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ARTIGO 315 CP:"Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei" Pena: Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
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Letra D.
Basta fazer aplicação diversa daquela prevista na lei. A vantagem não é necessária.
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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GAB. "D".
A - Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Consumação: Cuida-se de crime omissivo próprio ou puro, pois o tipo penal descreve uma conduta omissiva. Consuma-se com o abandono do cargo por tempo juridicamente relevante, capaz de criar uma situação de perigo à Administração Pública (crime de perigo concreto).
B - Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
(...)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
(...)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
C - Se o agente se limita a apresentar-se ilegalmente como funcionário público, não se pode falar no crime em análise, mas estará caracterizada a contravenção penal de simulação da qualidade de funcionário (art. 45 do Decreto-lei 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais).
D - COMENTADO PELOS DEMAIS COLEGAS.
E - Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
FONTE: CLEBER MASSON.
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Letra C - ERRADA
Núcleo do tipo: É usurpar, no sentido de apoderar-se indevidamente ou exercer ilegitimamente uma
função pública. Dessa forma, é imprescindível a execução de atos inerentes à função pública pelo
usurpador. Se o agente se limita a apresentar-se ilegalmente como funcionário público, não se pode
falar no crime em análise, mas estará caracterizada a contravenção penal de simulação da qualidade
de funcionário (art. 45 do Decreto-lei 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais). (MASSON)
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LETRA D CORRETA
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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A letra "E" possui dois erros. 1º, o crime é de concussão, e não corrupção passiva. 2º, a natureza do crime de concussão é formal, e não de mera conduta, nas modalidades SOLICITAR e ACEITAR PROMESSA DA VANTAGEM. Na modalidade RECEBER, o crime é material, exigindo o efetivo enriquecimento ilícito do autor.
Fonte: Rogerio Sanches
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Letra D. Trata-se de delito de mera conduta, uma vez que o tipo penal prêve tão somente a conduta perpetrada pelo agente público, ocasião em que o tipo não exige um resultado para a consumação do delito.
Bons Estudos!
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Letra E. Errada, pois corrupção ativa e concussão não são crimes de mera conduta, são crimes formais, ou seja, é possível resultado naturalistico, embora sua ocorrência seja mero exaurimento.
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Comentário à alternativa correta (LETRA C):
De fato, na conduta típica do art. 315, CP, os valores são aplicados em proveito da própria Administração Pública, porém com finalidade diversa daquela prevista pela lei orçamentária. Isto não significa que, a despeito de desviada para a própria Administração, a conduta do agente não possa beneficiá-lo (ou a terceiro) de forma reflexa. Neste sentido, correta a questão ao dizer que "esse crime será caracterizado ainda que não haja lucro ou proveito próprio ou de terceiro".
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Na realidade, a alternativa B poderia se inserir no art. 92, I, "a" do CP, e não na alínea "b", uma vez que a perda do cargo ocorrerá para os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública se for aplicada pena privativa de loberdade igual ou superior a um ano (será PPL superior a 4 anos nos demais crimes). Entretanto, a perda não é automática.
Assim, a alternativa está errada por duas razões.
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c) A falsa apresentação de particular na qualidade de funcionário público configura o crime de usurpação de função pública, na sua modalidade simples
Letra C - A mera apresentação como funcionário público é conduta atípica. para configurar usurpação de função pública, é imprescindível a prática de algum ato inerente a função pública.
#PRFBRASIL
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A) ERRADO - Nesse caso, ocorre crime omissivo próprio ou puro, o qual descreve uma conduta puramente omissiva. Dessa forma, no crime em tela, a consumação ocorre com o abandono do cargo por tempo juridicamente relevante, capaz de criar uma situação de perigo à Administração Pública, Sendo assim, esse delito é considerado um crime de perigo concreto.
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
B) ERRADO - Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena aplicada for superior a quatro anos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996).
(...)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
C) ERRADO - quando o agente se apresenta ilegalmente como funcionário público, não se pode falar no crime em análise, uma vez que o núcleo do tipo do crime de usurpação é usurpar, no sentido de apoderar-se indevidamente ou exercer ilegalmente uma função pública. Sendo assim, no caso apresentado estará caracterizada a contravenção penal de simulação da qualidade de funcionário, a qual está prevista no Art. 45 do Decreto-Lei 2.688/1941 - Lei de Contravenções Penais.
D) CORRETA - Nesse caso, a simples aplicação de verba ou renda pública em ato diverso daquele previsto em lei já é sufuciente para a configuração do crime. Sendo assim, não é necessário que se obtenha vantagem para a caracterização do delito.
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
E) ERRADO - O erro da questão é dizer que o crime em tela é o de corrupção ativa, quando na verdade, o delito apresentado é o de concurssão. Em questões como essa o importante é ficar atento aos verbos que estão descritos no enunciado da assertiva. Sendo assim, segue abaixo texto legal para a comoaração entre esse dois delitos.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Corrupção Ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).
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Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016
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Sobre a letra A:
Trata-se de crime omissivo próprio.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO X CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO
Crimes omissivos próprios ou puros– aqueles crimes que contém a descrição de uma conduta propriamente omissiva com verbos como “omitir”, “deixar de” etc. Ex. Omissão de Socorro (artigo , ).
Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, . Ex. A mãe que, desejando ver o filho de tenra idade morto, deixa de amamentá-lo e propiciar-lhe os cuidados básicos. Ora, o homicídio tem como verbo “matar”, que indica ação, comissão, mas pode ser impropriamente praticado mediante omissão.
FONTE: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/159467081/o-que-e-crime-omissivo-por-comissao-isso-existe
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Letra C, trata-se de uma contravenção penal.
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Deus os abençoe!
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GAB D
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
O ERRO DA QUESTÃO B, está em dizer que nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública a perda do cargo se da quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
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GAB D
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
O ERRO DA QUESTÃO B, está em dizer que nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública a perda do cargo se da quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
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Comissivo por omissão = omissivo impróprio
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GAB. D
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
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Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ()
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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