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ID
1691290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A respeito dos recursos de revisão e reconsideração no âmbito do TCU, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurado ao responsável ou interessado ampla defesa.

    Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:

    I - reconsideração;

    II - embargos de declaração;

    III - revisão.

    Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.

    Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.

    Art. 34. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

    § 1° Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.

    § 2° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta Lei.

    Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:

    I - em erro de cálculo nas contas;

    II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

    III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

    Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

  • a)Errado, será apreciado pelo colegiado que houver proferido a decisão recorrida
    b)Errado, na ocorrência de fatos novos o prazo é de 180 dias
    c)Errado,  revisão é aplicavel a decisão definitiva de tomada e prestação de contas e especial
    d)Certo
    e)Errado, o de reconsideração tem , o de revisão não

  • A) ERRADA: Revisão, será apreciado pelo Plenário. Reconsideração, será apreciado pelo Colegiado que houver proferido a decisão recorrida. Fonte: Controle Externo, Prof. Luiz Henrique Lima, páginas 396 e 399.


    B) ERRADA: "Não se reconhecerá recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de um ano". Fonte: Controle Externo, Prof. Luiz Henrique Lima, páginas 396.


    C) ERRADA: "O recurso de revisão é modalidade recursal, de natureza similar à da ação rescisória, aplicável a decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, e cujo julgamento é exclusivo do Plenário".

    O item em questão se refere ao instituto dos Embargos de Declaração, pois vejamos: Os embargos de declaração aplicam-se às várias espécies de processos julgados ou apreciados pelo TCU (...) Os embargos de declaração será dirigido ao Relator ou Redator (quando houver) do acordão atacado, que o submeterá à apreciação do colegiado competente". (grifou-se). Fonte: Controle Externo, Prof. Luiz Henrique Lima, páginas 398 e 399.


    D) CORRETA.


    E) ERRADA: É o oposto, o Recuso de Revisão não tem efeito suspensivo, enquanto o Recurso de Reconsideração tem efeito suspensivo.

  • Gabrito- D

    RI-TCMRJ

    Art. 261

    Parágrafo 1

  • Gab. D

    Resumo do RECURSOS (art. 277 ao 289, RI/TCU)

    RECONSIDERAÇÃO

    • Quando da decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas
    • Tem efeito suspensivo [Erro - E]
    • Apreciado no colegiado que houver proferido a decisão recorrida [Erro - A]
    • Formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de 15 dias
    • Somente o item específico do acórdão terão efeitos suspensivos, os demais itens não recorridos não sofrem o mesmo efeito
    • Recurso de reconsideração intempestivo não é conhecido, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contados do término do prazo, caso em que não terá efeito suspensivo [Erro - B]

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    • Quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal
    • Pode ser oposto por escrito pela parte ou pelo MP/TCU, dentro do prazo de dez dias
    • São submetidos à deliberação do colegiado 
    • Suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado

    REVISÃO

    • Quando de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial
    • Revisão cabe ao Plenário [Erro - A]
    • Sem efeito suspensivo [Erro - E]
    • Interposto uma só vez
    • Dentro do prazo de cinco anos
    • A instrução do recurso de revisão abrange o reexame de todos os elementos constantes dos autos [Acerto - D]
    • Fundado em: 
    1. Erro de cálculo nas contas
    2. Em falsidade ou insuficiente de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão requerido
    3. Na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida [Erro - C]

    AGRAVO

    • Quando do despacho decisório do Presidente do Tribunal, de presidente da câmara ou do relator, desfavorável à parte
    • Prazo de cinco dias
    • Poderá, a critério das autoridades acima, ser conferido efeito suspensivo ao agravo.
  • GABARITO: D

    -RI/ TCU - ART. 288, §4

  • TCE-SC

    Art. 143. A decisão definitiva proferida em processo de prestação de contas e tomada de contas especial transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:

    I - erro de cálculo nas contas;

    II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;

    III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;

    IV - desconsideração pelo Tribunal, de documentos constantes dos autos com eficácia sobre a prova produzida.