GABARITO : E
I : FALSO
☐ "A competência será: a) da Vara do Trabalho (...) quanto aos mandados de segurança impetrados em face de autoridades que não façam parte do Judiciário trabalhista; b) do TRT, se a autoridade coatora for Juiz de Vara do Trabalho, ou desembargador do próprio TRT; c) do TST, contra atos praticados por seus próprios Ministros" (Schiavi, Manual, 2019, p. 1594).
II : FALSO
▷ TST. Súmula nº 390. I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
III : FALSO (Julgamento polêmico)
▷ Lei nº 12.016/2009. Art. 7.º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Há controvérsia quanto a se tratar de dever ou faculdade da autoridade coatora. No sentido adotado pela banca:
☐ "Recebida a notificação, a autoridade coatora poderá, no prazo de 10 dias, por meio de ofício dirigido ao órgão julgador do mandado de segurança, prestar as informações que julgar cabíveis (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). (...) Embora constituam a peça de defesa do ato impugnado, as informações da autoridade coatora têm natureza de mera peça informativa, cujo conteúdo principal é a motivação da legalidade ou falta de abusividade. Não há, por isso, um dever de prestar informações. Trata-se de mera faculdade que, não sendo exercida, não acarreta efeito processual algum" (Bebber, Mandado, 2020, p. 99-100).
IV : VERDADEIRO
▷ Lei nº 12.016/2009. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
▷ TST. Súmula nº 201. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.