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ID
169111
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições seguintes:

I. No âmbito dos conflitos coletivos de trabalho podem as partes envolvidas se valer, indistintamente, da negociação coletiva ou da arbitragem, como condição, dentre outras, do ajuizamento de dissídio coletivo.

II. O árbitro, de que trata a Lei n. 9.307/96, é juiz de fato, mas não de direito, e a sentença que proferir é irrecorrível e não fica sujeita à homologação pelo Poder Judiciário.

III. A Lei Complementar n. 75/93 conferiu legitimidade aos membros do Ministério Público do Trabalho para atuarem como árbitros, mas apenas em relação aos conflitos trabalhistas de natureza coletiva.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I) errada - Acredito que  esteja errado porque, na verdade, a preferência é pela negociação Coletiva (CF, 114, § 1º). Frustrada a tentativa de negociação coletiva, nasce a segunda alternativa: eleger arbitro. Caso não queiram esta alternativa, passa-se para a terceira alternativa, a do dissídio coletivo (CF, 114, § 2º).

    II)  errada - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
     

    III) errada - o MPT pode atuar como arbitro em qualquer tipo de litígio, individual ou coletivo, desde que solicitado pelas partes (art. 83, XI, da LC 75)

  • André,

    ótima a sua fundamentação. Apenas a quem se fizer interessado: Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas), além de confirmar que "o dissídio coletivo somente poderá ser intentado após esgotadas todas as tentativas de solução negociada entre as partes ou pela arbitragem", dando, por fundamento legal, também o §2º do art. 114/CF, assim como o colega disse.

    Ademais, relembra, ainda, que a negociação está adstrita ao dissídio coletivo de natureza econômica (trabalhadores reinvidicam novas e melhores condições de trabalho, especialmente novas condições salariais), e não ao de natureza jurídica (ou de direito, são aqueles em que há divergência na aplicação ou interpretação de determinada norma) - art. 616, §4º/CLT (Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.).

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • I - Segundo a doutrina de Raimundo Simão de Melo a CF/88 preconiza como formas de solução dos conflitos coletivos de interesse a autocomposição (negociação coletiva) e a heterocomposição (a arbitragem voluntária e o dissídio coletivo). A negociação coletiva precede à arbitragem e ao dissídio coletivo, ou seja, os instrumentos de solução dos conflitos coletivos não podem ser usados indistintamente como afirma a assertiva.

    O §1º do art. 114 da CF/88 dispõe que "frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros" ou seja somente no caso de não ocorrer negociação é que as partes poderão recorrer à arbitragem. Cabe saleintar que, na prática, até agora não existem registros favoráveis desse instrumento no Brasil nas relações de trabalho. 

    A negociação coletiva e a arbitragem, por sua vez, precedem o dissídio coletivo, senão vejamos o que diz o §2º do art. 114 da CF/88:

    "recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito (...)".