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O item I está errado, pois a competência em razão da matéria é absoluta e não se prorroga pela falta de oposição da parte.
Alguém sabe algo mais para justificar a assertiva ?
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Caro colega, acredito que voce interpretou errado o item I. Não se falou em incompetência material, mas sim incompetência territorial, que é relativa. Imaginemos dois juízes competentes materialmente para a mesma matéria ("existindo competência material") a não oposição de incompetência territorial ("jurisdição") prorroga a competência. Espero ter ajudado.
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Pedidos Sucessivos
Art. 289 CPC - É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Pedidos Alternativos
Art. 288 CPC - O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo.
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ITEM III- CORRETO--- CPC Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
ITEM IV CORRETO
ITEM V ERRADO-- a questão trouxa a definição ao contrário
CPC
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
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I - Existindo competência material, a falta de oposição do interessado, quanto à jurisdição, implica na prorrogação desta.
Esse item I está, ao meu ver, um pouco confuso, pois ao final diz "prorrogação desta"..como assim prorrogação de jurisdição? não seria prorrogação de competência o correto?
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ITEM III - Para mim está INCORRETO. Caberia anulação da questao. Observem o raciocínio:
O art. 295 traz as causas de indeferimento da inicial, entre elas a inépcia da mesma. As causas de indeferimento sao tao graves que permitem a imediata extincao do processo, sem analise do mérito, independetemente de intimação pra sanar o vício. Esse indeferimento de plano, entretanto, nao ocorrerá nas hiposteses do art. 282 e 283, onde o juiz, aí sim, será obrigado a permitir a emenda.
Porém a questão trata de inépcia! e a inépcia acarreta em indeferimento de plano, sem possibilidade de se intimar a parte para sanar o vício. Logo, é permitido ao Juiz indeferir, por inépcia, a petição inicial sem antes determinar que a parte promova a emenda de sua peça.
Abraços!
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Concordo com o Adalberto. Os arts.282 e 283 do CPC não falam em inépcia da inicial. Acho difícil o juiz dar a oportunidade de emendar inical inepta (por exemplo, em caso de pedido juridicamente impossível, que é uma das hipóteses em que fica configurada a inépcia da inicial).
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Confesso que quando li a questão tive o mesmo racicíonio que os colegas acima
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Até posso concordar com vcs colegas que se insurgiram contra a III. Acontece que a questão trás a regra. Normalmente o juiz manda emendar, concordam? Vcs tão querendo justificar com a excessão.
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Agora, concordo com o Caio, o mais preciso, seria prorrogação da competência e não da Jurisdição. Mto bem lembrado!
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Com relação a alternativa III, existem motivos de inépcia tão graves que a emenda da inicial seria ineficiente. Exemplo: Impossibilidade Jurídica do Pedido - A parte pleiteia 10 kilos de maconha que não foi entregue no prazo acordado.
Ora, qual a possibilidade de emendar uma inicial. Dizer que não era maconha, mas oréganos?
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Alguém pode me explicar por que o item II está errado?
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O item II está errado pq não se trata de julgamento extra petita, pois se as prestações são sucessivas elas já estão incluídas no pedido, veja o art. 290 do CPC:
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestaçõesperiódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente dedeclaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las oude consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.