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Única errada: letra C
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública apenas é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (E não sessenta como diz a questão)
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Em nível de "Juiz" essa questão foi ridiculamente elaborada...
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Resposta letra C
Art. 108 do CC - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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A alternativa "e" dispõe que a declaração de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Está correto, mas a "vontade" é um requisito de EXISTÊNCIA do Negócio Jurídico, e não de Validade.
Assim, pode-se dizer que alternativa "e" também poderia corresponder ao gabarito, já que a questão pediu para que fosse assinalada a alternativa incorreta, em relação à validade do negócio jurídico.
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Outro erro que a questão "c" apresenta, que é importante ressaltar, é quanto o "apenas", pois assim a mesma esta admitindo que a escritura pública só é essencial a negocios juridicos envolvendo imóveis.
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A correta é a letra "C", e apenas compartilhando conhecimento, temos a "Conversão do Negócio Jurídico Nulo", onde um negócio jurídico pode ser convalidado, a exemplo de um negócio viciado ser celebrado, como posto no item "C", com valor superior a 60 salários mínimos.
Vejamos. O teor do art. 170 do CC dispõe: "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade." Trata-se do princípio da conservação do negócio jurídico, que ocorre quando o ato negocial nulo (nulidade absoluta) não pode prevalecer na forma pretendida pelas partes, mas, como seus elementos são idôneos para caracterizar outro ato de natureza diversa, então poderá ocorrer a transformação, desde que isso não seja proibido taxativamente, como nos casos de testamento.
Como exemplo, temos a transformação de um contrato de compra e venda nulo por defeito de forma (ex.: imóvel superior a 30 salários mínimos deve ter por forma uma escritura pública, sendo nulo caso se proceda mediante instrumento particular) em um compromisso de compra e venda (este pode ser celebrado por instrumento particular).
O contrato preliminar não precisa ser celebrado na forma necessária ao contrato final. Vide art. 462 do CC: "O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado." É por isso que o compromisso de compra e venda relativo a bens imóveis com valor superior a 30 salários mínimos não precisa ser celebrado através de uma escritura pública, bastando um instrumento particular.
Segue uma tabela para relembrar as definições de convalidação, confirmação e conversão dos atos jurídicos:
NULIDADE RELATIVA | CONFIRMAÇÃO | É um ato das partes contratantes com o objetivo de sanar o vício do ato negocial. |
NULIDADE RELATIVA | CONVALIDAÇÃO | Decorre do decurso de tempo que provoca a decadência do direito de anular o ato negócio. |
NULIDADE ABSOLUTA | CONVERSÃO | É a transformação do ato nulo em outro que contém os requisitos do primeiro. |
Fonte: ponto dos concursos
Esperando ter ajudado, bons estudos a todos!
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vou fazer um comentário bem bobo, mas eu preciso! (podem judiar com as estrelinhas de ruim!)
enunciado: só não é correto afirmar que
adivinha? a leitura rápida faz a gente cair nas pegadinhas mais absurdas...a primeira CORRETA (letra a) eu já marquei, sem nem ler as outras...
e era o NÃO CORRETO...
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ALTERNATIVA INCORRETA - LETRA C a) Exige agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. CORRETO - letra da lei - artigo 104 do CC b) A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. CORRETO - letra da lei - artigo 107 do CC c) Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública apenas é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a sessenta vezes o maior salário mínimo vigente no País. ERRADO - letra da lei - artigo 108 do CC d) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. CORRETO - letra da lei - artigo 109 do CC e) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. CORRETO - letra da lei - artigo 112 do CC
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a) Exige agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
b) A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
c) Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública apenas é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a sessenta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
d) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
e) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.