Lei 10.180/01
Art. 18. Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade
Federal:
II - estabelecer normas e procedimentos para o adequado
registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;
III - com base em apurações de atos e fatos inquinados de
ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as
providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à
autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do
Sistema de Controle Interno;
IV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação
que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da União e gerar informações gerenciais necessárias à
tomada de decisão e à supervisão ministerial;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e
demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa
a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;
Art. 24. Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal:
X - elaborar a Prestação de Contas Anual do Presidente da
República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84,
inciso XXIV, da Constituição Federal;
gab: B