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Luiz Henrique Lima:
O caráter normativo da resposta à consulta
significa que, no caso concreto, o gestor não poderá dar interpretação diversa
ao que foi estabelecido. Nesse sentido, a resposta é vinculante. A resposta à consulta poderá ser combatida por meio de ADIn, configurando controle concentrado
de constitucionalidade. Poderá, também, na esfera federal, ser objeto de Ação Declaratória
de Constitucionalidade – ADC.
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Acredito que o erro da letra B resida no trecho "com eficácia erga omnes". De fato, a súmula 347 do STF preconiza a possibilidade do TCU examinar a constitucionalidade de leis e atos do poder público, razão pela qual a declaração proposta pelo item seria, em tese, possível (apesar da grande controvérsia sobre a validade da súmula na atualidade - sobre o tema, leia-se: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=80&artigo=1093&l=pt).
Contudo, tal controle é exercido na apreciação do caso concreto, guardando pertinência com o controle difuso de constitucionalidade, cujos efeitos se restringem às partes do processo. A eficácia erga omnes é própria do controle concentrado exercida apenas pelo STF (e pelos TJ's em âmbito estadual).
Bons estudos.
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Arthur, TCU não pode "DECLARAR" incostitucionalidade, apenas "APRECIAR" , afastando a sua aplicabilidade.
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"LENZA (2008: 142) explica que em sede de controle difuso, e no exercício de suas atribuições o TCU pode sim apreciar a constitucionalidade de uma norma, assim como deixar de aplicá-la quando entender que a mesma é flagrantemente inconstitucional."
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100325135447855
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Considere os seguintes preceitos da Lei Federal n.º 8.443/1992, que dispõe sobre a LO-TCU e dá outras providências:
Art. 1.° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei: [...]
XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno. [...]
§ 2.° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da TESE, mas não do fato ou caso concreto.
Supondo que, ao responder a determinada consulta, o TCU tenha contrariado cláusula constitucional expressa, assinale a opção que apresenta o encaminhamento correto, passível de ser adotado no contexto do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.
Aos tribunais de contas é assegurada a competência de apreciar e decidir pela inaplicabilidade do texto legal apreciado ou determinar a sustação do ato que não se conforma à constituição.
[Súmula 347.]
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
GABARITO LETRA ( A )
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Devemos entender por leis todas as espécies de natureza normativa do art. 59, da Constituição da República, portanto, as leis e atos em sentido lato sensu que podem ser objeto de controle de constitucionalidade são as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
Já atos normativos na visão de Alexandre de Moraes ( Direito Constitucional , Atlas, p. 559), são resoluções administrativas dos Tribunais, atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que recaiam sobre atos de natureza normativa. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, podem também serem objetos de controle de constitucionalidade as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (ADIn 728, rel. Min. Março Aurélio) e as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho Judiciário, salvo as convenções coletivas. Assim também, já reconheceu o STF o caráter normativo das resoluções do Conselho Internacional de Preços (STF, Pleno, ADIn 8-0/DF, rel. Min. Carlos Velloso) e regimentos internos dos Tribunais. Em julgamento recente a Suprema Corte decidiu que:
Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa."(ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07).
Os tratados e convenções internacionais, também, estão sujeitos ao controle de constitucionalidade. Arrematando a questão, o Professor Castanheira A. Neves faz a alusão de que poderá ser objeto de controle de constitucionalidade qualquer ato revestido de indiscutível caráter normativo.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2604391/quais-leis-e-atos-normativos-estao-sujeitos-ao-controle-de-constitucionalidade-joaquim-leitao-junior
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Trata-se da Súmula nº 347 do STF. Segundo esse verbete:
“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.
Segundo a doutrina, esse controle de constitucionalidade tem caráter repressivo, difuso e incidental, devendo, portanto, ser exercido quando da análise de um caso concreto. Assim, entendendo inconstitucional uma lei, o tribunal de contas pode negar-lhe a aplicação no caso concreto – apenas naquele caso concreto específico.
Não se trata, pois, de uma declaração de inconstitucionalidade, essa, sim, com efeito erga omnes e eficácia vinculante. A declaração de inconstitucionalidade com tais características só pode ser performada pelo STF e pelos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal.
Fonte: Ponto dos concursos
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Luiz Henrique Souza
"O caráter normativo da resposta à consulta significa que, no caso concreto, o gestor não poderá dar interpretação diversa ao que foi estabelecido. Nesse sentido, a resposta é vinculante.
A resposta a consulta poderá ser combatida por meio de ADI, CONFIGURANDO controle concentrado de constitucionalidade. Poderá, também, na esfera federal, ser objeto de ADC. Não pode ser objeto de controle difuso, exatamente porque não cuida de casos concreto, mas de situações em tese.
A decisão sobre processo de consulta somente será tomada se presente na sessão pelo menos sete Ministro, incluindo Ministros Substitutos convocados, além do Presidente. (RITCU: ART. 264, §4°".