NR 18
18.13.12 Redes de Segurança (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta
norma regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de
segurança.
18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas
secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
18.13.12.2 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos:
a) rede de segurança;
b) cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede;
c) conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto de:
I. Elemento forca;
II. Grampos de fixação do elemento forca;
III. Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior