I) errada - Acredito que esteja errado porque, na verdade, a preferência é pela negociação Coletiva (CF, 114, § 1º). Frustrada a tentativa de negociação coletiva, nasce a segunda alternativa: eleger arbitro. Caso não queiram esta alternativa, passa-se para a terceira alternativa, a do dissídio coletivo (CF, 114, § 2º).
II) errada - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
III) errada - o MPT pode atuar como arbitro em qualquer tipo de litígio, individual ou coletivo, desde que solicitado pelas partes (art. 83, XI, da LC 75)
André,
ótima a sua fundamentação. Apenas a quem se fizer interessado: Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas), além de confirmar que "o dissídio coletivo somente poderá ser intentado após esgotadas todas as tentativas de solução negociada entre as partes ou pela arbitragem", dando, por fundamento legal, também o §2º do art. 114/CF, assim como o colega disse.
Ademais, relembra, ainda, que a negociação está adstrita ao dissídio coletivo de natureza econômica (trabalhadores reinvidicam novas e melhores condições de trabalho, especialmente novas condições salariais), e não ao de natureza jurídica (ou de direito, são aqueles em que há divergência na aplicação ou interpretação de determinada norma) - art. 616, §4º/CLT (Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.).
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!