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ID
1688260
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que tange aos crimes militares contra a autoridade ou disciplina militar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) 

    Motim

      Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

      I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

      II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

      III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

      IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

      Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    b) 


    Organização de grupo para a prática de violência

      Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

      Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    c) 


    Incitamento

      Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

      Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

      Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

    d)

    Violência contra superior

      Art. 157. Praticar violência contra superior:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     Formas qualificadas

      § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

      Pena - reclusão, de três a nove anos.

      § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

      § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

      § 4º Se da violência resulta morte:

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

     e)

    Desrespeito a superior

      Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

      Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.


  • Para a configuração do motim e da  revolta é necessário o concurso de pelo menos DOIS militares.

     

  • Motim crime plurissubjetivo, de concurso necessário, ou seja concurso de dois ou mais militares. Se atentem pois o assemelhado nos termos do CPM poderá praticar o crime de motim, e esse foi o entendimento adota pela FUNRIO na prova para o CBM GO, ocorre que este entendimento está ultrapassado, a não ser para o código penal militar que é de 1964, porém o assemelhado (hoje servidor público estatutário) não pratica o crime de motim como autor ou co-autor, mas somente como partícipe, e para caracterizar o concurso não poderá ser 1 MILITAR + 1 "ASSEMELHADO", e sim 2 MILITARES. 

  • Gabarito letra C


    Sobre a letra D

    CPM

            Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

            I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

            II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • O crime do art. 155 do CPM é formal, pois não é necessário que se pratique a indisciplina, a desobediência ou o crime mencionado no tipo, para que o agente o pratique. 

    Fonte: Adriano Marreiros - Direito penal militar teoria crítica e prática.

  • Uma salutar distinção:

    *Aliciação para motim ou revolta

           Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

     *Incitamento

           Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

    *Apologia de fato criminoso ou do seu autor

           Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

  • O crime de incitamento é IMPROPRIAMENTE MILITAR, pode ser cometido por MILITAR ou CIVIS, mas nesse último caso, diz o resumo de direito penal militar da Juspovm; que só pode ser cometido por civis, quando contra as forças armadas, uma vez que os civis não podem ser julgados pela Justiça militar estadual.

  • O crime de motim e revolta é um crime plurissubjetivo/concurso necessário pois exige 2 ou mais militares praticando o crime.

  • OrganizaçãO - "Conte os Os" - Organização de grupo para a prática de violência

     Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

     Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

  • Incitamento: pode incitar à prática de crime comum, podendo ou não ser em local sujeito à administração militar( necessário ser neste local quando é distribuição de impressos)

    Apologia a fato criminoso: Tem quer ser, obrigatoriamente, em local sujeito à administração militar e a apologia a crime militar!