Gabarito B - Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Arresto: Conservação do bem patrimonial do demandado, querelado (devedor) para que fique assegurado o pagamento da dívida. Já o sequestro é apenas um modo de assegurar que a coisa que será entregue futuramente ao demandante esteja intacta no momento da entrega, ou seja, é apenas pra preservar a entrega do bem. No arresto ninguém liga pro bem em si, liga pro dinheiro. No sequestro o bem patrimonial em si é o que importa (sua conservação é por isso). Sequestro = Bem específico; Arresto= Qualquer bem ou conjunto de bens que sejam do valor da dívida.
O arrolamento de bens previsto nos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil é medida cautelar consistente na descrição e depósito de bens sempre que houver fundado receio de extravio ou dissipação deles, que exponha a risco a segurança do processo.
Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens
Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
§ 1º O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
§ 2º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança
Protesto:Procedimento acautelatório que não suscita consequências coercitivas àquele a quem se destina, restringindo- se a tornar pública a declaração daquilo que o interessado realmente quer (CPC, arts. 867 a 873).