LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para
efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal
ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São
exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência
de dotação específica;
II - (VETADO)
III -
observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV -
comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha
em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao
ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos
anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento
dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância
dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de
despesa total com pessoal;
d) previsão
orçamentária de contrapartida.
§ 2o É
vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins
da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes
desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação,
saúde e assistência social.
gab:e