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ID
1689493
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Meirelles (2015), “Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria". Sobre o assunto, assinale a alternativa que NÃO apresenta um pressuposto de validade dos Atos Administrativos. 

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Conforme o entendimento de Hely Lopes Meirelles, et al. “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (MEIRELLES, Hely Lopes, et al. 37º.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 154.).


    Os requisitos de validade, também denominados de elementos ou pressupostos de validade, a doutrina não é unanime quanto a esta nomenclatura, “independentemente da terminologia, contudo, o que se que consignar é que tais elementos constituem os pressupostos necessários para a validade dos atos administrativos. Significa dizer que, praticado o ato sem a observância de qualquer desses pressupostos (e basta a inobservância de somente um deles), estará ele contaminado de vício de legalidade, fato que o deixará, como regra, sujeito à anulação.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativos. 20º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 101.). Neste sentido, dispõe a súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque dele não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”.


    Assim, podem ser mencionados cinco dos principais pressupostos de validade denominados de competência, motivo, objeto, finalidade e forma.


    Com-Fin-For-M-Ob

  • Meu sonho é cair uma pergunta dessa na minha prova. Iria rir alto.rs

  • Bizú 
    Requisitos de Validade de um Ato Administrativo: COM FI FOR M OB
    COMpetência
    FInalidade
    FORma
    Motivo
    OBjetivo
  • COFIFOMOB

  • Gab.: C

    Resultado.

  • FF.COM

  • Essa é pra não zerar! C - CORRETA.

  • A questão exige conhecimento da teoria geral dos atos administrativos, em especial dos seus elementos.

    Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.

    Vamos às alternativas (é pedida a que NÃO corresponde a um elemento do ato administrativo).

    Letra A: incorreta. Competência é a atribuição legalmente prevista ao agente, que confere legitimidade para a prática do ato administrativo. O ato deve ser praticado dentro dos limites das atribuições legais do agente.

    Letra B: incorreta. Motivo é a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente de motivação, que é a explicitação dos motivos do ato.

    Letra C: correta. Resultado não é elemento do ato administrativo (trata-se de um termo aleatório).

    Letra D: incorreta. Finalidade é o que se busca proteger com a prática do ato (genericamente: interesse público, e especificamente: o que a lei expressamente estabelecer). O ato deve ser praticado visando o fim legalmente previsto (interesse público), explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Letra E: incorreta. Forma é a exteriorização do ato. O ato deve observar as formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, podendo ser escrito (em regra), verbal, gestual e etc.

    Gabarito: Letra C.

  • Gab C

    Competência - não admite renúncia, imprescritível, improrrogável, permite delegação e avocação;

    Finalidade - é o escopo do ato, interesse público;

    Forma - exteriorização do ato administrativo, determinado por lei, sem forma não pode haver ato. É elemento constitutivo da atuação;

    Motivo - razões de fato e direito que dão ensejo ao ato;

    Objeto - efeito principal do ato no mundo jurídico;

    Mnemônico: COM - FI - FO - MOB

    Bons estudos!