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Art.33, paragrafo 4
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Letra C
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
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Sobre a letra d:
"Nos termos do artigo 61, caput, do Código Penal, somente se
admite o reconhecimento das agravantes previstas em um de seus
incisos quando elas "não constituem ou qualificam o crime": daí a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido
de que a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, g, do
Código Penal se mostra incompatível com o delito de peculato (Código
Penal, artigo 312), pois a prática deste pressupõe, sempre, o abuso
de poder ou a violação de dever inerente ao cargo (v.g., HC
57.473/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007; REsp 100.394/RO, Rel. Ministro
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/1998, DJ
22/06/1998; e REsp 2.971/MG, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA
TURMA, julgado em 02/04/1991, DJ 29/04/1991)".
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GAB. "C".
Progressão e crimes contra a Administração Pública: Nos crimes contra a Administração Pública, a progressão está condicionada, além do cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e do mérito do condenado, à reparação do dano causado ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais (art. 33, § 4.º, do CP).
Art. 33, § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Constitucionalidade do § 4º do art. 33 do CP
A defesa de um dos condenados no “Mensalão” alegou que esse requisito exigido pelo § 4º do art. 33 do CP seria inconstitucional por representar uma espécie de “prisão por dívida”. O STF concordou com o argumento? Esse dispositivo viola a CF/88?
NÃO. O § 4º do art. 33 do CP é CONSTITUCIONAL.
Vale ressaltar, no entanto, que, mesmo sem previsão expressa, deve ser permitido que o condenado faça o parcelamento do valor da dívida.
STF. Plenário. EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
APROFUNDANDO...
O não pagamento voluntário da pena de multa impede a progressão no regime prisional?SIM. O Plenário do STF decidiu o seguinte:
• Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.
• Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.
STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).
Mais um novo requisito objetivo:
Desse modo, o STF “cria” um novo requisito objetivo para a progressão de regime: o apenado deverá pagar integralmente o valor da multa que foi imposta na condenação ou, então, provar a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/stf-cria-novo-requisito-para-progressao.html
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ALTERNATIVA A)
INCORRETA. Não importa a remuneração.
CP: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública.
ALTERNATIVA B)
INCORRETA. Vigora o princípio da independência das instâncias, de modo que
a condenação criminal não obsta o seguimento da ação de improbidade, nem
tampouco eventual ação administrativa ou cível.
ALTERNATIVA C) CORRETA.
CP: Art. 33, §
4o O condenado por crime contra a administração pública terá a
progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano
que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos
legais
ALTERNATIVA D)
INCORRETA. Para o STJ haveria bis in idem.
STJ HC 57473 PI – (...) Há bis in idem na hipótese em comento, uma vez
que o juiz sentenciante considerou como circunstância agravante o fato de o crime ter sido praticado com "violação
de dever inerente a cargo" (art. 61 , inciso II , alínea g , segunda
parte, do Código Penal ), o que configura elementar do tipo previsto no art.
312 do Código Penal (...).
ALTERNATIVA E)
INCORRETA. Vide artigo 327 do CP na alternativa A.
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LETRA C CORRETA
ART. 33 § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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ART. 33 § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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Gente, não entendi a última parte: funcionário particular. Alguém me explica, por favor!
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Jean, como a questão refere-se aos crimes cometidos por funcionário públicos contra a Administração Pública trata-se de uma combinação do §
4 do Art. 33 com o §
1º do Art. 137:
Art. 33, §
4o O condenado por crime contra a administração pública terá a
progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano
que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos
legais
Art. 137 - [...]
§
1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
LOGO, a reparação do dano (seja pelo funcionário público ou por particular (ambos em função da AP) ) admite a progressão de regime do cumprimento da pena.
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Não está referindo-se funcionário particular, é sim ao particular que comete crimes contra administração pública, em ambos os casos a progressáo de regime está condicionada à reparação do dano causado à administração pública, ART: 33 PARÁGRAFO 4º CÓDIGO PENAL.
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A lei não diferencia o condicionamento da progressão de regimes para o particular e funcionário público. Ambos deverão observá-la.
Lembrando que o particular pode cometer crimes Funcionais contra a adm. pública, mediante concurso de agentes.
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A mim a alteranativa foi mal redigida, em que pese devesse ser marcada pois as demais são absolutamente incorretas.
Pela leitura extrai-se que o dever de reparar o dano como condição p/ progressão de regime existe tanto para funcionários públicos quanto para particulares. Ok, mas faltou o texto deixar claro que isto vale APENAS para os crimes funcionais.
Poder-se-ia interpretar a assertiva no sentido de que a reparação é condição para progressão em quaisquer tipos de crimes, praticados por funcionários públicos ou particulares - o que não é verdade. Em suma:
A reparação é condição p/ progressão de regime? SIM
Vale para quem:
- Funcionários públicos, e
- Particulares (apenas quando estes são coautores e partícipes de crimes funcionais).
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JUro que errei essa questão por pensar: ngm pode ser preso por dívida, ou ainda, quando algum político no nosso país, teve a prgressão de regime negada por ñ devolver os rombos aos cofres públicos?
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Vc precisa acertar a questão e não discutir o sexo dos anjos.
A menos errada - Letra C
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GAB C.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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Acredito que a "A" deveria ser considerada correta, pois o Art. 327 do cp estabelece causa de aumento de pena pra CC e quem exerce funcao de confiança; logo, existe sim a hipotese de se levar em conta o cargo exercido. Ademais, o conectivo usado na alternativa é o "OU", ou seja, o fato de poder levar em conta apenas o cargo ja tornaria a questão correta, pois para o conectivo "OU" basta uma verdade. Raciocínio lógico básico que, a meu ver, o examinador nao possui. Questão horrorosa com dois gabaritos, "A" e "C".
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Correto.
Art. 33, § 4º do CP: O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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