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ID
1691248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao regime de pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão nível hard!!! Só cheguei ao gabarito pois lembrei que os precatórios são corrigidos monetariamente através do IPCA. Gab A

  • A) CORRETA. Correção monetária dos precatórios se perfaz com a utilização do IPCA-E, enquanto que a correção de precatórios oriundos de créditos tributários do contribuinte, vale-se da SELIC, a mesma usada pela Fazenda Nacional para corrigir os crèditos que cobra em execuções fiscais. 

  • Também não achei o erro da letra E.

    CF, art. 100, §2°:

    "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no §3°  deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."

  • Qual o erro da C?


  • Mateus Custódio, acredito que o erro da E seja em virtude da questão mencionar que o precatório foi CEDIDO. Se fosse possível aplicar a prioridade do artigo 100, §2º a cessão de precatório, seria muito comum as fraudes. Por exemplo, uma pessoa com 30 anos de idade, titular de um precatório, cederia o precatório para uma outra pessoa de 65 anos, em coluio, apenas para viabilizar o pagamento mais célere. 


  • Acredito que o erro da C é quando diz: "Verba necessária a liquidação", quando no artigo 100 da CF fala em: " Verba necessária à satisfação do débito".

  • O erro da alternativa "e" consta no §13, do art. 100, da CF => "§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º". Ou seja, a alternativa traz uma "pegadinha", ao dizer que o crédito foi cedido a uma pessoa de 60 anos. Logo, incide na exceção do parágrafo mencionado, pois expressamente afasta a incidência dos §§2º e 3º do mesmo art.


    O erro da alternativa "c" é estabelecer que a atuação do Presidente do Tribunal, no processamento de precatório, tem caráter jurisdicional. O STF já decidiu que a atuação do Presidente, no processamento de precatório, é ADMINISTRATIVA.

  • O erro da letra "E"

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, (declarada inconstitucional pelo STF) ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Passou a vigorar com a seguinte redação:

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    A questão afirma "pessoa com mais de 60 anos". No entanto, o parágrafo 2º afirma que são as pessoas com 60 anos ou mais.


  • ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS

    Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do índice de correção monetária estabelecido na EC 62/2009.

    "O Supremo Tribunal Federal resolve a questão de ordem nos seguintes termos:

     

    1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;

     

    2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:

    2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e

    2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária." (ADI 4425 QO, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 25.3.2015, DJe de 4.8.2015). No mesmo sentido: ADI 4357 QO, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 25.3.2015, DJe de 6.8.2015.

     

    Conclusão: Em relação à atualização monetária dos créditos de precatórios, o STF determinou, a partir de 25/03/2015, aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), exceto para os precatórios tributários, que deverão observar os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública corrige seus créditos tributários.

  • O erro da C está no fato de que o presidente do Tribunal exerce função administrativa na requisição e pagamento de precatórios, e não jurisdicional, conforme afirma o item.

  • Letra c -  Enunciado de Súmula 311 do STJ - " Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não tem cárater jurisdicional."

  • Qual o erro da D mesmo ?

  • O erro da letra D está no fato de que o STF, na ADI 4357/DF, julgou inconstitucional os §§9o e 10 do art. 100, que estabeleciam o regime de compensação obrigatória, vez que traziam uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, violando, assim, a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos poderes.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • O erro da letra D está no fato de que o STF, na ADI 4357/DF, julgou inconstitucional os §§9o e 10 do art. 100, que estabeleciam o regime de compensação obrigatória, vez que traziam uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, violando, assim, a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos poderes.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • a)  Em relação à atualização monetária dos créditos de precatórios federais, o STF determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), exceto para os precatórios tributários, que deverão observar os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública corrige seus créditos tributários.

    CORRETA. Reflete a decisão emitida pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357/DF e 4.425/DF, concluído em 25.3.201

  • GABARITO: A

    A. CERTO.

    O artigo 100, §12, CF/88 foi averiguado na ADI 4357 e o STF reconheceu a inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Para o Supremo, devem ser aplicados os seguintes índices:

    IPCA-E, para os precatórios em geral;

    SELIC, para os precatórios tributários.

    B. FALSO.

    O regime de precatório apenas se aplica aos entes que integram o conceito de fazenda pública, logo apenas os entes federativos, autarquias e fundações públicas utilizam o precatório como sistema de pagamento de decisões judiciais.

    Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

    C. FALSO.

    Súmula 311 STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    D. FALSO.

    É a redação do art. 100, §9º, CF que foi declarado inconstitucional na ADI 4357 e 4425. É Inconstitucional a compensação obrigatória! Essa vedação também se aplica ao RPV. Depende de regulamentação, pois concede prerrogativa à fazenda, desrespeita coisa julgada e o princípio da separação de poderes, pois o estado possui outros meios para a satisfação do seu crédito. A compensação depende de lei de cada ente federativo.

    E. FALSO

    Na constituição, essa prerrogativa é inerente ao titular do crédito e não da pessoa a qual será cedido o crédito - art. 100, §2º, CF.

  • Questiono aos colegas se o recente posicionamento do STF não tornaria a alternativa "E" correta:

    PRECATÓRIO – CRÉDITO – CESSÃO – NATUREZA. A cessão de crédito não implica alteração da natureza.

    (RE 631537, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020).

  • Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

  • Em relação ao regime de pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais, é correto afirmar que: Em relação à atualização monetária dos créditos de precatórios federais, o STF determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), exceto para os precatórios tributários, que deverão observar os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública corrige seus créditos tributários.

  • Eu nem queria ser Procurador do MP mesmo!

  • A. Em relação à atualização monetária dos créditos de precatórios federais, o STF determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), exceto para os precatórios tributários, que deverão observar os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública corrige seus créditos tributários.

    (CERTO) O STF afastou a utilização do índice oficial da caderneta de poupança previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (STF ADI 4.357).

    Seguindo esse precedente, o STJ tratou de forma minudente qual índice de atualização deve ser utilizado a depender da natureza da condenação (STJ REsp 1495146/MG – Tema 905).

    No caso dos débitos tributários, devem utilizar os critérios pelos quais a fazenda corrige seus créditos (SELIC).

    B. A jurisprudência do STF orienta a aplicação do regime de precatórios e requisições de pequeno valor às empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que tais entidades integram a administração pública e submetem-se ao orçamento de investimento dos entes federativos.

    (ERRADO) Regime de precatórios/RPV só se aplica para os entes da Administração que compõem o conceito de fazenda pública o que, em regra, não é o caso das EP/SEM (STF RE 892.727).

    C. No exercício da competência de gestão, controle e liquidação dos precatórios, o presidente do tribunal exerce função jurisdicional, pois é sua incumbência determinar o sequestro da verba necessária à liquidação do valor em virtude do preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, além de responder por crime de responsabilidade.

    (ERRADO) Atuação do Presidente do Tribunal na organização dos precatórios tem natureza eminentemente administrativa (STJ Súmula 311).

    D. Independentemente de regulamentação, admite-se na atualidade a compensação do crédito consubstanciado em precatório com o valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela fazenda pública devedora, incluídas as parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

    (ERRADO) O dispositivo que previa isto – art. 100, §9º, da CF – foi declarado inconstitucional pelo STF (STF ADI 4.425).

    E. O precatório de natureza alimentar cedido a pessoa com mais de sessenta anos de idade passa a ter prioridade de pagamento sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    (ERRADO) Em caso de precatório cedido, as prerrogativas de ordem preferência não poderão ser reaproveitadas pelo cessionário do crédito (art. 100, §13, CF).