Letra A: Correta. Art. 228, § 2º: O relatório, que acompanhará o parecer prévio, conterá informações sobre: III - o cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela LRF.
Letra B: Errada. Art. 229. O Tribunal restituirá ao Congresso Nacional as Contas do Presidente da República acompanhadas do parecer prévio aprovado pelo Plenário, do relatório apresentado pelo relator e das declarações de voto emitidas pelos demais ministros e ministros-substitutos convocados.
Letra C: Errada. Art. 223. O relatório e o projeto do parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República serão apresentados ao Plenário pelo relator dentro do prazo de cinquenta dias a contar do recebimento das contas pelo Tribunal.
Letra D: Errada. Art. 221, Parágrafo único. As contas prestadas pelo Presidente da República consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.
Letra E: Errada. Art. 224. O relator, além dos elementos contidos nas contas prestadas, poderá solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar, por intermédio de unidade própria, fiscalizações que entenda necessárias à elaboração do seu relatório.
Fonte: RI do TCU.
Gab. A
Nada substitui a leitura dos arts. 221 ao 229 do RI/TCU, mas aqui uma síntese dos principais pontos.
As Contas do PR consistirão:
- Balanços gerais da União
- Relatório do órgão central do sistema de controle interno sobre a execução do Orçamento Fiscal / Seguridade Social / de Investimento
OBS: A apreciação das contas tratadas neste capítulo pelo Tribunal far-se-á em sessão extraordinária a ser realizada com antecedência mínima de setenta e duas horas do término do prazo para a remessa do relatório e pareceres ao Congresso Nacional.
Relatório, que acompanhará o parecer prévio, conterá informações sobre:
- Cumprimento dos programas previstos na LOA quanto à legitimidade, eficiência e economicidade / atingimento de metas / consonância dos programas previstos na LOA com o PPA e LDO
- Reflexo da administração financeira e orçamentária federal no desenvolvimento econômico e social do País
- O cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela LRF
RELATOR (figura importantíssima)
- O relator apresenta ao Plenário o relatório e o projeto do parecer prévio sobre as Contas do PR no prazo de 50 dias, a contar do recebimento das contas pelo TCU
- O prazo acima (50 dias) pode ser ampliado, por deliberação do Plenário, mediante solicitação do relator
- Pode solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar, por intermédio de unidade própria, fiscalizações que entenda necessárias à elaboração do seu relatório
- As diretrizes da instrução da contas observarão as diretrizes propostas pelo relator e o plano de controle externo
- Relator, até cinco dias antes da data da sessão, fará distribuir cópia do relatório e do parecer prévio ao Presidente, ministros, ministros-substitutos e ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal
Fonte: Art. 221 ao 229 do RI/TCU.