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ID
1691455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, empregado de empresa responsável pela segurança de determinado estacionamento, percebeu que Lucas pratica furtos nas proximidades do estacionamento. Desse modo, resolveu, em razão de discórdia com seu patrão, deixar a porta da sala de chaves aberta com o objetivo de facilitar o acesso de Lucas, sem que este tivesse conhecimento de seu auxílio. Em razão disso, diversos pertences de veículos estacionados foram subtraídos por Lucas.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acontece quando o autor participa uma conduta principal e o partícipe pratica uma conduta acessória;

      Temos 4 classes de acessoriedade:

    1ª.) Teoria da Acessoriedade Mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica;

    2ª.) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita (É A ADOTADA pelo Brasil);

    3ª.) Teoria da Acessoriedade Máxima: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável;

    4ª.) Teoria da Hiperacessoriedade: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível;

    Rogério

  • GAB. "C".

    Participação

    É a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa. 

    Exemplo: é partícipe de um homicídio aquele que, ciente do propósito criminoso do autor, e disposto a com ele colaborar, empresta uma arma de fogo municiada para ser utilizada na execução do delito.

    Portanto, a participação reclama dois requisitos: 

    (1) propósito de colaborar para a conduta do autor (principal); e 

    (2) colaboração efetiva, por meio de um comportamento acessório que concorra para a conduta principal.

    Inicialmente, a participação pode ser moral ou material.

    Por sua vez, na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.

    Auxiliar consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo. Exemplo: levar o autor ao local da emboscada com a finalidade de assegurar a prática de um crime de homicídio. O partícipe que presta auxílio é chamado de cúmplice.

    O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente.

    A conduta do partícipe tem natureza acessória, pois não realiza o núcleo do tipo penal. Na visão do Superior Tribunal de Justiça: “A participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar punir a conduta acessória”.

    Sem a conduta principal, praticada pelo autor, a atuação do partícipe, em regra, é irrelevante

    Nesses termos, a conduta acessória do partícipe somente adquire eficácia penal quando adere à conduta principal do autor. A adequação típica tem subordinação mediata, por força da norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal.

    A acessoriedade da conduta do partícipe é consagrada pelo art. 31 do Código Penal: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado” (grifamos).

    Para a punição do partícipe, portanto, deve ser iniciada a execução do crime pelo autor. Exige-se, pelo menos, a figura da tentativa.

    POSIÇÃO DA DOUTRINA:

    T. acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito (INJUSTO PENAL). Exemplo: “A” contrata “B”, inimputável, para matar “C”. O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando “B” como autor e “A” como partícipe do homicídio.

    É a posição preferida pela doutrina pátria.

    FONTE: MASSON, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.


  • Acessoriedade Limitada: o partícipe responde pelo crime se o fato principal é típico e ilícito.

    Capez, p. 363.

  • Estou com uma dúvida nesta questão, já que, neste caso, José é responsável pela segurança do local, logo, figura como garantidor, pois tem como meta impedir a consumação do resultado.Desta forma, reconhecendo que em nosso Código Penal utilize a teoria da acessoriedade limitada para punir o partícipe, acredito que neste caso, tal teoria nào se aplique, porque estamos diante de um garantidor..por isso marquei letra D,haja vista a presença de um crime omissivo impróprio..

  • Alternativa B

    O erro da alternativa B está na expressão "prévia combinação", visto que o requisito para configuração de concurso de pessoas é o vinculo ou liame subjetivo, e não necessariamente o prévio ajuste/combinação. O autor da subtração não sabe que foi ajudado, mas quem ajudou é partícipe do furto.

  • Ricardo Menezes dá uma olhada 

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-RO

    Prova: Promotor de Justiça

    A respeito do concurso de pessoas e do erro sobre a ilicitude do fato e sobre os elementos do tipo, assinale a opção correta.

    a) Considera-se partícipe de crime comissivo, com ação omissiva, o gerente de estabelecimento comercial, detentor das chaves do local, que, ao sair do estabelecimento, deixa a porta aberta a fim de facilitar a prática de furto. (Correto)


  • Concordo que a letra C seja a correta, porém fiquei com dúvida na alternativa A:

    Acredito que o problema principal seja saber qual é o entendimento majoritário acerca da natureza jurídica da desistência voluntária. Se for considerada como causa de exclusão da tipicidade, a desistência do autor alcançaria o partícipe, enquanto que se for tida como causa extintiva de punibilidade, a desistência operada pelo autor não beneficia o réu. No Manual de Direito Penal do Rogério Sanches (2ª ed), o autor da obra adverte para a existência de ambos os posicionamentos, porém, não ressalta qual o majoritário.

    Assim, após essa questão, seria seguro considerar que a corrente que prevalece é a que entende que a natureza da desistência voluntária é a de causa extintiva de punibilidade (vez que, na questão, foi tido que a desistência de Lucas - autor-  alcançou a conduta de José - partícipe)?
  • Sobre a alternativa "D":





    O erro está em dizer que a conduta de José possui adequação direta com o crime de furto. De acordo com os dados da questão, José encontra-se na condição de partícipe do delito e, consoante a doutrina, neste caso estamos diante de uma adequação indireta, mediata, por extensão.


    Segundo Cléber Masson, a adequação mediata pode ser visualizada em três casos:


    a) Tentativa;


    b) Participação; 


    c) Crimes omissivos impróprios.

  • D.) INCORRETA

    Ocorre adequação típica imediata quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta. Exemplo: o artigo 121 do Código Penal pune a conduta matar alguém. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo.

    Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II, e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, 2º, todos do Código Penal. 


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2491921/o-que-se-entende-por-adequacao-tipica-imediata-e-adequacao-tipica-mediata-denise-cristina-mantovani-cera



    E.) INCORRETA

    Pode-se afirmar que as principais hipóteses de autoria mediata decorrem: (a) de erro, (b) de coação irresistível, (c) do emprego de pessoas inimputáveis e, (d) nos casos do emprego de terceiro que age justificadamente sob o amparado de um excludente de criminalidade provocada deliberadamente pelo autor mediato. Como o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da acessoriedade limitada, não se exige que a conduta principal seja também culpável, pouco importando, para a punição do partícipe, por exemplo, a inimputabilidade do autor do crime (basta que o fato principal seja típico e ilícito).


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/26590/2-fase-quem-e-participe-de-furto-executado-por-menor-de-idade-responde-normalmente-por-esse-crime


  • C.) CORRETA

    A participação, materializada na contribuição dolosa a fato principal doloso de outrem, por não ter conteúdo de injusto próprio, assume o conteúdo de injusto do fato principal, ficando a sua tipificação condicionada a que este seja, pelo menos, tentado. É o principio da acessoriedade Limitada, acolhido pelo art. 31 do CP que faz com que a participação fique limitada ao tipo de injusto principal.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

  • B.) INCORRETA

    Há que existir, também, para que o concurso eventual de pessoas possa se aperfeiçoar, a consciência entre os vários integrantes de que cooperam numa ação comum. Não basta, portanto, o agente atuar com dolo (ou culpa), é necessário, pois, que haja uma relação subjetiva entre os participantes da empresa criminosa, caso contrário as várias condutas se tornarão isoladas e autônomas.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

  • A.) INCORRETA

    Há quem entenda (para a corrente que vê a tentativa abandonada como extinção de punibilidade) que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz possui caráter personalíssimo e, portanto, não pode beneficiar os coautores e/ou partícipes do delito.

    Já para os que seguem a corrente de que a desistência da tentativa é causa de atipicidade, o benefício se estende aos demais partícipes. Deste modo, “se os atos tornam-se atípicos, por eles não podem responder os partícipes” (JESUS, 2006, p. 346).

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7407/Desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz

  • Decisão da Quinta Turma do STJ: ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. EXTENSÃO. O paciente e os corréus foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do CP, porque, em concurso e previamente ajustados, ceifaram a vida da vítima. O autor do homicídio foi absolvido pelo Conselho de Sentença em razão do reconhecimento de ter agido sob a excludente de ilicitude do art. 23, II, do CP (legítima defesa), decisão transitada em julgado. O impetrante alega a impossibilidade de condenação do partícipe ante a inexistência de crime. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para anular o julgamento do paciente, estendendo-lhe os efeitos da decisão absolutória proferida em favor do autor material do ilícito, ao argumento de que, entendendo o Tribunal do Júri, ainda que erroneamente, que o autor material do crime não cometeu qualquer ato ilícito, o que ocorre quando reconhecida alguma excludente de ilicitude, no caso, a legítima defesa, não pode persistir a condenação contra o mero partícipe, pois a participação, tal como definida no art. 29 do CP, pressupõe a existência de conduta antijurídica. A participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar punir a conduta acessória. Precedentes citados do STF: HC 69.741-DF, DJ 19/2/1993; do STJ: RHC 13.056-RJ, DJe 22/9/2008, e RHC 14.097-MG, DJ 1º/8/2005. HC 129.078-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/8/2009.

    Comentários: em relação à participação existe praticamente consenso de que vale a teoria da acessoriedade limitada, que significa o seguinte: a conduta do partícipe é acessória. A conduta do autor é principal. O partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica. A legítima defesa é excludente da antijuridicidade. Se o autor principal for absolvido por legítima defesa, não existe crime para ele. Se não existe crime para ele não existe também para o partícipe. Correta a decisão do STJ (ora em destaque).

    GOMES, Luiz Flávio. Legítima defesa e participação: teoria da acessoriedade limitada.Disponível em http://www.lfg.com.br 22 setembro. 2009

  • Letra A

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.  ESTELIONATO. CONCURSO DE PESSOAS. REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR UM DOS AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR CONFIGURADO. ART 16 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE ALCANÇA OS DEMAIS PARTÍCIPES.PENA. REFLEXOS.  EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    A reparação do dano não se restringe à esfera pessoal de quem a realiza, desde que a faça voluntariamente, sendo, portanto, nestas condições, circunstância objetiva, estendendo-se, assim, aos co-autores e partícipes. Precedente (HC 4147/SP). Recurso provido para que seja reformado o v. aresto recorrido e, em conseqüência, reduzidas em 1/3 (um terço) as penas impostas, declarando, por fim, extinta a punibilidade dos recorrentes, favorecendo, ainda, o outro co-réu, face ao princípio da isonomia e busca da realização da justiça material.Recurso conhecido e provido.
    (REsp 122.760/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/1999, DJ 21/02/2000, p. 148)

  • A) ERRADA: O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes (STJ, INF. 531);

    B) ERRADA: Não é necessária "prévia combinação";

    C) CERTA

    D) ERRADA: A conduta de José é omissiva, e o crime de furto exige uma conduta comissiva. Por isso é impossível haver adequação;

    E) ERRADA: José não pode ser considerado autor mediato do delito, pois ele não possuía o domínio final do fato. Percebe-se que José apenas facilitou a prática do furto.

  • O erro da "D" NÃO É é porque o crime de furto exige uma conduta comissiva e a conduta de José é omissiva. Até porque nada impede a PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO EM CRIME COMISSIVO (caso da questão).

    O erro é que a adequação típica da conduta de José é MEDIATA (ou indireta), valendo-se da norma de extensão do art. 29 CP.

  • Acessoriedade mínima = T

    Acessoriedade limitada (média)  = T + I

    Acessoriedade máxima (extremada) = T + I + C

    Hiperacessoriedade = T + I + C + P

    T = típica

    I = Ilícita

    C = Culpável

    P = Punibilidade

    O CP adota a teoria da acessoriedade limitada de modo que o partícipe será punido se a conduta praticada pelo agente for típica e ilícita.

     

    Capez – Flavio Monteiro de Barros – adotam que a teria a ser utilizada é a extrema ou máximo

  • Essa questão me parece confusa pois se não há liame subjetivo entre José e Lucas, porque falar em teoria que se aplica à participação?

  • a) ERRADA- Segundo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, a desistência voluntária de Lucas não alcançaria a conduta de José. SEGUNDO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO, INCLUSIVE DO STJ, EM CASO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA O BENEFÍCIO SE ESTENDE AOS PARTÍCIPES. LOGO, A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DE LUCAS ALCANÇARIA A CONDUTA DE JOSÉ.

     b) ERRADA- A ausência de conhecimento por parte de Lucas impede a existência de concurso de pessoas, já que um dos requisitos para a configuração da participação é a prévia combinação. NÃO É REQUISITO A COMBINAÇÃO PRÉVIA, NÃO É NECESSÁRIO O "PACTUM SCELERIS", OU SEJA, O ACORDO PRÉVIO ENTRE OS AGENTES, BASTANDO QUE UM ADIRA A VONTADE DO OUTRO. SÃO REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS: PLURALIDADE DE AGENTES E CONDUTAS; RELEVÂNCIA JURÍDICA E CAUSAL DE CADA UMA DAS CONDUTAS; LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES E UNIDADE DE FATO; 

     c) CORRETA- Conforme a teoria da acessoriedade limitada, as condições de ilicitude da conduta de Lucas se estendem a José. A TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA, ADOTADA NO BRASIL, DIZ QUE A PARTICIPAÇÃO SERÁ PUNÍVEL SE A CONDUTA PRINCIPAL FOR TÍPICA E ILÍCITA.

     d) ERRADA- A conduta de José tem adequação direta com o tipo penal descrito, o furto. ERRADA. ELE ESTÁ NA CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. SERIA UMA ADEQUAÇÃO INDIRETA.

     e) ERRADA- Eventual inimputabilidade de Lucas tornaria José autor imediato do crime. ERRADA. JOSÉ É PARTÍCIPE. UMA EVENTUAL INIMPUTABILIDADE DE LUCAS NÃO TORNARIA O MESMO AUTOR IMEDIATO.

  • Valéria tab,

    Com relação ao liame subjetivo (um dos requisitos do concurso de agentes), não se exige necessariamente o acordo prévio de vontades. Como foi exposto pelos colegas, basta a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem para que tal requisito se verifique (Princípio da Convergência de Vontade)

    Por outro lado, faltando liame subjetivo, não há que se falar em concurso de agentes, surgindo então os institutos da autoria colateral e autoria incerta.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos

  • Sobre a letra "E":

    Quem se vale de inimputável para a prática de delito atua como autor MEDIATO, segundo doutrina majoritária:

     

    As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).

     

    Em que momento inicia-se a tentativa para o autor mediato? Desde o começo da sua atuação sobre o agente instrumento ou a partir do momento em que o agente instrumento inicia a execução do fato? No exemplo do medico que quer se valer da enfermeira para matar, com injeção, seu inimigo hospitalizado: há tentativa a partir de que momento? A doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que já existe tentativa desde o momento em que começa a atuação do agente mediato sobre o agente instrumento.

     

    A distinção entre autoria mediata e participação por indução é a seguinte: caso a participação não seja seguida do início de execução do crime, não é punível (CP, art. 31). Na autoria mediata a punibilidade do autor mediato começa com sua atuação sobre o agente instrumento, antes, portanto, do início de execução do crime pretendido.

     

    De outro lado, não há autoria mediata: (a) quando o sujeito usa animais ou coisas (objetos) para o cometimento do delito (usa um cachorro treinado para subtrair bens, v.g.; usa um papagaio para injuriar o vizinho, etc.); (b) na coação física irresistível (porque nesse caso não há conduta voluntária do coagido; quem responde é exclusivamente o coator); (c) no crime de mão própria (que exige a atuação pessoal do agente – falso testemunho, por exemplo); (d) quando o terceiro não é instrumento, mas age livre e dolosamente também como autor (age com plena responsabilidade e fora de qualquer estrutura de poder); (e) nos crimes próprios, que exigem autores com especial qualificação (no peculato, por exemplo, somente o funcionário público pode cometê-lo). O funcionário, entretanto, pode ser autor mediato quando se serve de alguma outra pessoa para cometer o delito para ele (essa outra pessoa pode ser funcionária ou não).

     

    https://jus.com.br/artigos/8099/autoria-mediata-em-direito-penal

  • Jose pratica furto em concurso com o ladrão (lucas)

  • STJ aplica a teoria da acessoriedade limitada no concurso de pessoas

    (http://criminalistanato.blogspot.com.br/2010/04/stj-aplica-teoria-da-acessoriedade.html)

     

    Tal aplicabilidade, explana bem o entendimento da acessoriedade limitada no concurso de pessoas !

     

    "Ludmila Almeida" adaptado ...

    STJ – Comentários: em relação à participação existe praticamente consenso de que vale a teoria da acessoriedade limitada, que significa o seguinte:

                                   A conduta do partícipe é acessória.

                                    A conduta do autor é principal.

    O partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica (Ilícita). A legítima defesa é excludente da antijuridicidade. Se o autor principal for absolvido por legítima defesa, não existe crime para ele. Se não existe crime para ele não existe também para o partícipe.

     

    Exemplo dado, faça sua anotação !

     

    Até a proxima questão !

  • Não vi nos comentários nenhuma aborgagem quanto a passibilidade de Crime Omissivo Impróprio, já que, na qualidade de Segurança, José possui o dever de evitar o resultado, nesta perspectiva: 

    Crime Omissivo Impróprio

            Também chamado de crime comissivo por omissão, só podendo ser praticado pelas pessoas prevista no art 13 § 2º do CP, que a doutrina chama de garantes, ou garantidoras do resultado. São aquelas pessoas que tenham por lei o dever de cuidado, proteção e vigilância, como os pais em relação aos filhos, os policiais em relação sociedade. Outra modalidade de garantes são aquelas pessoas que assumem a responsabilidade de impedir o resultado, como uma pessoa que toma conta de uma escola, uma baba, ou guia alpinista. E como última modalidade de garante, temos aquela pessoas que com seu comportamento anterior, criou o risco de impedir o resultado.  

     

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; → dever legal  

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; → dever dos negócios jurídicos ou das relações concretas da vida (dever contratual)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. → dever de ingerência da norma

     

            Aqui o agente não responderá pela sua omissão, mas sim, pelo resultado do crime. Ex. se mãe deixa de alimentar o filho, e ele morre por inanição, a mãe não responderá por omissão de socorro, mas sim por inanição. Ex. Policia que presencia assalto, e podendo e devendo agir no caso concreto, não o faz, responderá pelo crime de roubo.

            O crime omissivo próprio só existe um não fazer, já no crime omissivo impróprio existe um não fazer o que deveria ser feito, estando este não fazer previsto em uma norma (art 13 § 3º CP – Teoria Normativa).

  • Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada. De acordo com Fernando Capez, à luz da referida teoria, é  considerado partícipe aquele que "concorre para que o autor ou co-autores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado (ex.: o agente que exerce vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo é partícipe, pois sem realizar a conduta principal – não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima – colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado) e será punido se o autor tiver praticado uma conduta típica e ilícita, ainda que o autor não seja culpável." No caso trazido pela questão, o liame subjetivo fica caracterizado pela vontade de José em cooperar com a conduta delitiva de Lucas, ainda que esse desconhecesse essa intenção e não tenha existido acordo prévio. Por fim, há de se salientar que a conduta de José, por não se enquadrar de modo direto ao tipo penal do crime do qual participa, é considerada típica por subordinação indireta ou mediata, em razão da norma contida no artigo 29 do Código Penal que regulamenta o concurso de pessoas. A assertiva correta é a contida no item (C)
    Gabarito do professor: (C)
  • Não entendi, se lucas não sabia do auxílio de josé, e assim não há liame subjetivo, como houve concurso?

  • Rafaela, há uma unidade de desígnios entre os dois agentes, vale dizer que atuam conscientes de que estão reunidos para a prática de mesmo evento. José sabendo das intenções de Lucas facilitou o acesso deste, claramente ambos desejavam o resultado furto. Lucas não precisava saber da colaboração de José, bastava que José estivesse ciente do desejo de Lucas de cometer furto para que a contribuição do empregado configure liame subjetivo.

    Qualquer erro me notifiquem.

  • DÚVIDA NESSA

    e) Eventual inimputabilidade de Lucas tornaria José autor imediato do crime.

    A primeira vista eu afirmaria que José seria autor mediato nessa situação, mas ele não realiza conduta principal e nem tem domínio do fato pois Lucas é que tem, este planejou, e decidiu executar e de que maneira executar.

    Em que figura se amolda José diante da eventual inimputabilidade de Lucas?

  • CONCURSO DE PESSOAS

    29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Teoria objetivo-formal)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Teoria da assessoriedade limitada ou média).

    Nosso código adotou a teoria objetivo-formal.

    a) autor imediato - aquele que pratica o verbo.

    b) participe - tem menor participação.

    Teoria do domínio do Fato (Roxin) - O conceito de autor é mais amplo, o autor é todo aquele que possui o dominio da empreitada criminosa é mais do que praticar ou executar o verbo do tipo penal.

    a) autor imediato.

    b) autor de escritório/intelectual - aquele que idealiza o crime e realiza a divisão de tarefas > tem o domínio do fato.

    c) autor mediato > aquele que se vale de um inimputável, usa outra pessoa como mero instrumento do crime.

    Essa teoria é mais ampla, pois abrangem todos os participantes, nosso código adotou a teoria objetivo-formal, mas nossos Tribunais estão adotando a Teoria do Dominio do Fato.

    Segundo Roxin, a teoria do domínio da organização deve pautar-se nas seguintes premissas:

    a) poder de mando (dentro da organização criminosa).

    b) desvinculação do Direito pelo aparato de poder (a organização deve se desenvolver as margens da lei, ainda que não totalmente).

    c) fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa).

    d) disposição essencialmente elevada dos executores ao fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinqüentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato por outro agente).

    Circunstâncias incomunicáveis

    30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • "(...) para a teoria monista ou unitária, abraçada na reforma da parte geral de 1984 do Código Penal, a participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. De outro modo, no crime culposo, não há falar em participação, seja através do auxílio, induzimento ou instigação, visto que são condutas sempre dolosas, razão pela qual, em crime culposo, somente é admitida a coautoria, nunca a participação. Porquanto todo aquele que desobedece ao dever de cuidado objetivo é autor ou coautor desde que em concurso de agentes."

    COMPLEMENTANDO:

    Crime omissivo: Admite participação, mas não coautoria. Cada omitente é autor de sua omissão 

    Crime culposo: Admite coautoria, mas não participação.

    Crime de mão própria: Admite participação, mas não coautoria.

  • E) INCORRETA

    José continuará sendo PARTÍCIPE, pois, de acordo com a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, par que a participação seja punível, basta que o fato principal seja TÍPICO + LÍCITO (não precisa ser culpável).

    E se levar em consideração a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA? Nesse caso configuraria caso de participação não punível, visto que essa teoria exige que o fato principal seja TIPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL.

    Porque não se fala em autoria mediata ou imediata? Pois o autor mediato é quem "ordena" o crime e pressupõe domínio do fato (o que não existe no caso); já o autor imediato, por sua vez, é o "ordenado" que serve de instrumento (sem culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa) para a prática do crime.

  • ja que ningue colocou

    correta latra C. para os não assinantes

    vem PCPA

  • GABARITO LETRA C

    Liame subjetivo é diferente de "liame recíproco", ou seja, para haver liame subjetivo basta que uma pessoa adira a conduta de outra, mesmo que essa outra pessoa pessoa não tenha conhecimento.

    O Masson explica isso "O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum scelerís). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientía sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”, “vontade de participar” , “vontade de coparticipar”, “adesão à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”.

  • Muita atenção aos termos "acordo de vontades", "prévia combinação", "prévio ajuste"... A prévia combinação não é requisito no concurso de pessoas, o que se exige é liame subjetivo.

  • GAB: (C)

    Teoria da acessoriedade MÉDIA / LIMITADA:

    Para punir o partícipe, basta que o fato principal seja típico e ilícito, independentemente da culpabilidade e da punibilidade do agente.

    #BORA VENCER

  • Questionável o gabarito. "sem que este tivesse conhecimento de seu auxílio".

    Se não tem vinculo subjetivo, não há concurso de pessoas. Se não há concurso não há coautoria e nem participação.