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Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
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Gabarito Letra E
--> Interrupção do Contrato de
Trabalho.
Férias
Descanso semanal remunerado (DSR)
Intervalos intrajornada remunerados
Feriados
Faltas
justificadas (abonadas)
Afastamento
previdenciário por doença ou acidente até 15 dias
Convocação
da Justiça Eleitoral
Lockout
(locaute)
Representações
no Conselho Curador do FGTS e CNPS
Participação
em Comissão de Conciliação Prévia
Licença-maternidade
Redução da
jornada no curso do aviso prévio
Aborto não
criminoso comprovado por atestado médico oficial (2 semanas)
Afastamentos
do art. 473 da CLT
--> Suspensão do Contrato de Trabalho.
Faltas não
justificadas
Intervalos
não remunerados
Greve
Afastamento
previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias
Aposentadoria
por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT).
Suspensão
disciplinar
Prisão
provisória
Afastamento
para inquérito de apuração de falta grave
Afastamento
para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses)
Empregado
Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço
NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica)
Empregado
eleito para representação profissional ou sindical
Serviço
militar obrigatório
única que atende aos requisitos acima é a letra E
bons estudos
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A relação apresentada pelo colega Renato demonstra o equívoco da letra "E", pois considera o intervalo para refeição e descanso (intrajornada) como suspensão do contrato, ao passo que a lista aponta o respectivo período como INTERRUPÇÃO contratual.
Conforme relação apresentada, a opção correta é letra "D".
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A alternativa correta é a alternativa E.
O intervalo para descanso e refeição, via de regra, não é remunerado, salvo se ele NÃO for gozado, caso em que, será aplicada a Súmula 437, TST, como forma de indenização pela não obediência às normas de higiene e segurança do trabalho.
Outra exceção diz respeito aqueles intervalos durante a jornada de trabalho que não são deduzidas desta.
Assim: quando não remunerado - é caso de suspensão (ele não trabalha e não recebe por isso)
quando remunerado - é caso de interrupção (não trabalha e recebe)
Segundo Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, p.1099:
'Casos de interrupção:
[...]
Os chamados descansos trabalhistas, desde que remunerados. Ou seja, intervalos intrajornadas remunerados, descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual (férias).'
Para complementar, Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, p. 866:
'Intervalos para repouso durante as jornadas de trabalho, que NÃO SEJAM DEDUZIDOS DESTAS, são também incluídos como hipóteses de interrupção contratual. Situam-se aqui os intervalos previstos nos art.72 (mecanógrafo), 238, §5º (ferroviários da categoria 'c'). 253 (empregados que trabalham no interior de câmara frigorífica) e 298 (mineiro) da CLT'.
Bons estudos.
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A questão cobra o conhecimento do candidato sobre entendimento majoritário em relação a interrupção e suspensão contratual.
Suspensão - O empregado não trabalha, mas também não recebe.
Interrupção - O empregado não trabalha, mas recebe como se estivesse.
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A INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO pressupõe o afastamento do empregado, mas com a continuidade no recebimento do salário.
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São hipóteses de interrupção:
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a) 15 primeiros dias no caso de acidente de trabalho ou doença, de acordo com a Lei 8.213/1991, art 60, § 3º;
b) Repouso semanal remunerado, com fulcro no art. 7, XV, da Constituição Federal;
c) Feriados: conforme dispõe a Lei 605/1949, art. 1º;
d) Férias, conforme art 7º, XVII da Constituição Federal, a ser estudada posteriormente;
e) Licença-maternidade: com base no art 7º, XVIII da Constituição Federal c/c art. 71 da lei 8.213/91. Deve-se lembrar que a lei n° 11.770/2008 instituiu o programa Empresa-cidadã, destinado a prorrogar por mais 60 dias a duração da licença-maternidade;
f) Licença remunerada no caso de aborto não criminoso, com fulcro no art. 395 da CLT.
g) Os casos clássicos previstos no artigo 473 da CLT.
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Já a SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO acarreta no afastamento do empregado sem o recebimento do respectivo salário.
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Haverá a suspensão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses:
a) Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia, já que o empregado entra em gozo do auxílio-doença, pago pela previdência social (Lei 8.213/91, art. 59);
b) Durante a prestação de serviço militar obrigatório, OU QUALQUER OUTRO ENCARGO PÚBLICO, com fulcro no art. 472 da CLT;
c) Caso de greve, conforme art. 7º da Lei 7.783/1989.
d) FALTA INJUSTIFICADA;
d) Empregado eleito para o cargo de dirigente sindical, nos termos do art. 543, § 2º da CLT, no exercício de suas funções sindicais;
e) Aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da CLT;
f) suspensão disciplinar;
g) INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA, etc.
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Pelo apresentado A ALTERNATIVA E É A CORRETA.
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Espero ter ajudado, Bons estudos!
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O gabarito correto é alternativa "d".
Obs. Intervalo para descanso e refeições é causa de interrupção e não de suspensão!
Nesse sentido, DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 1128.
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Descanso intrajornada é caso de suspensão do contrato de trabalho. Ele não é remunerado. Se você trabalha 8 horas por dia e descansa uma hora (ex: jornada de 08:00-17:00 hs com almoço de 13:00 às 14:00 hs) essa hora de almoço não é remunerada. O que conta são as 8 horas efetivamente trabalhadas
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ENCARGO
PÚBLICO
O exercício de
encargo público pelo empregado, em principio, representa hipótese de suspensão
do contrato de trabalho, como ocorre no exercício de mandado de cargo político.
Em conformidade
com o art. 472 da CLT:
“O afastamento do
empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo
publico, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de
trabalho por parte do empregador”.
No entanto, para
que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em
virtude de exigências de serviço militar ou encargo publico, é
indispensável que notifique o empregador
dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo Maximo de 30
dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou terminação do
encargo a que estava obrigado.
Quanto à
convocação do empregado para participar como jurado, de tribunal do júri, o
art. 441 do Código de Processo Penal prevê que
“nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado
sorteado que comparecer à sessão do júri”, confirmando tratar-se de
hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Aliás, também será possível
aplicar ao caso a disposição do art. 473, inciso VIII, da CLT, no sentido de
que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário,
pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.
Fonte: http://direitodadepressao.blogspot.com.br/2012/11/alteracao-suspensao-e-interrupcao-do.html
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Quanto à suspensão (não há trabalho e nem contraprestação pecuniária) e interrupção dos efeitos do contrato de trabalho (não há trabalho, mas há a contraprestação pecuniária), alguns dispositivos legais são importantes.
Quanto ao item "a" equivoca-se ao tratar do aborto não criminoso e férias, já que as mesmas são modalidades de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho.
Quanto ao item "b" equivoca-se ao tratar do afastamento por intervalo para descanso e não comparecimento ao trabalho durante o aviso prévio, já que aquele não é computado na jornada e nesse deverá haver desconto do trabalhador, razão pela qual serão casos de suspensão.
Quanto ao item "c" equivoca-se ao falar de afastamento por auxílio-doença, já que os primeiros 15 dias são tidos como interrupção e a partir do 16o, suspensão (vide artigo 60 da lei 8.213/91). Ademais, as faltas justificadas são tidas como interrupção dos efeitos contratuais, já que não há trabalho, mas continua a contraprestação pecuniária.
Quanto ao item "d" equivoca-se ao tratar do afastamento por intervalo para descanso, já que o mesmo não é tido como tempo de serviço e não é remunerado, razão pela qual é suspensão dos efeitos do contato.
Quanto ao item "e" trata exatamente de hipóteses de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, razão pela qual correta.
RESPOSTA: E.
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Sobre a letra D
INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - SUSPENSÃO
GABARITO E
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Art. 71, § 2º CLT:
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
OJ - SDI 1178 - Bancário. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada de trabalho. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.
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INTERRUPÇÃO = INclui salário;
INclui contagem de tempo de serviço.
SUSPENSÃO = Sem trabalho; SuSpenSão = três letras 'S' de SEM.
Sem salário;
Sem contagem de tempo.
Fonte: Henrique Correia - Coleção Tribunais e MPU.
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Encargo público depende:
- assumir cargo eletivo: Suspensão
- folga decorrente de trabalho de mesário ou presidente de mesa em eleição: Interrupçãp.
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LETRA E
CLT
INTERRUPÇÃO
→ Férias ,
→ Descanso semanal remunerado ,
→ intervalos intrajornadas REMUNERADOS,
→ Faltas justificadas (abonadas),
→ Auxílio-doença nos 15 primeiros dias
→ Representação no CNPS , no Conselho curador do FGTS e CCP ,
→ Licença maternidade
→ Redução da jornada no curso do aviso prévio ,
→ Aborto não criminoso ,
→ Representante de entidade sindical que estiver participando de reunião oficial de organismo internacional compreendendo o tempo de ida e volta .
SUSPENSÃO
Faltas não justificadas
Intervalos não remunerados ( ex : refeição e descanso)
Greve ( se houver pagamento durante a greve → interrupção )
Afastamento previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias
Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT).
Suspensão disciplinar (Sanção disciplinar até 30 dias)
Prisão provisória (aguardando ser julgado)
Afastamento para inquérito de apuração de falta grave ( caso considerado inocente , receberá pelo período do afastamento → interrupção)
Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses)
Empregado Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica)
Empregado eleito para representação profissional ou sindical (regra)
Violência doméstica contra a empregada por até 6 meses.
- Encargo Público (§1º art. 483 CLT);
Fonte: Colega Cassiano
Bons estudos !
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Para não confundir: SUSPENSÃO (SEM PENSÃO)!
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Bizu: Interrupção: COM remuneração
Suspensão: SEM remuneração
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Gabarito: E
Suspensão:
Intervalos não remunerados (ex.: descanso e refeição);
Faltas injustificadas;
Suspensão disciplinar;
Suspensão do empregado estável visando ao ajuizando de inquérito para apuração de falta grave;
Participação em curso de qualificação profissional;
Para exercício de cargo de dirigente sindical;
Empregado eleito diretor de sociedade anônima;
Por doença, a partir do 16º dia;
Greve;
Licenças não remuneradas em geral;
Aposentadoria por invalidez;
Prisão provisória do empregado;
Cumprimento de encargo público;
Prestação de serviço militar obrigatório;
Por acidente de trabalho, a partir do 31º dia.
Interrupção:
Intervalos remunerados (ex.: datilografia, escrituração ou cálculo);
Repouso semanal remunerado;
Férias;
Feriados;
Licença-paternidade;
Licença-maternidade;
Primeiros 15 dias de afastamento por acidente de trabalho ou doença;
Licenças remuneradas em geral;
Faltas justificadas;
Atuação do empregado como conciliador em Comissão de Conciliação Prévia;
Lockout (greve do empregador);
Participação em eleições em razão de convocação da Justiça Eleitoral;
Participação como jurado em sessões do Tribunal do Júri;
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial;
Período de redução de jornada durante o aviso prévio;
Representação dos trabalhadores junto ao Conselho Curador do FGTS;
Representação dos trabalhadores junto ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI – No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei no 4.375;
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Fonte: http://netspeed.com.br/mais/blog/financeiro/qual-a-diferenca-entre-interrupcao-e-suspensao-do-contrato-de-trabalho/
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A – Errada. O aborto não criminoso e as férias são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, pois embora não haja prestação de serviços pelo empregado nesses afastamentos, o empregador tem a obrigação de pagar os salários. A falta injustificada é exemplo de suspensão, pois o empregado não faz jus ao pagamento referente ao dia em que faltou injustificadamente.
B – Errada. O intervalo para descanso e refeição corresponde a uma suspensão do contrato de trabalho, já que se trata de um período que não é computado na jornada e, por conseguinte, também não é pago pelo empregador. O não comparecimento ao trabalho no período de cumprimento de aviso prévio também é exemplo de suspensão, pois os dias de falta devem ser descontados. O descanso semanal remunerado, como o próprio nome indica, é remunerado pelo empregador e, portanto, é exemplo de interrupção do contrato de trabalho.
C – Errada. As faltas justificadas correspondem a interrupção do contrato de trabalho, pois há pagamento de salário quanto aos dias de ausência. Quanto ao auxílio-doença, depende: nos primeiros 15 dias há interrupção do contrato de trabalho e, a partir do 16º dia, há suspensão. Na aposentadoria por invalidez, ocorre suspensão do contrato de trabalho: não há prestação de serviços e não há pagamento de salário pelo empregador (o benefício é pago pela Previdência); no entanto, o vínculo de emprego permanece e o empregado, se recuperado, poderá retornar ao serviço.
D – Errada. O intervalo para descanso e refeição corresponde a uma suspensão do contrato de trabalho, já que se trata de um período que não é computado na jornada e, por conseguinte, também não é pago pelo empregador. As demais hipóteses citadas correspondem à interrupção do contrato de trabalho.
E – Correta. Todas as hipóteses citadas são exemplos de suspensão do contrato de trabalho, pois não há pagamento de salários pelo empregador: encargo público, intervalo para descanso e refeição e falta injustificada.
Gabarito: E