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(A)
FORMA: É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.
COMPETÊNCIA: É o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
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Só acertei pois não tinha outra alternativa começando com "FORMA". Onde posso identificar o requisito "Atributo" nessa frase?
“Os atos administrativos produzidos por escrito indicarão a data e o local de sua edição, e conterão a identificação nominal, funcional e a assinatura da autoridade responsável"
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LETRA A!
CO-FI-FO-MO-OB
Os requisitos são:
Competência: poder legal do agente para desempenho de suas funções;
Finalidade: objetivo de interesse público a atingir;
Forma: é a exteriorização do ato. Ex: editais, licitações. O ato exige forma para ter validade. Sem forma ele não é eficaz;
Motivo: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza o ato;
Objeto: é o conteúdo do Ato.
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GABARITO - A
FORMA - a exteriorização do ato, determinada por lei.
COMPETÊNCIA - a competência é definida em lei ou atos administrativos gerais para a prática do ato.