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ID
1688233
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à previsão constitucional da Justiça Militar estadual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Será q alguém sabe explicar o erro da b? 

  • ERRO DA B: A lei PODERÁ criar e não DEVERÁ criar. só isso.


  • ERRO DA C:  não são recursos disciplinares são ações judiciais contra atos disciplinares militares.

  • ERRO DA D: A presidência é do Juiz de Direito.

  • ERRO DA E: Perda da graduação de praça tb é ato do Tribunal de Justiça Militar.

    O Cmt Geral pode demitir e expulsar praças, mas não exclusivamente, pois o Governador e o Secretario de Seg. também podem.

  • Erro na B. Poderá e não deverá.

  • gabarito letra A

     

    Art. 125, § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • ERRO DA LETRA B:

     

    O erro encontra-se apenas na troca do verbo PODER pelo verbo DEVER.

     

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. 

  • Art. 125


    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

     

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

     

    Rumo ao oficialato! PMSE

  • REQUISITOS PARA CRIAÇÃO JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (PODERÁ SER CRIADA): ART 125 - § 3º:

     1) LEI ESTADUAL;

     2) PROPOSTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA -QUE SERÁ CONSTITUÍDA:

     1° GRAU - POR JUÍZES DE DIREITO E PELOS CONSELHOS DE JUSTIÇA;

     2° GRAU - PELO PRÓPRIO TJ OU POR TJM NOS ESTADOS - EFETIVO MILITAR < A 20 MIL INTEGRANTES!

  • SEÇÃO VII

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

    Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar - STM

    II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

    SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM 

    Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo 3 dentre oficiais-generais da Marinha, 4 dentre oficiais-generais do Exército, 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e 5 dentre civis.

    Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

    I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

    II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

    JUSTIÇA MILITAR 

    Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

    TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes. 

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.     

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.         

  • Pela constituição estadual SP

    Artigo 79-B - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (NR)

    APMBB

  • A)compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

    B)a lei estadual deverá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    C)compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e os recursos disciplinares contra atos disciplinares militares.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    D)compete ao Conselho de Justiça, sob a presidência do oficial mais antigo, processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    E)compete ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, cabendo exclusivamente ao Comandante Geral das polícias e bombeiros militares decidir sobre perda da graduação das praças.

  • Compete à Justiça Militar estadual (juiz de direito) processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

    ..

    Só trocou o órgão pelo agente!

    ..

    GAB / A