REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Art. 209. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes
ocorrências:
I – omissão no dever de prestar contas;
II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
III – dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
IV – desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos
§ 7º Verificadas as ocorrências previstas nos incisos III e IV do caput, o Tribunal, por ocasião
do julgamento, determinará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União, para ajuizamento das ações cabíveis, podendo decidir sobre essa mesma providência também nas
hipóteses dos incisos I e II.
Sempre que o TCU, por maioria absoluta de seus membros,
considerar grave a infração cometida, deverá declarar o responsável
inabilitado, por um período que variará de 5 a 8 anos, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública Federal. A inabilitação independe da imposição de outras sanções
administrativas, tanto pelo próprio TCU quanto por outras autoridades.
Sempre que verificar a ocorrência de fraude comprovada a licitação,
o TCU deverá declarar a inidoneidade do licitante fraudador para participar,
por até 5 anos, de licitação na Administração Pública Federal.
Fonte: Prof Erick Alves