-
CORRETA
Decreto 7.392/2010
Art. 18. A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal compete: (...)
III - dirimir, por meio de conciliação, as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;
-
CORRETA.
Decreto nº 7.392/2010
Art. 2o A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
II - órgãos de direção superior:
[...]
---- c) Consultoria-Geral da União;
[...]
-------- 6. Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.
[...]
Art. 18. A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal compete:
I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
II - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações para subsidiar sua atuação;
III - dirimir, por meio de conciliação, as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;
IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores e demais membros do Judiciário, ou por proposta dos órgãos de direção superior que atuam no contencioso judicial;
V - promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos submetidos a procedimento conciliatório;
VI - propor, quando couber, ao Consultor-Geral da União o arbitramento das controvérsias não solucionadas por conciliação; e
VII - orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas nos Estados.
-
Por ser extrajudicial já imaginei ser o Departamento de Assuntos Extrajudiciais. Dancei.
-
De acordo com o Decreto 10.608/2021:
Art. 18. À Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal compete:
[...]
III - dirimir, por meio de mediação, as controvérsias:
a) entre órgãos públicos federais, entre entidades públicas federais ou entre órgão e entidade pública federal;
b) que envolvam órgão ou entidade pública federal e Estados, o Distrito Federal ou Municípios ou suas autarquias ou fundações públicas;
c) que envolvam órgão ou entidade pública federal e empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ou
d) que envolvam particular e órgão ou entidade pública federal, nos casos previstos no regulamento de que trata § 2º do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
-
Decreto nº 10608/2021
Seção II
Dos órgãos de direção superior
Art. 6º À Secretaria-Geral de Consultoria
Art. 7º À Secretaria-Geral de Contencioso
Art. 8º Ao Departamento de Controle Difuso
Art. 9º Ao Departamento de Controle Concentrado
Art. 10. Ao Departamento de Acompanhamento Estratégico
Art. 11. À Consultoria-Geral da União compete
Art. 12. À Subconsultoria-Geral da União compete
Art. 13. À Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União
[...]
Art. 18. À Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal compete:
I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
II - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal envolvidos ou não no conflito submetido à Câmara diligências, cooperação técnica e manifestação sobre a oportunidade e conveniência de sua atuação administrativa na solução do conflito;
III - dirimir, por meio de mediação, as controvérsias:
a) entre órgãos públicos federais, entre entidades públicas federais ou entre órgão e entidade pública federal;
b) que envolvam órgão ou entidade pública federal e Estados, o Distrito Federal ou Municípios ou suas autarquias ou fundações públicas;
c) que envolvam órgão ou entidade pública federal e empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ou
d) que envolvam particular e órgão ou entidade pública federal, nos casos previstos no regulamento de que trata o
IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores ou por outros membros do Poder Judiciário, ou por proposta dos titulares dos órgãos de direção superior, de execução e vinculados da Advocacia-Geral da União;
V - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a procedimento de mediação;
VI - encaminhar, quando couber, ao Consultor-Geral da União as controvérsias jurídicas não solucionadas por procedimento de mediação para os fins do disposto no ; e
VII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.