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ID
169084
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições.

I. Para a caracterização do empregador rural é indispensável que este explore atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial, com destinação ao mercado, ainda que o faça em imóvel inserido em área considerada urbana.

II. Os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária não serão computados como de efetivo exercício do trabalhador rural, quando este laborar em serviços caracteristicamente intermitentes, sendo necessário que tal hipótese seja anotada na CTPS.

III. Todo trabalho noturno, em atividade rural, será acrescido de 25% sobre a remuneração normal. Considera-se com sendo trabalho noturno o executado entre as 21h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h00 e as 4h00 do dia seguinte, na pecuária.

IV. Somente poderão ser descontados do empregado rural parcelas correspondentes a ocupação de morada, fornecimento de alimentação e adiantamentos em dinheiro. Inexiste, portanto, possibilidade de descontos indenizatórios decorrentes de culpa do trabalhador rural, ainda que pactuados com o empregador.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS

    I. Para a caracterização do empregador rural é indispensável que este explore atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial, com destinação ao mercado, ainda que o faça em imóvel inserido em área considerada urbana. CORRETO - a caracterização do trabalhador rural é baseada na ATIVIDADE.

    II. Os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária não serão computados como de efetivo exercício do trabalhador rural, quando este laborar em serviços caracteristicamente intermitentes, sendo necessário que tal hipótese seja anotada na CTPS. CORRETO - serviço intermitente é aquele que, por sua natureza, seja executado em 2 ou mais etapas diárias, distintas, desde que haja uma interrupção do trabalho de, no mínimo 5 horas entre uma e outra parte na execução da tarefa.

    III. Todo trabalho noturno, em atividade rural, será acrescido de 25% sobre a remuneração normal. Considera-se com sendo trabalho noturno o executado entre as 21h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h00 e as 4h00 do dia seguinte, na pecuária. CORRETO - lembrando do bizu VACA DORME CEDO e ALFACE DORME TARDE. Vale lemrar que o adicional noturno do trabalhador urbano é de 20%.

    IV. Somente poderão ser descontados do empregado rural parcelas correspondentes a ocupação de morada, fornecimento de alimentação e adiantamentos em dinheiro. Inexiste, portanto, possibilidade de descontos indenizatórios decorrentes de culpa do trabalhador rural, ainda que pactuados com o empregador. CORRETO - Lembrando que os descontos permitidos no salário in natura, ou salário utilidadade para o trabalhador rural são: 20% moradia - 25% de alimentação . Para o trabalhador urbano é o contrário : os descontos do salário in natura ou utilidade são: 20% alimentação e 25% moradia.

     

  • Em relação à alternativa IV, pertinente a leitura do entedimento da banca examinadora:

    "C) A Especificidade Rurícola no Tema dos Descontos – O tema relativo a descontos salariais evidencia certa especificidade da categoria rural em face da urbana. É que a Lei de Trabalho Rural trouxe regra ainda mais restritiva do que a contida no art. 462 da CLT a esse respeito. Nessa linha, dispõe o art. 9º Lei n. 5889/73: “Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontados do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação de morada; b) até 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região; c) adiantamentos em dinheiro.” Esclarece o parágrafo 1º do mesmo artigo que as “deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito” (grifos acrescidos ao texto legal citado).
    A especificidade normativa rurícola (a lei especial não se comunica com a geral, conforme Teoria Geral do Direito e art. 2º, §2º, L.I.C.C.B.) elimina, portanto, os descontos indenizatórios por culpa do trabalhador (que teriam de ser pactuados, segundo a CLT). A mesma regra especial elimina, também, outros descontos a título de salário utilidade, além de alimentação e moradia. (Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTR, 2007, p.774)".

    Fonte: http://www.pucpr.br/processos_seletivos/concursos/concurso_trt9/documentos/impugnacoes-informacoes_da_banca.pdf

  • Questão na minha humilde opnião passível de anulação, vez que o art. 9º da Lei 5.889/73, já inicia com uma ressalva, senão vejamos:

    Art. 9º – Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas
    do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
    b) até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta,
    atendidos os preços vigentes na região;
    c) adiantamentos em dinheiro.

    Considerando então que a alternativa não traz a ressalva, passível de anulação.

  • LEI DO TRABALHADOR RURAL 5889/73

    I) Correta. 

     Art. 3º Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

    § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.


    II) Correta.

    Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.


    III) Correta.

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    IV) Correta.

    Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

    c) adiantamentos em dinheiro

    obs:

    IV. Somente poderão ser descontados do empregado rural parcelas correspondentes a ocupação de morada, fornecimento de alimentação e adiantamentos em dinheiro. Inexiste, portanto, possibilidade de descontos indenizatórios decorrentes de culpa do trabalhador rural, ainda que pactuados com o empregador.

    O legislador afasta a possibilidade de pactuação entre empregador e empregado para fins de descontos : SALVO AS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIÁRIA.

     

    obooooooo 


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    IIiiiiiii