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ID
1691404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A falência de uma empresa X foi decretada e ela recorreu da sentença. Em seguida, foi ajuizada contra a referida empresa uma execução fiscal; no entanto, a demanda executiva foi extinta in limine, sob o argumento de ilegitimidade passiva devido à sentença declaratória de falência.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Por um lado, a sentença que decreta a falência apenas estabelece o início da fase do juízo concursal, ao fim do qual, então, ocorrerá a extinção da personalidade jurídica. Não há, portanto, dois ou mais entes com personalidade jurídica a concorrerem à legitimidade passiva da execução, mas uma pessoa jurídica em estado falimentar. A massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela pessoa jurídica ou contra ela no Poder Judiciário. Trata-se de universalidade que sucede, em todos os direitos e obrigações, a pessoa jurídica. Assim, deve-se dar oportunidade de retificação da denominação do executado - o que não implica alteração do sujeito passivo da relação processual -, sendo plenamente aplicável a regra do art. 284 do CPC: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias". Esse entendimento também se extrai do disposto no art. 51 do CC: "nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua". Por outro lado, à luz do disposto no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 ("Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos"), além da correção da petição inicial, é igualmente necessária a retificação da CDA. Outrossim, a extinção do processo sem resolução de mérito violaria os princípios da celeridade e da economia processual. Por fim, trata-se de correção de "erro material ou formal", e não de "modificação do sujeito passivo da execução", não se caracterizando afronta à Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Precedentes citados: REsp 1.192.210-RJ, Segunda Turma, DJe 4/2/2011; REsp 1.359.041-SE, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; e EDcl no REsp 1.359.259-SE, Segunda Turma, DJe 7/5/2013."(REsp 1.372.243-SE, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013).

  • A) CERTA. O simples fato de não ter sido incluído ao lado do nome da empresa executada o complemento "massa falida" não gera nulidade nem impõe a extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam (Resp 1359041).


    B) ERRADA. Os autos não deveriam ser remetidos ao juízo universal. Pode a execução fiscal ajuizada em face da Massa Falida ser processada normalmente no foro onde foi proposta, mesmo que o Juízo Falimentar seja em outra Circunscrição. (STJ, CC 63.919/PE). Portanto, as execuções fiscais não são atraídas pelo juízo universal da falência (AgRg no CC 108465/RJ).


    C) ERRADA. A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial (Resp 1192210/RJ).


    D) ERRADA. De fato, há argumentos para recorrer. Porém, o recurso cabível contra sentença que decreta falência é o agravo (art. 100 da Lei 11.101/05).


    E) ERRADA. Art. 2o da Lei 11.101/05. Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;

  • Lei 11.101. art. 6o, § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

  • A falência de uma empresa X foi decretada e ela recorreu da sentença. Em seguida, foi ajuizada contra a referida empresa uma execução fiscal; no entanto, a demanda executiva foi extinta in limine, sob o argumento de ilegitimidade passiva devido à sentença declaratória de falência. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

     

    a) - A execução fiscal deveria ter sido ajuizada contra a massa falida, contudo foi incorreta sua extinção in limine.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 4º, IV c/c art. 2º, §8º, da Lei 6.830/1980 e Acórdão do REsp 1.359.041: "Art. 4º. - A execução fiscal poderá ser promovida contra: IV - massa. Art. 2º. §8º. - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou substituida, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Acórdão. REsp 1359041 do STJ: 4. O simples fato de não ter sido incluído ao lado do nome da empresa executada o complemento "massa falida" não gera nulidade nem impõe a extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam".

     

    b) - A extinção da execução fiscal, cujos autos deveriam apenas ser remetidos ao juízo universal da falência, foi incorreta.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 29 da Lei 6.830/1980: "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento".

     

    c) - A sentença de decretação da quebra implica extinção da personalidade jurídica da sociedade falida, razão por que está correta a extinção in limine da execução.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Acórdão do REsp 1.192.210 do STJ: "[...] 2. A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. 3. Em conseqüência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980"

     

    d) - Há argumentos para apelar contra sentença extintiva da execução fiscal, embora tal recurso tenha apenas efeito devolutivo, assim como a apelação contra a sentença que decretou a falência.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 100, da Lei 11.101/2005: "Art. 100 - Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e de sentença que julga a improcdência do pedido cabe apelação".

     

    e) - É possível que a ré na execução fiscal e requerida no processo de falência seja sociedade de economia mista, visto que estas são sujeitas ao mesmo regime das empresas privadas.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termod do art. 2º, da Lei 11.101/2005: "Art. 2º. - Esta Lei não se aplica a: I - empresa pública e sociedade de economia mista".