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ID
1691200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos mecanismos de freios e contrapesos admitidos pela CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.  O presidente é julgado por crime de responsabilidade perante o Senado Federal e por crime comum perante o STF.

     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. As PEC’s nunca se submetem ao controle político do executivo. Assim, essas têm previsão de trâmite exclusivamente no poder legislativo que é responsável inclusive pela promulgação e publicação da referida emenda constitucional aprovada. A promulgação ocorre se dá pela mesa da câmara dos deputados e mesa do senado federal em sessão conjunta no CN.

     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Nunca haverá aprovação tácita de medida provisória. O que ocorre é o oposto, é possível que ocorra a rejeição tácita da medida se ela não for deliberada no prazo constitucional (60+60 dias).

     

    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Aonde houver reserva de lei complementar, não cabe a edição de medida provisória.

    CF: Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;

     

    ALTERNATIVA E) CORRETA. Pois a declaração de constitucionalidade, inconstitucionalidade ou interpretação de uma lei pelo poder judiciário não vincula a atuação do poder legislativo de exercer sua função típica que é inovar no ordenamento jurídico.

  • A declaração de constitucionalidade, inconstitucionalidade ou interpretação de uma lei pelo poder judiciário não vincula a atuação do poder legislativo de exercer sua função típica que é inovar no ordenamento jurídico.



  • Em tese, o Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC?

    SIM. Conforme vimos acima, o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado aos efeitos da decisão do STF.

    O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".

    A reação legislativa é uma forma de "ativismo congressual" com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.

    O ativismo congressual consiste na participação mais efetiva e intensa do Congresso Nacional nos assuntos constitucionais.



    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

  • Letra c)


    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.


    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


  • Complementando os comentários dos colegas com os artigos da CF:

     

    a) CF, art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

    b) CF, art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    c) CF, art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (Procedimento legislativo sumário)

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

     

    d) CF, art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    III – reservada a lei complementar;

  • O poder constituinte reformador não se submete à regra do art. 61, CF, ou seja, as emendas não estão sujeitas à iniciativa privativa do PR! Esse dispositivo só se aplica para leis ordinárias e complementares.

  • Ativismo congressual... O Congresso também é interpretador da CF, por isso não está submetido a deliberações do STF que entenda contraria. Portanto letra E é o gabarito....

  • Letra E - O STF denomina esse fenômeno de reacao legislativa, superação legislativa da jurisprudência ou ativismo congressual, em observância ao princípio da separação de poderes. Justifica sua posição pelo fato de o poder legislativo também ser um intérprete autêntico da constituição, podendo demonstrar de forma fundamentada e consistente que o entendimento do STF está superado através de edição de nova lei, por exemplo, de maneira a evitar a fossilizacao da constituição, tal qual o STF o faz ao dar a palavra final acerca da interpretação constitucional. Logo, a nova lei não necessariamente será declarada inconstitucional, podendo o STF, caso proposta nova adin, mudar seu entendimento e declara-la constitucional. STF na ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

  • a) ERRADO. Julgamento a cargo do SENADO FEDERAL.

     

    b) ERRADO. A titularidade do poder constituinte reformador é do CONGRESSO NACIONAL, não se admitindo interferência do Poder Executivo.

     

    c) ERRADO. Sem comentários.

     

    e) CERTO. ATIVISMO CONGRESSUAL: A deliberação do STF em controle abstrato de constitucionalidade acerca da interpretação de determinada cláusula constitucional não impede que o Congresso Nacional, observados os limites ao poder de reforma, aprove emenda constitucional em sentido contrário à referida deliberação.

  • E) "A reversão legislativa de jurisprudência da Corte se revela legítima em linha de princípio, seja pela atuação do constituinte reformador, seja por inovação do legislador infraconstitucional. Cada uma dessas circunstâncias demanda providências distintas por parte do Supremo Tribunal Federal (STF).(...) Assim, os efeitos vinculantes, inerentes às decisões proferidas em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, não atingem o Poder Legislativo, ex vi do art.102, § 2º, e art. 103-A, ambos da Carta da República." ADI 5.105.

  • Análise das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 86, CF/88 -  “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade"

    Alternativa “b": está incorreta. As Propostas de Emenda à Constituição não se submetem ao controle político do Executivo e, portanto, não estão sujeitas ao veto ou sanção, por parte do Presidente da República.

    Alternativa “c": está incorreta. As consequências estão previstas no §2º do art. 64, CF/88. Nesse sentido:

    Art. 64 – “A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação"

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 62, §1º, III, da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.

    Alternativa “e": está correta. Conforme LENZA (2015, p. 538) o efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (exceto, entendemos, no exercício por esses órgãos de suas funções atípicas de caráter normativo como, para se ter um exemplo, quando o Presidente da República edita medida provisória — ato normativo). Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica), o Ministro Cezar Peluso indica, com precisão, que essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição". O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social. Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos erga omnes e vinculante, sacrificaria o valor justiça da decisão, já que pediria a constante atualização das Constituições e dos textos normativos por obra do Poder Legislativo. A mesma orientação poderá ser adotada, também, para o efeito vinculante da súmula, que, em realidade, possui idêntica significação prática em relação ao efeito vinculante do controle concentrado de constitucionalidade.

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

    O gabarito, portanto, é a letra “e".


  • E.

  • Fato da não vinculação do legislativo ao judiciário: STF, em outubro de 2016, julgou inconstitucional uma lei do estado do Ceará que reconhecia a vaquejada como esporte e patrimônio cultural. Dia 06 de junho de 2017, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 96, que autoriza a prática da vaquejada no país. A emenda acrescentou um parágrafo ao artigo 225 da Constituição Federal e determina que as práticas desportivas e manifestações culturais com animais não são consideradas cruéis. 

  • Ex: PEC da Vaquejada, que foi de encontro ao entendimento do STF.

  • Foi o primeiro exemplo que veio. PEC da Vaquejada². 

  • Resposta: Letra E.

    É o caso do Ativismo Congressual também chamada de Reação Legislativa frente a uma decisão de inconstitucionalidade de determinada lei ou norma.

  • ALÉM DESSA QUESTÃO DA EMENDA QUE AUTORIZA A VAQUEJADA, INDO DE ENCONTRO À DECISÃO DO STF QUE DISSE SER INCONSTITUCIONAL LEI QUE REGULAMENTAVA A VAQUEJADA, MAIS RECENTE É A QUESTÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA PARA PARTIDOS POLÍTICOS, EM QUE O STF JA HAVIA DITO SER INCONSTITUCIONAL, PORÉM O CN FEZ OUTRA PEC E AGORA A TAL CLÁUSULA EXISTE.

  • Nada mais é do que o "Ativismo Congressual ou Reação Legislativa". Ex.: Caso das Vaqueijadas, depois implementadas por EC!

  • Os comentários desse professor são muito fracos! Estou tendo que recorrer aos dos colegas aqui para compreender os temas. Afeeee.

  • comentário do professor PÉSSIMO, LAMENTÁVEL ESSA INÉRCIA DO QCONCURSOS EM MELHORAR OS SERVIÇOS PRESTADOS.

  • Alternativa correta é a “E)”. Do julgamento da ADI 5.105, de Rel. do Min. Luiz Fux, em 01/10/2015, extrai-se que “os efeitos vinculantes, inerentes às decisões proferidas em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, não atingem o Poder Legislativo, ex vi do art.102, § 2º, e art. 103-A, ambos da Carta da República.".

    Tal fenômeno é denominado de reação legislativa, superação legislativa da jurisprudência ou ativismo congressual, e tem por fundamento o princípio da separação de poderes.

  • Resposta certa letra E

    Questão muito atual.

    É exatamente o que estamos precisando que o congresso faça em relação à prisão em segunda instãncia, para acabar com a bagunça no STF.

  • LETRA E

  • A decisão não vincula a atividade legiferante do Legislativo.