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ID
1691464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes contra as finanças públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei :
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • "O Capítulo IV foi acrescentado pela Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, ao Título XI da Parte Especial do Código Penal, passando a prever os chamados crimes contra as finanças públicas.

    Tal inovação se deu poucos meses após a publicação da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão pública, regulamentando, assim, o disposto no art. 165, §9º, II, da Constituição Federal, que diz verbis:

    § 9º Cabe à lei complementar:
    I - [...];
    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    Foram criados, assim, oito novos tipos penais, que tem como bem juridicamente protegido as finança públicas. (...)"
    Fonte: Curso de Direito Penal Vol. 4 - Rogério Greco


  • A) Errada. Deve-se observar que em todos os crimes do capítulo IV  "DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS" (ARTS. 359-A A 359-H), ao contrário do que ocorreu com o Dec. 201/67, o legislador não estabeleceu a pena acessória além da privativa de liberdade, qual seja, a pena de inabilitação para o exercício do cargo. No Dec. 201/67 essa pena está explicitamente estabelecida. Contudo, tal pena também pode ser aplicada aos crimes previstos nesse capítulo por força do disposto no art. 92, I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal:
    Art . 92. São também efeitos da condenação:  I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;  b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Não havia necessidade, portanto, de se explicitar, nas penas previstas para os crimes desse artigo, a pena acessória de perda do cargo, tal qual feito no Dec. 201/67, uma vez que a Parte Geral do Código Penal já prevê esse tipo de penalidade. Deve ser observado, contudo, que os efeitos de que trata o art. 92 do CP, ao contrário dos efeitos previstos no art. 91 – que são automáticos - NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, daí porque o juiz deve fundamentar o motivo pelo qual está decretando a perda do mandato ou cargo, caso contrário, não poderá ser aplicado esse efeito extrapenal decorrente da condenação.

    B) Errada. Os crimes contra as finanças públicas, acrescidos ao Código Penal por intermédio da Lei n. 10.028, de 19-10-2000, tratam de infrações penais construídas com o intuito de impor sanções penais aos maus gestores do erário.
  • Correta Letra C

    "O momento consumativo é atingido quando o gestor presta a garantia sem que tenha sido constituída a contragarantia legalmente exigida, gerando, com isso, concreto perigo de lesão às finanças públicas".  (Rogério Sanches) Art 359-E CP.
    Crimes de perigo se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano.  Crime de perigo concreto consuma-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo (Cleber Masson).  Logo, a ocorrência de efetivo prejuízo à Administração Pública é mero exaurimento, uma vez que o crime já se consumou com a mera exposição do bem jurídico tutelado a perigo concreto.
  • Letra C. Trata-se de crime mera conduta. Não exige a ocorrência de resultado.

  • Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento em que o sujeito ativo presta garantia sem a prévia constituição de contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, independentemente de prejuízo ao erário. Há necessidade de demonstração de perigo às finanças públicas, pois se cuida de crime de perigo concreto

  • Leciona Rogério Sanches (CP Comentando - 2016) que a garantia graciosa é aquela prestada com uma contragarantia que, apesar de existente, não pode ser executada. 

     

    "De acordo com o art.40 da LRF, o gestor, ao realizar qualquer operação de crédito em que seja exigida garantia a ser prestada pelo Poder Público (art.29, IV, da LRF), deve determinar que o beneficiário daquela preste contragarantia, resguardando-se, desta forma, patrimônio público. O art.359-E do Código Penal pune exatamente a conduta do administratdor que descumpre o preceito existente na LRF.

     

    Garantia, nos termos do inciso IV do at.29 da LRF, é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente de Federação ou entidade a ele vinculada.

     

    A contragarantia a ser prestada deve ter valor igual ou superior àquele da garantia oferecida pelo Poder Público. Além disso, deve ser passível de execução, pois, do contrário, considerar-se-á graciosa a garantia prestada.

     

    O momento consumativo é atingido quando o gestor presta a garantia sem que tenha sido constituída a contragarantia legalmente exigida, gerando, com isso, concreto perigo de lesã às finanças públicas."


    Agradeçam por eu estar de bom humor e transcrever o trecho, porque o tal assunto "crimes contra as finanças públicas" é chatinho pra @#@#@%#¨&!!!! kkkk bons estudos aÊê

  • a) Na inclusão dos crimes contra as finanças públicas, o legislador não repetiu a redação da legislação esparsa revogada que permitia a aplicação da pena acessória no que diz respeito à inabilitação para o exercício do cargo. Desse modo, fica o juiz impossibilitado de determinar a perda do cargo.

    ERRADA. Efeitos da condenação: Nenhum dos crimes contra as finanças públicas tem pena máxima em abstrato superior a quatro anos. Consequentemente, somente será possível a decretação da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo do agente público, como efeito da condenação, quando o crime for praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, e desde que seja aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos termos do art. 92, inc. I, a, do Código Penal.

     

    É de se observar, entretanto, que a violação de dever para com a Administração Pública é inerente aos crimes em análise, intimamente relacionados com a probidade no trato das verbas públicas.

     

    c) O crime existente na prestação de garantia graciosa por agente público independe, para a sua consumação, da ocorrência de qualquer prejuízo para a administração, bem como não há necessidade de chamamento do Estado para suprir a prestação do devedor original.

    CERTO. O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortadoConsuma-se no momento em que o sujeito ativo presta garantia sem a prévia constituição de contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, independentemente de prejuízo ao erário. Vale destacar, entretanto, a necessidade de demonstração de perigo às finanças públicas, pelo fato de tratar-se de crime de perigo concreto. 

    Fonte:. Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 - 2015.

  • Não entendi até agora porque a B está errada.

    Agradeço se alguém puder me ajudar.

     

  • Alguém pode explicar o final da letra C: "...bem como não há a necessidade de chamamento do Estado para suprir a prestação do devedor original" ?

  • PAULA E MARIANA 

    O erro da letra B está em "...contra condutas fraudulentas ao erário." - Quando se usa a palavra "fraude", indica comportamento enganoso e má-fé, a intenção de enganar e prejudicar. Ainda que os crimes desse capitulo exijam dolo, não se trata de dolo específico (que justificaria o uso da palavra fraude)
    Bom, na minha opinião a assertiva é bem sacana, mas entendo que esta seja a justificativa de estar incorreta. 

    Quanto à letra C, o trecho "...bem como não há a necessidade de chamamento do Estado para suprir a prestação do devedor original" Quer dizer que uma vez prestada a garantia sem a devida contragarantia o Estado não está obrigado a honrar a dívida (o que aconteceria na garantia prestada dentro da lei - da uma olhada no art 40 e ss. da lrf)

  • A LETRA B ESTÁ ERRADA PQ OS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS PUNEM A EXPOSIÇÃO DO ERÁRIO AO PERIGO, INDEPENDEMENTE DE INTENÇÃO FRAUDULENTA. 

  • Erro da letra B

    O bem jurídico tutelado nos crimes contra a administração pública é a MORALIDADE E RESPONSABILIDADE NA GESTÃO PÚBLICA!!!

  • Letra C.

    c) Certo. O delito de prestação de garantia graciosa não exige a ocorrência de prejuízo para sua configuração. Basta a prestação de garantia em desacordo com a lei!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • a) Na inclusão dos crimes contra as finanças públicas, o legislador não repetiu a redação da legislação esparsa revogada que permitia a aplicação da pena acessória no que diz respeito à inabilitação para o exercício do cargo. Desse modo, fica o juiz impossibilitado de determinar a perda do cargo.

    Nos crimes contra as finanças públicas, o Juiz PODE, SIM, impor a perda do cargo.

    b) As figuras descritas no capítulo do CP que diz respeito aos crimes contra as finanças públicas têm como escopo a proteção das finanças contra condutas fraudulentas ao erário.

    Os crimes contra as finanças públicas punem a MÁ GESTÃO, A FALTA DE MORALIDADE não condutas fraudulentas.

    c) O crime existente na prestação de garantia graciosa por agente público independe, para a sua consumação, da ocorrência de qualquer prejuízo para a administração, bem como não há necessidade de chamamento do Estado para suprir a prestação do devedor original.

    d) O tipo penal consistente em ordenar despesa não autorizada por lei configura crime material, o qual vem a consumar-se com o efetivo pagamento da despesa ordenada.

    Ordenar despesa não autorizada por lei é crime FORMAL, ou seja, BASTA o ordenamento de tal despesa sem a devida autorização por lei, INDEPENDENTE prejuízo.

    e) A ordenação de aumento de despesa total com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou legislatura não alcança o regime celetista, de modo que tal controle se volta somente aos servidores estatutários.

    ALCANÇA, SIM, o regime celetista, assim como o estatutário.

  • GAB C

    Prestação de garantia graciosa 

           Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes contra as finanças públicas, que estão previstos nos arts. 359-A ao 359-H do CP. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Mesmo não repetindo a legislação revogada, o juiz pode determinar a perda do cargo por força do art. 92, I, a e b do CP: “São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos." Porém, esse efeito da perda do cargo público não é automático, deve o juiz fundamentar o motivo pelo qual está decretando.

    b) ERRADA. Na verdade, o bem jurídico tutelado é a regularidade das finanças públicas e a probidade administrativa, conforme assevera NUCCI (2014).

    c) CORRETA. O crime de prestação de garantia graciosa prevista no art. 359-E do CP dispõe que é crime prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. De acordo com CUNHA (2017, p. 979):

    “Pune-se o gestor que prestar (conceder) garantia em operação de crédito sem que tenha

    sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada na forma da lei."

    Se o gestor dá uma garantia a ser prestada pelo Poder público, o beneficiário também deve prestar uma contragarantia. Conforme ainda leciona Cunha, o delito se consuma quando o gestor presta a garantia, sem que tenha sido dada a garantia pelo particular o que gera um concreto perigo de lesão às finanças públicas. Desse modo, não é necessário que haja efetivamente o prejuízo, mas o concreto perigo de dano.


    d) ERRADA. O crime de ordenação de despesa não autorizada está no art. 359-D do CP. De acordo com CUNHA (2017, p. 977):

    “Apesar de haver corrente ensinando ser o crime de mera conduta, [...] entende a maioria ser formal, consumando-se no momento em que é expedida a ordem de despesa, sendo indiferente que haja efetivo prejuízo ao erário. Dentro desse espírito, não se admite a tentativa." Ou seja, o crime é formal, não é necessário o efetivo pagamento.


    e) ERRADA. A lei de Responsabilidade fiscal não faz essa restrição voltada apenas aos servidores estatutários, É nulo de pleno direito: o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20, de acordo com o art. 21, II da LC 101/2000.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.

  • Simples e rápido.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

     O crime de prestação de garantia graciosa, previsto no art. 359-E do CP, é considerado crime formal pela maioria da Doutrina, dispensando a prova da ocorrência de efetivo prejuízo ao erário, bem como não se exige que o órgão a que pertence o agente (que prestou a garantia graciosa) seja chamado para garantir a dívida efetivamente.

    Sobre a letra D ➜ Tal delito é considerado FORMAL, ou seja, considera-se consumado com a mera prática da conduta, sendo desnecessário, para fins de consumação do delito, que haja o efetivo pagamento da despesa ordenada. 

  • Vejamos o disposto no art. 359-E do CP:

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000).

    • O sujeito ativo é o gestor público (funcionário público) responsável pela prática dos atos dessa natureza. O sujeito passivo será o ente público lesado.
    • A LRF prevê, em seu art. 40, que o gestor, ao contratar operação de crédito que exija garantia de adimplência (art. 29, IV da LRF) deverá exigir do beneficiário que preste CONTRAGARANTIA, resguardando o patrimônio público (art. 40, §1° da LRF). Assim, a lei pune exatamente o gestor que oferece a garantia na operação de crédito, MAS NÃO EXIGE A CONTRAGARANTIA EM VALOR IGUAL OU SUPERIOR. 
    • A consumação se dá com a mera prática da conduta, consistente na prestação da garantia sem contragarantia, sendo, portanto, CRIME FORMAL, pois não se exige a ocorrência de prejuízo ao erário. 13 A Doutrina admite a tentativa, pois a conduta é fracionável.
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