue futuramente ao demandante esteja intacta no momento da entrega, ou seja, é apenas pra preservar a entrega do bem. No arresto ninguém liga pro bem em si, liga pro dinheiro. No sequestro o bem patrimonial em si é o que importa (sua conservação é por isso). Sequestro = Bem específico; Arresto= Qualquer bem ou conjunto de bens que sejam do valor da dívida.

    O arrolamento de bens previsto nos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil é medida cautelar consistente na descrição e depósito de bens sempre que houver fundado receio de extravio ou dissipação deles, que exponha a risco a segurança do processo. 

    Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens

    Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

    § 1º O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

    § 2º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança


    Protesto:Procedimento acautelatório que não suscita consequências coercitivas àquele a quem se destina, restringindo- se a tornar pública a declaração daquilo que o interessado realmente quer (CPC, arts. 867 a 873).