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ID
1691467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

À luz da legislação pertinente à organização administrativa e ao funcionamento da AGU, julgue o seguinte item.

A Secretaria-Geral de Contencioso é o órgão de direção superior da AGU competente para subsidiar as informações a serem prestadas pelo presidente da República ao STF em mandados de segurança, tendo em vista a sua atribuição de assistência na representação judicial da União perante referido tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 7392/2010

    Art. 2o A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional: (...)  II - órgãos de direção superior: b) Secretaria-Geral de Contencioso;

    Art. 8o À Secretaria-Geral de Contencioso compete: II – assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações deste último em mandados de segurança e injunção;

  • Errada

    De acordo com o artigo 2º do Decreto 7.392/2010, a Secretaria Geral de Contencioso, realmente é órgão de Direção Superior da AGU, in verbis:

    Art. 2º A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

    I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Departamento de Gestão Estratégica; e

    c) Departamento de Tecnologia da Informação.

    II – órgãos de direção superior:

    a) Secretaria-Geral de Consultoria;

    Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;

    b) Secretaria-Geral de Contencioso;

    Suas atribuições são previstas no artigo 8º do referido Decreto:

    Art. 8º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:

    I – assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, no Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos de controle concentrado, difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

    II – assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações deste último em mandados de segurança e injunção;

    A questão é incorreta, devido à ressalva que consta no Decreto em questão.

  • Informações em mandado de segurança não inclusas
  • Quem fornece de acordo com o decreto no seu Art. 7º E o Departamento de Assuntos Jurídicos Internos. Vejam o inciso VIII.

     

  • Segundo a Lei Complementar 75/93 :  Secretaria-Geral de Contencioso NÃO é órgão de direção superior da AGU.


    Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente. Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.

    Capítulo II Da Composição Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende:

    I - órgãos de direção superior: a) o Advogado-Geral da União; b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional; c) Consultoria-Geral da União; d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União; 

  • DECRETO 7392/10

    Art. 2° A Advocacia Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

    II - Órgãos de direção superior:

    b) Secretaria-Geral de Contencioso

    Art. 8°

    II - assistir o Advogado-Geral da Uniãona representação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, RESSALVADAS as informações deste último em MANDADOS DE SEGURANÇA e injunção;

     

    Resposta: ERRADA   

  • D. 7392

     

    Art. 8º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:

    I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, no Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos de controle concentrado, difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional;

    II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações deste último em mandados de segurança e injunção;

    III - requisitar aos órgãos da Administração Pública Federal subsídios necessários à atuação da União perante o Supremo Tribunal Federal;

    IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União, perante o Supremo Tribunal Federal;

    V - orientar as Unidades de Contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e no tocante ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;

    VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; e

    VII - examinar a edição de enunciados de súmulas da Advocacia- Geral da União.

     

    Não confundir com as competência do Secretário (são mais simples):

     

    Art. 38. Ao Secretário-Geral de Contencioso incumbe:

    I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso;

    II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações perante qualquer instância ou tribunal;

    III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a serem encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e

    IV - atuar, mediante sustentação oral, em processos de competência do plenário e das turmas do Supremo Tribunal Federal.

  • A LC 75/93 refere-se ao MPU, não tem nada a ver com a AGU...nem aparece essa sigla ou por extenso nessa lei. E a Secretaria-Geral de Contencioso é sim órgão de direção superior, conforme artigo oitavo da Lei 7392/2010

  • Só eu estou me confundindo com essa composição ?

    Parece que existem duas estruturas diferentes, po

  • A Secretaria-Geral de Contencioso é o órgão de direção superior da AGU competente para subsidiar as informações a serem prestadas pelo presidente da República ao STF em mandados de segurança, tendo em vista a sua atribuição de assistência na representação judicial da União perante referido tribunal.


    II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações deste último em mandados de segurança e injunção;


    SÃO ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA AGU, SEGUNDO O DECRETO 7392/10:


    PRO SECO SECO:


    PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO

    SECRETARIA GERAL DE CONSULTORIA

    SECRETARIA GERAL DE CONTENCIOSO

    CONSULTORIA GERAL DA UNIÃO

    CORREGEDORIA GERAL DA UNIÃO


    SÃO 5 ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, O QUE ESTÁ ERRADO NA QUESTÃO É DIZER QUE ATUA COM MANDADO DE SEGURANÇA.


    A SECRETARIA GERAL DE CONTENCIOSO É QUEM ATUA NO STF, ATRAVÉS DOS :

    DEPARTAMENTO DE CONTROLE DIFUSO/

    DEPARTAMENTO DE CONTROLE CONCENTRADO /

    DEP. DE ACOMPANHAMENTO ESTRATÉGICO

  •  

    ué gente pq vcs tão dizendo q a secretária é órgão superior?:

    segundo a lei 73/93 não é não.

     

            Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende:

            I - órgãos de direção superior:

            a) o Advogado-Geral da União;

            b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;

            c) Consultoria-Geral da União;

            d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e

            e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

  • Segundo Decreto 7392/2010:

    Art. 12.  À Consultoria-Geral da União compete:

    II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

  • Pessoal, já de início está errada, pois quem subsidia com INFORMAÇÕES O Advogado Geral da União é a Consultoria Geral da União. (DECRETO 7.393 Art. 12, II).

  • também fiquei na dúvida se aplicava a LC 73/93 ou esse Decreto (que eu nem conhecia!!)

    dai fui no site da própria AGU e lá eles destacam a estrutura da AGU utilizando o Decreto.

    De fato, Art. 8º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:

    I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, no Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos de controle concentrado, difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

    II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações deste último em mandados de segurança e injunção;

    III - requisitar aos órgãos da Administração Pública Federal subsídios necessários à atuação da União perante o Supremo Tribunal Federal;

    FONTE: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo

  • RESUMO DA ESTRUTURA DA AGU NO DECRETO:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Departamento de Gestão Estratégica; e

    II - órgãos de direção superior: são 05

    a) Secretaria-Geral de Consultoria;

    1. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;

    b) Secretaria-Geral de Contencioso;

    1. Departamento de Controle Difuso

    2. Departamento de Controle Concentrado;

    3. Departamento de Acompanhamento Estratégico.

    c) Consultoria-Geral da União;

    1. Consultoria da União;

    2. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;

    3. Departamento de Análise de Atos Normativos;

    4. Departamento de Assuntos Extrajudiciais;

    5. Departamento de Informações Jurídico Estratégicas; e

    6. Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.

    d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

    1. Corregedorias Auxiliares.

    e) Procuradoria-Geral da União;

    1. Subprocuradoria-Geral da União;   

    2. Departamento Eleitoral e de Estudos Jurídicos;

    3. Departamento de Patrimônio Público e Probidade;

    4. Departamento de Serviço Público; 

    5. Departamento de Servidores Civis e de Militares; 

    6. Departamento de Direitos Trabalhistas;

    7. Departamento de Assuntos Internacionais; e

    8. Departamento de Cálculos e Perícias;   

    III - órgãos de execução:

    a) Procuradorias Regionais da União

    IV - órgãos específicos singulares:

    a) Secretaria-Geral de Administração:

    1. Diretoria de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional;    

    2. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e

    3. Diretoria de Tecnologia da Informação; 

    b) Escola da Advocacia-Geral da União;

    V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

    VI - órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal.

    ACHO QUE NÃO VÃO PERGUNTAR COM TANTOS DETALHES NA PROVA (mas quem sabe né? ...) 

  • RESUMO DA ESTRUTURA DA AGU NO DECRETO (mais enxuto, sem as subdivisões dos departamentos):

    SÃO 06 DIVISÕES MAIORES (EM AZUL)

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Departamento de Gestão Estratégica; e

    II - órgãos de direção superior: são 05

    a) Secretaria-Geral de Consultoria;

    b) Secretaria-Geral de Contencioso;

    c) Consultoria-Geral da União;

    d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

    e) Procuradoria-Geral da União;

    III - órgãos de execução:

    a) Procuradorias Regionais da União

    IV - órgãos específicos singulares:

    a) Secretaria-Geral de Administração:

    b) Escola da Advocacia-Geral da União;

    V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

    VI - órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal.

  • A Secretaria-Geral de Contencioso é o órgão de direção superior da AGU competente para subsidiar as informações a serem prestadas pelo presidente da República ao STF em mandados de segurança, tendo em vista a sua atribuição de assistência na representação judicial da União perante referido tribunal.

     Primeita parte está correta, a Secretaria-Geral de Contencioso é órgão de direção superior da AGU. Segundo o Decreto nº 7.392/2010:

    Art. 2º A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

    (...)

    II - órgãos de direção superior:

    (...)

    b) Secretaria-Geral de Contencioso;

    O erro está quando diz que é competente "subsidiar as informações a serem prestadas pelo presidente da República ao STF em mandados de segurança".

     

    Art. 8º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:

    (...)

    II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações deste último em mandados de segurança e injunção;

    • LEMBRE-SE SECRETARIA GERAL CONTENCIOSO NÃO SE METE EM MS/MI PELO PRESIDENTE.

    OBS.: O Decreto acima foi revogado pelo Decreto nº 10.608/2021, mas esmo sob a ótica do novo normativo a questão continua atualizada:

    Art. 7º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:

    (...)

    II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;

  • O órgão competente para fornecer as informações seria o Departamento de Assuntos Jurídicos Internos, de acordo com o Decreto 10.608/2021 (revogou o 7.392/2010):

    Art. 19. Ao Departamento de Assuntos Jurídicos Internos compete: 

    I - assistir o Consultor-Geral da União: 

    [...]

    c) no fornecimento de subsídios para prestação de informações nos mandados de segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União;