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Letra (c)
Conforme o entendimento de Hely Lopes Meirelles, et al. “ato
administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim
imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e
declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si
própria.” (MEIRELLES, Hely Lopes, et al. 37º.ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2011, p. 154.).
Os requisitos de validade, também denominados de elementos ou
pressupostos de validade, a doutrina não é unanime quanto a esta
nomenclatura, “independentemente da terminologia, contudo, o que se que
consignar é que tais elementos constituem os pressupostos necessários
para a validade dos atos administrativos. Significa dizer que, praticado
o ato sem a observância de qualquer desses pressupostos (e basta a
inobservância de somente um deles), estará ele contaminado de vício de
legalidade, fato que o deixará, como regra, sujeito à anulação.” (FILHO,
José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativos. 20º ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 101.). Neste sentido, dispõe a
súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque dele não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial.”.
Assim, podem ser mencionados cinco dos
principais pressupostos de validade denominados de competência, motivo,
objeto, finalidade e forma.
Com-Fin-For-M-Ob
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Meu sonho é cair uma pergunta dessa na minha prova. Iria rir alto.rs
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Bizú
Requisitos de Validade de um Ato Administrativo: COM FI FOR M OB
COMpetência
FInalidade
FORma
Motivo
OBjetivo
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COFIFOMOB
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Gab.: C
Resultado.
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FF.COM
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Essa é pra não zerar! C - CORRETA.
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A questão exige conhecimento da teoria geral dos atos administrativos, em especial dos seus elementos.
Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.
Vamos às alternativas (é pedida a que NÃO corresponde a um elemento do ato administrativo).
Letra A: incorreta. Competência é a atribuição legalmente prevista ao agente, que confere legitimidade para a prática do ato administrativo. O ato deve ser praticado dentro dos limites das atribuições legais do agente.
Letra B: incorreta. Motivo é a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente de motivação, que é a explicitação dos motivos do ato.
Letra C: correta. Resultado não é elemento do ato administrativo (trata-se de um termo aleatório).
Letra D: incorreta. Finalidade é o que se busca proteger com a prática do ato (genericamente: interesse público, e especificamente: o que a lei expressamente estabelecer). O ato deve ser praticado visando o fim legalmente previsto (interesse público), explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Letra E: incorreta. Forma é a exteriorização do ato. O ato deve observar as formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, podendo ser escrito (em regra), verbal, gestual e etc.
Gabarito: Letra C.
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Gab C
Competência - não admite renúncia, imprescritível, improrrogável, permite delegação e avocação;
Finalidade - é o escopo do ato, interesse público;
Forma - exteriorização do ato administrativo, determinado por lei, sem forma não pode haver ato. É elemento constitutivo da atuação;
Motivo - razões de fato e direito que dão ensejo ao ato;
Objeto - efeito principal do ato no mundo jurídico;
Mnemônico: COM - FI - FO - MOB
Bons estudos!