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Gabarito D - Código Civil. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Letra - D
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Letra - E
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Gabarito- Letra - D
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Analisando as alternativas:
A) A renúncia da prescrição só pode ser expressa, sem prejuízo de
terceiro.
Código Civil:
Art. 191. A renúncia da
prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo
de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se
presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A renúncia da prescrição pode ser expressa
ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro.
Incorreta letra “A".
B) Os prazos da prescrição podem ser alterados por acordo das partes,
por instrumento público.
Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não
podem ser alterados por acordo das partes.
Os prazos de prescrição não podem
ser alterados por acordo das partes, seja por instrumento público ou
particular.
Incorreta letra “B".
C) Corre prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade
conjugal.
Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os
cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Não corre prescrição entre os
cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Incorreta letra “C".
D) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o
seu sucessor.
Código Civil:
Art. 196. A prescrição iniciada contra
uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
A prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra o seu sucessor.
Correta letra “D".
Gabarito da questão.
E) Corre prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos
Estados ou dos Municípios.
Código Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos
Estados ou dos Municípios;
Não corre prescrição
contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos
Municípios.
Incorreta letra “E".
Gabarito D.
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a) INCORRETA - A renúncia da prescrição só pode ser expressa, sem prejuízo de terceiro.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
b) INCORRETA - Os prazos da prescrição podem ser alterados por acordo das partes, por instrumento público.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
c) INCORRETA - Corre prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
d) CORRETA - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
e) INCORRETA - Corre prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
b) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
c) ERRADO: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
d) CERTO: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
e) ERRADO: Art. 198. Também não corre a prescrição: II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
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CAPÍTULO I CC/02
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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Gabarito D
Do artigo 189 ao artigo 211
a) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
b) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
c) Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
d) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
e) Art. 198. Também não corre a prescrição: II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
Questão quase certa para o MP-RS 2021
Não ao PL 399/15. Não à maconha.