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ID
1690150
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A Convenção 167 da OIT, sobre a Segurança e a Saúde na Construção, tem sua aplicação em todas as atividades da construção, da preparação da obra à conclusão do projeto. No seu capítulo III (Medidas de Proteção e Prevenção), são abordados os deveres das atividades de cada fase da obra, sendo que o artigo 18 é específico quanto a trabalhos nas alturas, incluindo telhados. No Brasil, a aplicação dessa convenção se faz por meio da Norma Regulamentadora 18 (Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção), subitem 18.18, que trata de telhados e coberturas. Especificamente sobre esse subitem, considere as seguintes afirmativas:

1. É obrigatória a instalação de cabo-guia ou cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte acoplado ao cinto de segurança tipo paraquedista.

2. Em trabalhos ou atividade em telhados ou cobertura sobre fornos ou qualquer equipamento no qual possa haver emanação de gases provenientes ou não de processos industriais, deverão ser utilizados os protetores respiratórios indicados pela NR 6 (Equipamentos de proteção individual), conforme prévia inspeção e elaboração de ordens de serviço em que constem os possíveis agentes exalados.

3. Nos locais sob áreas onde se desenvolvem trabalhos em telhados e/ou coberturas, é obrigatória a existência de sinalização de advertência e de isolamento da área capaz de evitar a ocorrência de acidentes por eventual queda de material, ferramentas e/ou equipamentos.

4. O cabo de segurança deve ter uma de suas extremidades fixada à estrutura definitiva da edificação, por meio de espera de ancoragem, suporte ou grampo de fixação de aço inoxidável ou outro material de resistência, qualidade e durabilidade equivalentes.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 18.18.1.1 É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte acoplado ao cinto de segurança tipo pára-quedista. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005) 

    18.18.1.2 O cabo de segurança deve ter sua(s) extremidade(s) fixada(s) à estrutura definitiva da edificação, por meio de espera(s) de ancoragem, suporte ou grampo(s) de fixação de aço inoxidável ou outro material de resistência, qualidade e durabilidade equivalentes. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005) 

    18.18.2 Nos locais sob as áreas onde se desenvolvam trabalhos em telhados e ou coberturas, é obrigatória a existência de sinalização de advertência e de isolamento da área capazes de evitar a ocorrência de acidentes por eventual queda de materiais, ferramentas e ou equipamentos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005) 

    18.18.3 É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas sobre fornos ou qualquer equipamento do qual possa haver emanação de gases, provenientes ou não de processos industriais. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005) 


    http://portal.mte.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR18/NR18-18.pdf

  • O Item 4 é polêmico

    iTEM 4. O cabo de segurança deve ter uma de suas extremidades fixada à estrutura definitiva da edificação, por meio de espera de ancoragem, suporte ou grampo de fixação de aço inoxidável ou outro material de resistência, qualidade e durabilidade equivalentes. 

    O cabo de segurança deve ter sua(s) extremidade(s) fixada(s) à estrutura definitiva da edificação, por meio de espera(s) de ancoragem, suporte ou grampo(s) de fixação de aço inoxidável ou outro material de resistência, qualidade e durabilidade equivalentes. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005) 

    Gabarito "A"