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ID
169087
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. De acordo com a jurisprudência dominante, somente no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é subsidiariamente responsável pelas verbas trabalhistas inadimplidas, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens.

II. Ainda que presentes a pessoalidade e a subordinação direta em relação à empresa tomadora dos serviços, lícito será o contrato de terceirização que corresponde a serviços especializados ligados à sua atividade-meio.

III. Segundo o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, ainda que ilícita a terceirização com ente da administração pública direta, indireta ou fundacional, não será possível o reconhecimento da relação de emprego com este, diante da ausência do requisito formal da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  Segundo Dora Maria de Oliveira Ramos: Terceirização é um método de gestão em que uma pessoa jurídica pública ou privada transfere, a partir de uma relação marcada por mútua colaboração, a prestação de serviços ou fornecimento de bens a terceiros estranhos aos seus quadros. Esse conceito INDEPENDE da noção de atividade-meio e atividade-fim para ser firmado, uma vez que tanto podem ser delegadas atividades acessórias quanto parcelas da atividade principal da terceirizante

    I. ERRADA, pois o tomador é subsidiáriamente responsável EM QUALQUER CASO e não SOMENTE em caso de falência, como afirma a questão.

    II. ERRADA - Terceirização é a execução indireta dos serviços, ou seja, não há que se falar em vínculo de emprego com o tomador. O vínculo pode ser caracterizado, através dos aspectos da pessoalidade e da subordinação, aos quais está submetido o trabalhador. Até mesmo porque, se estiverem presentes essas características na prestação do serviço por terceiro, descaracterizaria completamente o instituto da terceirização. SIGNIFICA QUE HAVENDO PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO O CTO DE TERCEIRIZAÇÃO NÃO É LÍCITO

    III. Segundo o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, ainda que ilícita a terceirização com ente da administração pública direta, indireta ou fundacional, não será possível o reconhecimento da relação de emprego com este, diante da ausência do requisito formal da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público. CORRETA
  •  TST Enunciado nº 331 

     

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

     

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

     

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

     

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

  • I - ERRADA

    Art. 16, Lei 6019/74 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

    II - ERRADA

    SUM-331, TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    III - CORRETA

    SUM-331, TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

  • Só complementando no caso do item I:

    A empresa tomadora responde subsidiariamente no inadiplemento dos creditos trabalhistas pela empresa de trabalho temporário, Na forma da súmula 331, IV, do TST e somente  no caso de falencia é que a tomadora responde solidariamente, conforme o art.16 da lei 6.019/75.