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Segundo Dora Maria de Oliveira Ramos: Terceirização é um método de gestão em que uma pessoa jurídica pública ou privada transfere, a partir de uma relação marcada por mútua colaboração, a prestação de serviços ou fornecimento de bens a terceiros estranhos aos seus quadros. Esse conceito INDEPENDE da noção de atividade-meio e atividade-fim para ser firmado, uma vez que tanto podem ser delegadas atividades acessórias quanto parcelas da atividade principal da terceirizante
I. ERRADA, pois o tomador é subsidiáriamente responsável EM QUALQUER CASO e não SOMENTE em caso de falência, como afirma a questão.
II. ERRADA - Terceirização é a execução indireta dos serviços, ou seja, não há que se falar em vínculo de emprego com o tomador. O vínculo pode ser caracterizado, através dos aspectos da pessoalidade e da subordinação, aos quais está submetido o trabalhador. Até mesmo porque, se estiverem presentes essas características na prestação do serviço por terceiro, descaracterizaria completamente o instituto da terceirização. SIGNIFICA QUE HAVENDO PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO O CTO DE TERCEIRIZAÇÃO NÃO É LÍCITO
III. Segundo o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, ainda que ilícita a terceirização com ente da administração pública direta, indireta ou fundacional, não será possível o reconhecimento da relação de emprego com este, diante da ausência do requisito formal da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público. CORRETA
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TST Enunciado nº 331 -
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
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I - ERRADA
Art. 16, Lei 6019/74 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
II - ERRADA
SUM-331, TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
III - CORRETA
SUM-331, TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
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Só complementando no caso do item I:
A empresa tomadora responde subsidiariamente no inadiplemento dos creditos trabalhistas pela empresa de trabalho temporário, Na forma da súmula 331, IV, do TST e somente no caso de falencia é que a tomadora responde solidariamente, conforme o art.16 da lei 6.019/75.