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ID
169075
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. A sucessão de empregadores pode se configurar mesmo que não haja continuidade na prestação de serviços pelo empregado que persegue seus créditos.

II. Segundo o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de serviços pelo empregado, a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza, em qualquer hipótese, a coexistência de mais de um contrato de trabalho.

III. Consoante o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, a empresa integrante do mesmo grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamada, e que, portanto, não consta no título executivo como devedora, não pode ser sujeito passivo da execução.

IV. Para que se configure a sucessão de empregadores é imprescindível que haja a transferência da propriedade da unidade econômico-jurídica.

V. Para que se configure a sucessão de empregadores é suficiente a transferência de parte significativa do complexo empresarial, ainda que não haja transferência da totalidade dos bens materiais e imateriais.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Corretas as I e V.

    II- Incorreta.

    SUM-129 TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, du-
    rante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um
    contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    III- Essa era a redação da súmula 205 do TST que foi cancelada. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação
    processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

    IV- Incorreta e V correta

      Art. 10 CLT- Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos      empregados.

  • alguem sabe dizer qual o erro do item 4?
  • Caro Daniel, para que se opere a sucessão de empregadores não é imprescindivel que haja a transferencia da propriedade da unidade economico- juridica. Mauricio Godinho em seu Curso de Direito do Trabalho, 10ª edição, pags. 407, ao se referir a situações tipo tradicionais de sucessão, diz que pode-se operar a sucessão se houver substiutição do empregador por outra PfFou PJ, não sendo necessário tratar-se de transferência de propriedade,COMO OCORRE NO CASO DE ARRENDAMENTO DE EMPRESAS OU ESTABELECIMENTOS (pag. 411).
  • Alguém poderia me explicar onde se encontra a justificativa para o item 1?
    Obrigada.
  • Lorene,
    Um dos que dispensam o requisito da continuidade da prestação laborativa pelo obreiro, contido no Item I, é o Godinho. No livro dele vc. encontra a fundamentação, logo no início da parte que trata da sucessão trabalhista (desculpe-me não indicar a página).
    Basicamente, dos dois requisitos em tese necessários à configuração da sucessão trabalhista, transferência da unidade econômico-jurídica e continuidade da prestação laborativa, ele entende que este segundo não é imprescindível para a existência do instituto.
    Pela situação-tipo que ele denomina de "nova" (a outra é a "tradicional"), qualquer mudança inter ou intraempresarial não poderá afetar o contrato de trabalho, independente da continuidade efetiva da prestação laborativa.