-
Gabarito Letra B
A) Conforme
o entendimento firmado nesta Corte, o prazo decadencial aplica-se nas
situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício.
A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento,
motivo pelo qual não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício,
máxime porque trata-se de direito patrimonial personalíssimo disponível (STJ
REsp 1348301 SC)
B) CERTO: Na hipótese de existir
reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do
presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir
do trânsito da sentença trabalhista (STJ REsp 1440868/RS)
C) É
possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão
civil ex delicto. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
“o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos
materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito
comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é
autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba (STJ
AgRg no AgRg no REsp 1.292.983-AL)
D) Lei 8.213
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto
autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida
em sentença judicial, o benefício não
pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno
direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele,
bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu
recebimento
E) Consoante
jurisprudência do STJ, o ajuizamento e a citação válida da Ação Civil Pública
interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação
individual que possui o mesmo objeto (STJ REsp 766.541 PR)
bons estudos
-
a) ERRADA: Conforme entendimento do
STJ, o prazo de decadência decenal para a revisão de benefícios
previdenciários (NÃO) se aplica aos casos em que o segurado postula a
declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo
de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais
vantajosa no mesmo regime de previdência.
b) CORRETA: Na hipótese em que a ação
revisional de benefício previdenciário se fundar em decisão da justiça
do trabalho, o termo inicial da decadência decenal será a data da
coisa julgada na seara trabalhista, de acordo com o STJ.
c) ERRADA: Não é possível (É POSSÍVEL) a acumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com a pensão civil ex delicto, nos termos do STJ.
d) ERRADA: Valores recebidos a título de benefício previdenciário podem, excepcionalmente, ser penhorados (DESCONTADOS) no patamar máximo de 30%.
e) ERRADA: Segundo o STJ, a propositura
de ação coletiva pelo MP com vistas, por exemplo, à nulidade dos atos
normativos expedidos no sentido de não admitir prova do tempo de serviço
rural em nome de terceiros não interrompe a prescrição quinquenal
em relação às demandas individuais propostas com a mesma finalidade.
-
Pedro Costa. Direito Previdenciario hoje é isso, decisoes dos Tribunais....infelizmente.
-
A respeito da letra a : Mas o STJ tem entendido que o alcance do art.103 da Lei 8.213/91 é mais amplo e não abrange apenas revisão do cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito",envolve inclusive o direito à renúncia do benefício (desaposentação).
Fonte: GÓES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário 2014. 4° Ed. Pág. 587 .
Dei uma olhada na 5° edição(2015) e o comentário em relação ao assunto continua intacto. E agora?
-
Hugo Goes ramelou, por causa dele considerei a letra A correta. Manual 10ª Edição pág 591
-
Realmente não há prazo de decadência para solicitar a desaposentação. Acho que Hugo Goes se expressou mal no livro e deixou margem para esta interpretação errada.
-
alguém sabe me dizer o que é pensão civil ex delicto?
-
Pensão civil ex delicto é a pensão decorrente de ato ilícito.
-
Pessoal, a desaposentação estava em votação, porém por um voto ela não foi estabelecida, o Hugo Goes deixou essa possibilidade porque a votação estava em andamento, não existe mais possibilidade de desaposentação!
-
Fábio Diniz, não desanima não colega!
Algumas questões realmente são aprofundadas porque não são relacionadas ao nosso cargo/nível, porém quando a questão exigir muito aprofundamento de tal assunto/jurisprudência/súmula é mais coerente você passar adiante ou simplesmente não responder do que ficar quebrando a cabeça. Porém isso não significa que você deve fazer isso com TODAS as questões, por exemplo, algumas questões para Juiz Federal são bem fáceis e relevantes ao nosso entendimento relacionado ao assunto de Direito Previdenciário, outras não. Enfim, cabe a gente "filtrar" aquilo que realmente seja pertinente ao nosso nível.
Sucesso e simbora estudar! INSS vem aí!
-
Comentário do Prof. Frederico Amado sobre a questão:
https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=928619670548341&id=446738695403110
-
LETRA B
Só atualizando o comentário da colega Elisa na LETRA D , pois o valor passou de 30 para 35%!
Lei 8213
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
-
L. 8213/91- Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, [...]
A banca tentou confundir com o desconto legalizado, que agora é de 35%
-
Conceito de EX DELICTO:
A Ação Civil Ex Delicto pode ser definida simploriamente como uma ação ajuizada na esfera cível, requerendo a indenização de dano moral ou material juridicamente reconhecido em infração penal.
Portanto, tal ação somente caberá nas hipóteses em que a repercussão da infração penal também atingir a esfera da responsabilidade civil.
http://dgj.jusbrasil.com.br/artigos/112394711/breves-consideracoes-acerca-da-acao-civil-ex-delicto
-
STJ - REsp 1440868
"Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista."
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
-
-
a decadência não é de 5 anos? 10 anos é a prescrição (5anos) + decadência (5anos).
help please
-
completando, pensão civil ex delicto é por exemplo a pensão decorrente de morte no trÂnsito, paga por quem deu causa. enfim, cabível nos homicídios culposos e dolosos. é a indenização por danos morais e materiais, que pode ser estipulada em parcela única ou em forma de pensão, ou as duas combinadas. .
a pensão do inss decorre da contribuição da vítima, independe da devida pelo causador/responsável objetivo pela morte.
-
por relevante, recente julgado do STJ:
Será que, atingida a idade de 16 anos sem requerimento, pelo representante legal, da pensão por morte, a prescrição incidirá imediatamente ou ainda restará prazo para a concessão do benefício retroativamente à data do óbito?
A interpretação conferida pelo STJ aos arts. 74, 79, 103 da Lei 8.213/91 e ao art. 198, I, do CC é no sentido de que o atingimento da idade de 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 05 anos, configurando, apenas, o marco inicial da fluência do prazo prescricional, sendo possível receber os valores devidos a partir do óbito, desde que sobrevenha requerimento em até 05 anos, ou seja, até os 21 anos de idade:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: “Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária.” (fl. 173, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário. (…). 5. Recurso Especial não provido” (REsp 1669468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
ATUALIZANDO COM TEXTO DA MP 871/2019, APROVADO DIA 03/06: A pensão por morte será devida a contar I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
-
o prazo decadencial (DECENAL) aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício.
A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, motivo pelo qual não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício, máxime porque trata-se de direito patrimonial personalíssimo disponível.
DESAPOSENTAÇÃO - INCONSTITUCIONAL - STF
É possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto.
LEI 8213 - Salvo quanto a valor devido à Previdência e desconto autorizado por Lei,
ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial,
o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro,
sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele,
bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento
Podem ser descontados dos benefícios:
- pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras
e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas,
quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% do valor do benefício,
sendo 5% destinados exclusivamente para: operações com cartão de crédito
- ajuizamento e a citação válida da Ação Civil Pública interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação individual
que possui o mesmo objeto
-
ATUALIZANDO
Para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento e fixou que não é possível ao segurado do INSS já aposentado adquirir novo benefício em decorrência das contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. A tese foi firmada sob o rito dos recursos repetitivos.
(...)
O relator, ministro Herman Benjamin, observou que a posição adotada pelo STJ anteriormente “não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para alinhá-lo ao decidido pela Suprema Corte”. Ao citar precedentes da 1ª e da 2ª turmas, ressaltou que o STJ já vem aplicando o entendimento do STF.
“Assim, consoante o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao posicionamento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria”, disse.
FONTE: CONJUR
-
Importante ressaltar que a desaposentação (instituto previsto na alternativa A) não é mais aceita pela jurisprudência.
"segurado postula a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência."
-
GABARITO: LETRA B
Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
FONTE: STJ - REsp 1440868
-
falar em revisão, está se referindo ao prazo decadêncial de 10 anos ....esse prazo começa a contar apartir do trânsito da sentença trabalhista
-
Questão de altíssimo nível!