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ID
1691422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos benefícios e serviços previdenciários em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

    (A) 91% do SB 

    (B) Instrução Normativa 77/15, Art. 224 É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do decreto n° 6.722, de 30 de dezembro de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS

    (C) O salário da aposentadoria corresponde a um percentual (de 70 a 100%) do valor do que se chama “salário de benefício”. O salário de benefício é calculado sobre a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Assim, quanto mais tempo de contribuição o trabalhador tiver, maior será o percentual do salário de benefício e maior o valor que receberá quando aposentado.Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo. Na Aposentadoria por Idade a aplicação do fator previdenciário é facultativa: ele somente será aplicado se for favorável ao segurado. FONTE: http://blog.previdencia.gov.br/

    (D) Súmula 76 TNU: “A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91”.

    (E) Ementa: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032 /95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
  • b) Conforme a legislação previdenciária atual, a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade ocorre de modo automático e sem quaisquer requisitos.


    Olhando para o fim da aposentadoria por invalidez, ela pode cessar pela recuperação da capacidade ou pela morte do segurado. Olhando do ponto de vista da ilegibilidade para acesso à aposentadoria por idade esta aposentadoria exige 180 contribuições enquanto que aquela obriga a apenas 12, logo, no mínimo, novos requisitos terão que ser atendidos. Isso, se admitirmos que a existe previsão para conversão automática.
  • a) O auxílio-doença deve ser equivalente a uma renda mensal igual a 91% do salário de benefício.
    c) o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais poderá haver a exposição, são exemplificativas.

    Fonte: Direito Previdenciário - Sinopses para Concursos - Frederico Amado - p.416
  • Análise da Questão:

    A) O auxílio-doença é equivalente a 91% do Salário-Benefício
    B) Terá que cumprir os requisitos da aposentadoria por idade (EX: 180 contribuições).
    C) CORRETA
    D) Não é permitido majorar o tempo não contribuitivo.
    E) O rol é exemplificativo.
  • GABARITO:  "C" 


    (A)  O auxílio-doença deve ser equivalente a uma renda mensal igual a  91% do SB 


    (B) não é possível a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade quando o requisito etário somente foi atendido na vigência da Lei 8.213/91 (LBPS), por ausência de previsão legal. 


    (C) GABARITO (artigo 2º da Lei 9.876/1999)

    (D)“A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91”. ( Súmula 76 TNU: )

    (E)O rol é exemplificativo das atividades especiais, segundo emenda.


    Bons estudos! 

  • Pessoal, acho que caberia recurso nessa questão pela alternativa E. A redação do Anexo IV do Decreto 3.048 diz:

    O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de 1999)

    Como a questão disse AGENTES e não ATIVIDADES, deveria ser considerada correta, não?

  • LETRA B - ERRADA- 

    Com efeito. A legislação previdenciária possibilita a conversão da aposentadoria por invalidez no benefício por idade, desde que o segurado tenha a idade mínima prevista na lei e tenha cumprido a carência até a data da incapacidade para o trabalho. Essa conversão tem como efeito tornar definitivo o benefício, pois a aposentadoria por invalidez pode ser revogada a qualquer tempo no caso de recuperação total ou parcial do segurado, ao passo que a aposentadoria por idade é definitiva. No entanto, com a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, o contrato de trabalho que antes estava suspenso volta a produzir seus regulares efeitos, inclusive em relação às obrigações recíprocas: prestação de serviços pelo empregado e pagamento dos salários pelo empregador.

    http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=5037

  • c) "...poderá por opção do segurado..."

    Errei pq achei que esse seria erro. O que defini é o valor F.P. Se for <1 não entra; >1 entra

  • Achei estranho a questão falar "Por opção do segurado", na minha concepção para o calculo será feita a conta COM e SEM o Fator Previdenciário.... Não importa se é "Opção do segurado" e por fim... será dada a opção pelo mais vantajoso "O que também não é da opção do segurado..." Ou o segurado pode chegar e falar "Minha opção é escolher o benefício de menor valor!" Alguém pode esclarecer?

  • Também concordo contigo Lucas. Foi exatamente por isso que errei a questão. 


    O entendimento do STJ é esse mesmo, mas Frederico Amado também não concorda. Veja:


    A 1ª e 2ª Turma do STJ em julgamentos monocráticos vêm declarando que o rol de agentes nocivos é exemplificativo (REsp 1.329.778, de 21.09.2012 - EDcl no REsp 1.327.309, de 05.09.2012).


    Destarte, data maxima venia, discorda-se do entendimento do STJ neste ponto, especialmente pelos seguintes fundamentos:


    A) A aposentadoria com critérios especiais é uma exceção constitucional à regra de que não serão admitidos critérios especias para a concessão de aposentadoria, não devendo ter uma interpretação ampliativa;


    B) O artigo 58 da Lei 8.213/91, prevê expressamente que caberá ao Presidente da República definir a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, e não ao Poder Judiciário.


    C) Os critérios adotados pelo Regulamento para a listagem das atividades nocivas à saúde que dão direito à aposentadoria especial é estribada em critério técnicos, que normalmente ultrapassam o conhecimento meramente jurídico dos magistrados e dos demais operadores do Direito, não estando previstos, por exemplo, o agente eletricidade em razão da sua ausência de nocividade, já que apenas é periculoso, haja vista a exigência constitucional de o agente ser prejudicial à saúde ou integridade física do segurado para o deferimento do benefício especial.


    D) Quando a exposição a determinado agente nocivo não goza de previsão regulamentar, a União evidentemente não irá cobrar da empresa a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial. Por conseguinte, quando há a concessão judicial de aposentadoria especial em razão de agente não listado, não haverá prévia fonte de custeio específica para manter o benefício, violando o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio. 


    Fonte: Curso de direito e processo previdenciário - Frederico Amado (Pg. 625 e 626, 7ª Ed.)


  • A parte "... de todo o período contributivo..." não invalidaria a questão não?? Já que o certo é "...desde julho de 1994"?

    Errei por causa disso!

  • Aposentadoria por idade --> a aplicação do FP é facultativo, caso seja benéfico ao segurado.
    Aposentadoria por tempo de contribuição --> a aplicação do FP é obrigatória.

  • Pedro C., como diria PH: negotoff!...

    No caso de ser desde julho de 1994 para cá é para quem se filiou antes disso, só contaria o período contributivo referente a julho de 1994 em diante. Sendo assim, não torna errado a falta ou presença dessa frase "desde julho de 94".

  • Eu concordo com o Pedro. Dizer que o " salário de benefício da aposentadoria por idade é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo" é diferente de dizer que " é calculado sobre a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994".

    Ou seja não seria 80% de todo período contributivo, mas sim os 80% dos maiores salários desde julho de 1994 (o que não é necessariamente 80% de todo período contributivo). Acredito que isto invalida a questão.

  • GABARITO > LETRA C



    Bem, para aposentadoria por idade, de fato, opta-se pelo benefício mais vantajoso ao segurado.


    Agora, na aposentadoria por tempo de contribuição a regra é a incidência do Fator Previdenciário, mas CUIDADO!


    Caso o segurado tenha atingido a pontuação 85/95 (mulheres/homens) "a pontuação consiste na soma da idade com o tempo de contribuição", neste caso o segurado poderá optar pela "não" incidência do Fator Previdenciário (FP).



    ENTENDA:


    Aposentadoria por idade > incide F.P apenas quando mais vantajoso ao segurado;


    Aposentadoria por tempo de contribuição > Incide F.P independentemente de ser vantajoso ou não, salvo atingindo a pontuação 85/95, neste caso o segurado opta pela incidência ou não do F.P.


    Só lembrando que essa "regrinha" será majorada em um ponto até chegar a 90/100;


    2015 > 85/95


    2018 > 86/96


    2020 > 87/97


    2022 > 88/98


    2024 > 89/99


    2026 > 90/100



    Bons estudos!

  • esse negocio da pontuacao pode ser considerado uma benesse para os segurados?

  • Renata Leão, na prática, o que o Governo realmente quer é extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição, claro que isso não é escancarado, mas pelo custo mesmo da manutenção desse benefício fica inviável mantê-lo. Tanto é que pouquíssimos países adotam "aposentadoria por tempo de contribuição".



    Respondendo sua pergunta:


     > Esse negócio da pontuação pode ser considerado uma benesse para os segurados?


    A resposta é: depende! isso porque em algumas vezes o fator previdenciário (F.P) pode ser vantajoso ao segurado, nestes casos, optar pela não incidência do mesmo é desnecessária. Já em outras situações o F.P acaba arrancando uma fatia da aposentadoria do indivíduo, assim, é melhor a sua não aplicação.



    - A título de conhecimento, o F.P calcula:


    TC= Tempo de Contribuição;


    ID= Idade;


    ES= Expectativa de Sobrevida.

  • Com relação à alternativa E:

    Decreto 3048: o rol de agentes nocivos é exaustivo(taxativo), enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.

    Superior Tribunal de Justiça (STJ): o rol de agentes nocivos é exemplificativo.

  • Na aposentadoria por idade, o fator previdenciário só será aplicado quando mais benéfico ao segurado.

  • Jorge Silva. Entendi o seguinte que o 

     art 50 da lei 8213/91 foi modificado pelo Decreto 3048/99- regulamento da previdencia social que modificou esse artigo.

  • João Tavares e Jéssica Nunes, eu aprendi nas aulas do prof. Hugo Goes que é uma OPÇÃO do segurado a aplicação ou não do fator previdenciário na aposentadoria por idade. Claro que deve ser improvável na prática, mas um segurado pode optar que o FP incida em sua aposentadoria por idade, ainda que diminua a renda mensal do benefício. Então não existe a regra de que se o FP for menor que 1, não incide na aposentadoria por idade, se for maior que 1, incide. Na verdade, sendo o benefício a aposentadoria por idade, o segurado é que vai optar pela incidência ou não. 


    Ainda, conforme ensino do prof. Frederico Amado, a lei que estabelece essa faculdade ao segurado é a 9876/99, no seu art. 7º:


    Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere oart. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.



    Espero ter ajudado!

  • Quanto a discordância do erro da alternativa E, pelos comentários vemos que o professor Frederico Amado discorda do entendimento de que o rol dos agentes nocivos possa ser meramente exemplificativo. Porém, ele deixa claro que o STJ não tem essa posição, pois entende que é sim exemplificativo, e não taxativo. Como a questão pediu conforme o STJ, o gabarito está correto.

  • Na aposentadoria por tempo de contribuição será obrigatório a aplicação do fator previdenciário, já na aposentadoria por idade e da pessoa com deficiência será facultado, pois só será utilizado se for vantajoso para o segurado. 

  • Acertei essa por eliminação, sabia que as demais estavam erradas. Eu sei que a Lei 8213/91 afirma o que está exposto da alternativa C, como os colegas bem pontuaram nos comentários anteriores, porém desconheço o entendimento do STJ a esse respeito, que é o que realmente é cobrado na alternativa. Se alguém tiver esse conhecimento, compartilhe aqui ou me envie mensagem, por favor. :)

  • Cuidado Viviane! agora tbm tem a regra 85/95, portanto não é mais obrigatório a aplicação do fator, quando cumprida a regra 85/95

  • Poderia acertar por eliminação, mas a opção dada como correta nessa questão, tbm está incorreta, pois não é facultativo!! Quando a aplicação do fator for benéfica para o segurado ela DEVE ser aplicada !!

  • Elieser,
    O fator previdenciário na Ap. TC em regra continua sendo obrigatório. A ''exceção'' será agora no caso de contar os 85/95, se não preencher esse requisito, continuará sendo obrigatório o FP

  • pessoal lembrando: Que a lei 13183/15 alterou o aposentadoria por tempo de contribuição, tornando-a  facultativa, podendo o segurado escolher entre fator previdenciário ou a regra do  85/95 . 


  • Renata Leão, com certeza sim.

    Antes o Segurado não tinha a opção pela incidência ou não do FP na aposentadoria por tempo de contribuição. 

    Agora, se ele preencher os requisitos, poderá optar pela não incidência, caso esta resulte diminuição da renda mensal do benefício.

  • Deveriam ter anulado a questão, sem resposta. Dona Cespe, um dia eu domino

    !!!!

  • c) gabarito.. me confundi por causa do "por opção do segurado" uma vez que o inss deve calcular das duas formas e conceder a mais vantajosa e não por opção do segurado. Alguém mais pensou assim? 

  • Para quem ficou em dúvida sobre a D " 

    súmula 76 - TNU     publicado no DOU 07/08/ 2013  pg 00071

    A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.

  • Renata Leão, 


    apenas acrescentando ao excelente comentários do Enio, a incidência do fator previdenciário para o cálculo do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição poderá tanto diminuir como aumentar seu valor, visto que trata- se de um fator, e fator implica essas variações.
    Lembra o FAP(fator acidentário de prevenção)??? Então, da mesma forma que ele é aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% sobre a folha de salários das empresas e que pode tanto reduzir à metade (o que é bom para a empresa, neste caso) como majorar em 100%, ou seja o dobro. 
    É mais ou menos isso que acontece com o FP, não nesta ordem... rsrs, a sua aplicação pode sim ser favorável para o segurado.

    Espero ter contribuído!!! Bons estudos
  • fiquei com uma duvida na c, não seria a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição? pois a questão diz a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Dá no mesmo?


  • Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

  • Em relação à letra C. Não deveria ser 80% do período contributivo desde a competência de 1994?? Marquei a D porque tinha certeza que todas as outras estavam erradas; a Letra C por causa do motivo supracitado! *Tentando praticar essas palavras diferentes... kkkkkk

  • Comentário sucinto:
    a) 91%.
    b) É vedade a transformação.
    c) CORRETA
    d) Não é permitida computação.
    e) Rol exemplificativo.

    Para saber mais, leia os comentários dos colegas.

  • Uma coisa é aposentadoria por tempo de contribuição(80% dos maiores salários de contribuição a partir de 1994), e outra, é aposentadoria por idade(80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo).

  • "Concordo com o João Tavares, e inclusive dá recurso. Não tem nada de opção do segurado a aplicação do FP. O INSS É OBRIGADO a fazer os dois cálculos; com e sem FP, e será concedido o mais vantajoso!

    -Amanda Küster: No próprio livro do prof. Hugo Goes, 10 edição, página 226 é citada essa obrigação dos dois cálculos."  A pessoa coloca esse comentário... ai vc abre na página 226 e tem escrito lá bem grande É FACULTATIVO kkkk

  • Pessoal quanto a letra A segue o que diz o Decreto 3048/99, já que não vi nos comentários a indicação da legislação:

     

     

    Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

            I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;

     

     

    Quanto a letra C, acho estranho a parte final "nos termos do entendimento do STJ", visto que este também é o entendimento da legislação, conforme art. 181-A do Decreto 3048/99:

     

     

    Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

  • Decreto 3.048/99, art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. 

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • quando a pessoa solicita um benefício o prazo para o INSS realizar o pagamento é até 45 dias???

  • É sim Sabrina Xavier! :)

  • A aposentadoria por idade é calculada em 70% da média contributiva, com mais 1% para cada ano de contribuição. Como o mínimo é de 15 anos de contribuições, o cálculo aplicaria, no mínimo, 85% sobre a média contributiva, não podendo ter resultado menor do que um salário mínimo. E a questão diz que é 80% não entendi.

  • Lei 8213
    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;   

  • Elis avila

    Sobre a sua pergunta: "A aposentadoria por idade é calculada em 70% da média contributiva, com mais 1% para cada ano de contribuição. Como o mínimo é de 15 anos de contribuições, o cálculo aplicaria, no mínimo, 85% sobre a média contributiva, não podendo ter resultado menor do que um salário mínimo. E a questão diz que é 80% não entendi." 

    Eu aprendi que os 80% referem-se ao Salário Benefício (SB), que por sua vez é calculado em cima do Salário-Contribuição (SC).

    Já os 70% + 1%  referem-se à Renda Mensal do Benefício (RMB), que por sua vez é calculado em cima do Salário-Benefício(SB).

    Então temos: SC > SB > RMB.

     

     

    DEUS É MARAVILHOSO!!!

  •                                                                          Fator previdenciário                                                                        

     

    - Na aposentadoria por idade : só se aplica se for para melhorar a renda mensal do beneficio

     

    - Na aposentadoria do deficiente : só se aplica se for para melhorar a renda mensal do beneficio  

    Lcp 142 Art. 9o  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:  

    I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado

     

    - Na aposentadoria por tempo de contribuição ( aqui há mudanças ): Via da regra é obrigatória, no entanto, se o segurado tiver, no caso homem 95 pontos ( 35 anos no minimo de contribuição ) e, se mulher, obtiver 85 pontos ( minimo de 30 anos de tempo de contribuição ) acaba se tornando facultativo, ou seja, o beneficiairio so usa o fator se quiser - aumentar a renda mensal. 

    Como se conta os pontos : Idade + tempo minimo de contribuição ( homem : 35, mulher : 30.), e no caso de prof.(a) adiciona-se 5 anos, e com o tempo minimo de contribuição se homem ( 30) e se mulher ( 25).

     

     

    DICA ( isso pode ser uma boa pegadinha de prova) : a partir de 31.12.2018 a cada 2 anos, aumentará 1 ponto,até o limite de 100 pontos para os homens e 90 para as mulheres em 2026.

    31.12.2018 - 96,86

    31.12.2020 - 97,87

    31.12.2022 - 98,88

    31.12.2024 - 99,89

    31.12.2026 - 100, 90

     

     

     

    Erros sobre o meu comentário, avise-me.

    GABARITO 'C'

  • a) O auxílio-doença deve ser equivalente a uma renda mensal igual a 100% do salário de benefício.

    A renda mensal do auxílio-doença é de 91% do sal. de benefício (não pode exceder a média dos últimos 12 salários de contribuição, nem pode ser menor que o salário mínimo)

     

     b) Conforme a legislação previdenciária atual, a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade ocorre de modo automático e sem quaisquer requisitos.

    deixou de haver no ordenamento jurídico brasileiro autorização para a transformação de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade

     

     c) No cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo poderá por opção do segurado, ser multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar majoração do valor mensal da prestação, nos termos do entendimento do STJ.

    CORRETO - O Fator Previdenciário só é usado na aposentadoria por idade se for benéfico para o segurado.

     

     d) Conforme entendimento do STJ, a averbação de tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias prestado anteriormente à Lei n.º 8.213/1991 poderá ser computada para fins de elevação da renda da aposentadoria por idade, à razão de 1% por ano de atividade rural prestada.

    o tempo de serviço rural não contributivo não pode ser somado ao tempo de contribuição do segurado para aumentar o valor do coeficiente e, consequentemente, o valor do benefício.

     

    e) De acordo com o STJ, para fins de aposentadoria especial, é taxativo o rol de agentes nocivos listados em regulamento.

    o rol é exemplificativo

  • MTE estou chegandoooo!!!

  • A APOSENTADO POR IDADE JA RECEBERÁ EQUIVALENTE AO FATOR (1)CASO ELE SE APOSENTAR MAIS TARDE, SERÁ MELHOR APLICAR O FATOR. ALIAS O FATOR FOI CRIADO JUSTAMENTE PARA O CIDADÃO SE APOSENTAR MAIS TARDE, MOTIVADO PELA A IDEIA DE SER MAIS VANTAJOSO. A PREVIDENCIA QUER QUE OS SEUS SEGURADOS SE FUDA. SE APOSENTAR MAIS  CEDO GANHA MENOS PORQUE VAI VIVER MAIS, E SE APOSENTAR MAIS TARDE, GANHA MAIS PORQUE VAI VIVER MENOS, PORTANTO VAI TIRAR MENOS DINHEIRO DA PREVIDENCIA.    

  • A C está errada. é a lei que diz que o segurado por optar pela aplicação do fator na aposentadoria por idade. nunca precisou de entendimento do STJ. 

    C- No cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo poderá por opção do segurado, ser multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar majoração do valor mensal da prestação, nos termos do entendimento do STJ. 

  • o cara que redigiu esta questão fumou uns bagui. 

    Esse tipo de questão, feita por examinador fumado, só por eliminação mesmo

  • REFERÊNCIA LEGISLATIVA QUE JUSTIFICA A LETRA "A":

    LEI 8213/91

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.      (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA "C":

    Decreto 3.048/99, art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. 

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA E:

    A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE O ROL DE ATIVIDADES CONSIDERADAS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DESCRITAS PELOS DECRETOS 53.831 /1964, 83.080 /1979 E 2.172 /1997 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO, SENDO ADMISSÍVEL, PORTANTO, QUE ATIVIDADES NÃO ELENCADAS NO REFERIDO ROL SEJAM RECONHECIDAS COMO ESPECIAIS, DESDE QUE TAL SITUAÇÃO SEJA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO (RESP 1534801, 2015).

  • Na aposentadoria por idade, o fator previdenciário é opcional (se resultar cálculo mais vantajoso). Já na aposentadoria por tempo de contribuição, será obrigatório.

  • Meu Caro Nestor Filho.

    A incidência do Fator Previdênciário não é mais obrigatório na Aposentadoria por tempo de Contribuição.

    De acordo com o Art. 29.C da Lei 8.213/1991:

    O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    I - 31 de dezembro de 2018;         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - 31 de dezembro de 2020;         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    III - 31 de dezembro de 2022;         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    IV - 31 de dezembro de 2024; e         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    V - 31 de dezembro de 2026.         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

  • CÁLCULO DO SALÁRIO de BENEFÍCIO

     

    Para a Aposentadoria por Idade ( FP facultativo )

    e Aposentadoria por Tempo de Contribuição ( FP obrigatório, salvo de observada a regra 85/95 )

    na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo,


     Com a instituição da Regra 85/95  

    o FP pode ter sua aplicação afastada desde que o segurado ao somar sua idade com seu tempo de contribuição obtenha um
    valor igual ou superior a 85 pontos (para mulher) ou a 95 pontos (para homem), sendo que esses valores irão ser majorados,

    com o passar dos anos, até chegarem a 90 pontos (mulher) e 100 pontos (homem) em  31 de dezembro de 2026

     

    As somas de idade e de tempo de contribuição  serão majoradas em um ponto em:     

     

    I - 31 de dezembro de 2018;      86/96 

     

    II - 31 de dezembro de 2020;      87/97

     

    III - 31 de dezembro de 2022;        88/98

     

    IV - 31 de dezembro de 2024;  89/99

     

    V - 31 de dezembro de 2026.         90/100

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

    IDADE (FACultativIDADE)

    CONTRIBUIÇÃO (OBRigaÇÃO)

    Lei n° 8.213/1991, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.

    Diante desse quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

    Ou seja, fora a aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório) e por idade (facultativo), o fator previdenciário não será utilizado diretamente no cálculo da renda de nenhum outro benefício previdenciário. Contudo, indiretamente, a pensão por morte poderá ter a sua renda mensal calculada com base no fator previdenciário, se na apuração da renda da aposentadoria do instituidor da pensão o fator tiver sido aplicado.

    LEI Nº 8.213/91: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [APOSENTADORIA POR IDADE] e c [APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (....).

    LEI Nº 9.876/99:

    Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

  • Mario Porto, mto obg pelo bizu. Estava sempre fazendo confusão em qual apo. era facultativa a incidência do fp.

  • O curioso é que muitos colocaram apenas a C como correta, mas ninguém cita fonte do STJ. Apenas um colega citou como fonte a Lei 9.876/1999. A questão fala "nos termos do entendimento do STJ". Se alguém tiver alguma fonte do STJ ou uma explicação, por favor...

    Pra mim, é nos termos da lei.