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ID
1690330
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando o disposto no artigo 142 da Lei 6.404/1976, são Competências do Conselho de Administração de uma sociedade anônima, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 142 da Lei 6404/76, in verbis:


           Art. 142. Compete ao conselho de administração:


      I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; (alternativa b)

      II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

      III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; (alternativa d)

      IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

      V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; (alternativa a)

      VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir; (alternativa e)

      VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

     VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônusreaise a prestação de garantias a obrigações de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

      IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver
  • Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

    VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
  • Como a sociedade ou companhia será designada?

    R: Por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • tem que ter algum macete para decorar isso... 

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades anônimas no tocante ao conselho de administração. A Sociedade Anônima é regulada pela Lei 6404/76. As companhias possuem diversos órgãos, cada um com a sua competência determinada pela Lei. Os quatro principais órgãos de uma Companhia são: Assembleia Geral, Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.  Além desses órgãos o Estatuto Social poderá deliberar sobre a criação de outros.

    A administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto ao conselho de administração e à diretoria. E quando não houver conselho de administração apenas à diretoria. A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de administração um órgão de deliberação colegiado.

    A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de administração um órgão de deliberação colegiado. A vontade da sociedade é exteriorizada pelos seus administradores, que a presentam.


    Letra A) Alternativa Correta. A competência do conselho de administração está prevista no art. 142, LSA. Art. 142. Compete ao conselho de administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir; VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

    Letra B) Alternativa Correta. A competência do conselho de administração está prevista no art. 142, LSA. Art. 142. Compete ao conselho de administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir; VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.        

    Letra C) Alternativa Incorreta. Essa competência é atribuição do conselho fiscal. Nesse sentido, dispõe o art. 163, LSA que compete ao conselho fiscal: (...) VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;      

    O conselho fiscal é um órgão de fiscalização. Embora seja um órgão obrigatório, o seu funcionamento é facultativo. A eleição dos membros do conselho fiscal será realizada na assembleia-geral por maioria. Dispõe o art. 161, Lei 6.404/76 que a companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.


    Letra  D) Alternativa Correta. A competência do conselho de administração está prevista no art. 142, LSA. Art. 142. Compete ao conselho de administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir; VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

    Letra  E ) Alternativa Correta. A competência do conselho de administração está prevista no art. 142, LSA. Art. 142. Compete ao conselho de administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir; VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.        
     
    Gabarito do Professor: C


    Dica: Quando os administradores praticam os atos regulares de gestão, não serão responsabilizados pelas obrigações que contraírem, ainda que o ato gere um prejuízo para sociedade. Em algumas situações, porém, pode ser possível a responsabilização administrativa (decorrente da má gestão, falta de zelo ou diligência), civil (quando agir com dolo ou culpa no desempenho de suas atribuições ou ainda agir contra a lei ou estatuto) ou penal (art. 177, Código Penal), dos administradores pelos atos praticados.