SóProvas


ID
1691227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do instituto da licitação, assinale a opção correta de acordo com a legislação e a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: A participação de um único licitante no procedimento licitatório configura falta de competitividade, o que autoriza a revogação do certame. Isso, porque uma das finalidades da licitação é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e prestações menos onerosas para a Administração, em uma relação de custo-benefício, de modo que deve ser garantida, para tanto, a participação do maior número de competidores possíveis. 'Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido' (STJ RMS 23.402/PR)

    B) A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado (STF Inq 3074 SC)

    C) Decreto 7581: Art. 59. Finalizada a fase recursal, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado

    D) a Administração Pública não pode rever a decisão que habilitou licitante em processo licitatório após o prazo decadencial de 05 (cinco) anos assinalado pelo artigo544 da Lei978444/1999 (STJ MS 18961 DF)

    E) A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação (STJ AgRg no REsp 1.223.353/AM)

    bons estudos

  • Comentário alternativa C) L. 12.462/2011 (RDC), Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

  • não entendi a ausência de economicidade..

  • Entendi assim, Raquel:

     

    Pregão é sempre o menor preço, independente do valor final do contrato. Caso não seja  possível conseguir economicidade em relação ao menor valor do bem ou serviço comum, então poderá ser revogada.

     

     

    bons estudos

  • Sobre a letra B: Lei 9784

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

     

    A doutrina majoritária considera que a lista do art. 13 é exaustiva.

    Não basta que o serviço esteja listado no art. 13 para que a licitação seja inexigível. Com efeito, a inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos decorre da presença simultânea de quatro requisitos:

    1) Serviço técnico especializado previsto no art. 13 da Lei 8.666;

    2) Natureza singular do serviço, ou seja, não é um serviço comum, rotineiro, que possa ser prestado por qualquer empresa;

    3) Notória especialização do contratado;

    4) O serviço não seja de publicidade ou divulgação.

     

     

    PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito 

    MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!

  • Poderiam subdividir o tópico do assunto "Pregão - lei 10.520", porque estou procurando questões só da lei, mas o que mais encontro  aqui é dos Decretos 3.555 e 5.450. Acho que uma boa sugestão é subdivir esse assunto em tópicos como "Regulamentos à Lei 10.520".  

  • A resposta é letra “A”.

     

    O pregão é modalidade de licitação utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns. É um procedimento especial, que combina a entrega de propostas escritas com lances verbais e sucessivos.

     

    Certa vez, um amigo de trabalho me questionou: “Cyonil, só há uma empresa participando, nesse caso, determino que repitam o pregão”. E eu respondi: “Não, a presença de uma única empresa é condição para repetir o leilão, e não o pregão”.

     

    Gente, o que existe, na Lei, é limitação de, no mínimo, três empresas para participarem da fase de lances verbais e sucessivos. O que isso quer dizer? Tenho cinco empresas participando, nesse caso, pelo três vão para lances verbais, independentemente do preço indicado.

     

    Agora, se apenas uma empresa participa, pode o pregão continuar regularmente. Sem problema. Se o preço estiver de acordo com o previsto no Edital, não há qualquer problema.

     

    Porém, temos de concordar que não haverá competitividade na etapa de lances verbais e sucessivos, de modo que não há motivo de essa empresa descer seus valores iniciais.

     

    Enfim, por uma questão de conveniência e oportunidade, pode a Administração REVOGAR o procedimento, e fazer outro. Mas, se assim não o fizer, não age com qualquer ilegalidade. Apesar de estranhamente, o pregão destinar-se a bens e serviços padronizados no mercado, pressupondo, assim, um público bem grande de empresas. Essa limitação de apenas uma empresa pode representar eventual direcionamento da licitação, logo, crime contra da Administração.

     

    O tema foi objeto da decisão do STJ, RMS 23402/PR, de ementário: “falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido”.

  • Vejamos os erros nos demais quesitos:

     

    Na letra “B”, é um tema sempre bastante controvertido a contratação de escritório de advocacia. Vamos devagar. Há três formas de contratação direta: licitação dispensada, dispensável e inexigível.

     

    E onde se encaixa a contratação dos serviços profissionais?

     

    Primeiro, façamos leitura de trecho do art. 13 da Lei de Licitações:

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    (...)

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

     

    Enfim, o patrocínio e defesa de causas judiciais ou administrativas é caracterizado como serviço técnico e profissional.

     

    Agora, mais um trecho da Lei, do art. 25:

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Portanto, observados determinados requisitos, não há impedimento da contratação direta dos serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação.

     

    Então, qual o erro da sentença?

     

    Para o STJ e STF, não é suficiente o serviço ser técnico-profissional, deve a empresa ou profissional contar com notória especialização, preço ser compatível com o de mercado, serviço contido no art. 13 da Lei, e, o cerne da questão, O OBJETO DEVE SER SINGULAR. E singularidade quer dizer invulgar, NÃO COMUM, NÃO CORRIQUEIRO. Daí o erro do quesito.

  • Na letra “C”, temos a citação do RDC. O Regime Diferenciado de Contratações era um regime especial e temporário de licitação. Atualmente, é permanente, e, no futuro, será incorporado na nova lei de licitações, ao lado do pregão, SRP e da Lei 8.666, tudo em único lugar.

     

    No caso, tanto da lei do RDC, como normativo federal específico da União (Decreto 7581), preveem a possibilidade de negociação, contribuição, diga-se de passagem, do regime do pregão. Vejamos:

     

    Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

    Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.

     

    Na letra “D”, o ato de habilitação é ato administrativo? Há, na Lei 8.666/1993, previsão para anulação do ato de habilitação?

     

    Então, o ato de habilitação é sim administrativo, integrante de um procedimento administrativo.

     

    Ocorre que, na Lei de Licitações, não há qualquer registro que faculte a anulação da habilitação, falo em previsão de prazos para a anulação.

     

    Ora, como fazer se a lei não traz o prazo de anulação?

     

    Nesse caso, recorremos à aplicação SUBSIDIÁRIA da Lei 9.784/1999, diploma usado sempre que a legislação específica for lacunosa.

     

    E, na espécie, o prazo decadencial é de 5 anos. Isso mesmo. Não havendo má-fé, a autotutela pode ser exercida no prazo de 5 anos. Daí o erro do quesito.

     

    Na letra “E”, a adjudicação é um ato administrativo simbólico que confirma o vencedor do certame. E, claro, por se tratar de esfera administrativa, não terá o efeito de impedir o exame de eventual vício em curso de processo judicial. Pode até acontecer de, futuramente, o poder judiciário determinar a anulação da licitação, e, por seu turno, do contrato superveniente.

  • B) Notória especialização.

    C) Poderá negociar diretamente com o primeiro colocado.

    D) Prazo decadencial de 5 anos.

    E) A posterior homologação/adjudicação não determina perda de interesse processual.

  • Não entendi... a questão fala de pregão (regido pelo Decreto 10.520) e nele consta o que segue:

    "Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    ...

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;"

    Entendo que no pregão não poderia haver a indicação da marca também pelo fato de ser destinada a bens e serviços comuns. Alguém poderia me ajudar a esclarecer?

  • Não entendi... a questão fala de pregão (regido pelo Decreto 10.520) e nele consta o que segue:

    "Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    ...

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;"

    Entendo que no pregão não poderia haver a indicação da marca também pelo fato de ser destinada a bens e serviços comuns. Alguém poderia me ajudar a esclarecer?

  • A respeito do instituto da licitação, de acordo com a legislação e a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que: A administração pública pode revogar pregão que contar com a participação de um único licitante, sob o fundamento da ausência de economicidade e de competitividade no certame.