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Questões de Das Funções Institucionais


ID
179506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

Acerca da estrutura, das funções institucionais e das atribuições da
Advocacia-Geral da União (AGU), julgue os itens seguintes.

A AGU é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente, não cabendo a esse órgão, no entanto, exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 131 -" A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo."

  • Só para complementar, o artigo 131 em questão é da CRFB/88!! 
  • É o que também diz o artigo 1º da LC 73-93 (Lei Orgânica da AGU)

    Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente.
    Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.

  • Atuação Contenciosa.

     

    A atuação contenciosa da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio da representação judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos órgãos públicos que exercem função essencial à justiça), além de suas autarquias e fundações públicas.

     

    representação judicial é exercida em defesa dos interesses dos referidos entes nas ações judiciais em que a União figura como autora, ré ou, ainda, terceira interessada. A representação extrajudicial é exercida perante entidades não vinculadas à Justiça, como órgãos administrativos da própria União, Estados ou Municípios.

     

    São responsáveis pelo exercício das atividades de representação os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Federais, cada qual na sua respectiva área de atuação.

     

    A Advocacia-Geral da União (AGU) é uma Instituição prevista pela Constituição Federal, e tem natureza de Função Essencial à Justiça, não se vinculandopor isso, a nenhum dos três Poderes que representa.

     

    Assim se dá o exercício das atividades contenciosas pelos órgãos da AGU:

     

    --- > O Advogado-Geral da União representa a União perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    --- > O Procurador-Geral da União representa a União perante o Superior Tribunal de Justiça nas questões cíveis e trabalhistas e o Procurador-Geral da Fazenda Nacionalnas questões tributárias e fiscais.

     

    --- > Os Procuradores Regionais representam a União junto aos Tribunais Regionais Federais nas cinco regiões, com sede no DF, RJ, SP, RS e PE.

     

    --- > Os Procuradores Chefes nos Estados representam a União junto à 1ª instância nas Capitais (Justiça Federal e Trabalhista).

     

    --- > Os Procuradores Seccionais e Escritórios de Representação representam a União junto à 1ª instância no interior.

  • Atuação Consultiva.

     

    A atuação consultiva da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio do assessoramento e orientação dos dirigentes do Poder Executivo Federal, de suas autarquias e fundações públicas, para dar segurança jurídica aos atos administrativos que serão por elas praticados, notadamente quanto à materialização das políticas públicas, à viabilização jurídica das licitações e dos contratos e, ainda, na proposição e análise de medidas legislativas (Leis, Medidas Provisórias, Decretos e Resoluções, entre outros) necessárias ao desenvolvimento e aprimoramento do Estado Brasileiro.

     

    Além disso, desenvolvem-se atividades de conciliação e arbitramentocujo objetivo é o de resolver administrativamente os litígiosentre a União, autarquias e fundaçõesevitando, assim, a provocação do Poder Judiciário.

     

    São responsáveis pelo exercício das atividades consultivas os Advogados da União, os advogados integrantes do Quadro Suplementar, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Federais, cada qual na sua respectiva área de atuação.

     

    No exercício dessas importantes funções, sobressai a atuação que tem o dever dar formatação jurídico-constitucional às políticas públicas, de forma a preservar os direitos e garantias fundamentais do cidadão e, em última análise, prevenir o surgimento de litígios ou disputas jurídicas.

     

    São órgãos que exercem atividades consultivas na AGU:

     

    --- > O Advogado-Geral da Uniãoao Presidente da República;

     

    --- > A Consultoria-Geral da União;

     

    --- > As Consultorias Jurídicas nos Estados;

     

    --- > As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios;

     

    --- > A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Ministério da Fazenda;

     

    --- > A Procuradoria-Geral Federal.

  • Art. 131. A Advocacia-Geral da União (AGU) é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.


ID
1691473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

À luz da legislação pertinente à organização administrativa e ao funcionamento da AGU, julgue o seguinte item.

Na hipótese de haver controvérsia extrajudicial entre um órgão municipal e uma autarquia federal, poderá a questão ser dirimida, por meio de conciliação, pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    Decreto 7.392/2010

    Art. 18. A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal compete: (...)

    III - dirimir, por meio de conciliação, as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;

  • CORRETA.

    Decreto nº 7.392/2010

    Art. 2o  A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

    II - órgãos de direção superior:

    [...]

    ---- c) Consultoria-Geral da União;

    [...]

    -------- 6. Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.

    [...]

    Art. 18.  A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal compete:

    I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

    II - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações para subsidiar sua atuação;

    III - dirimir, por meio de conciliação, as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;

    IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores e demais membros do Judiciário, ou por proposta dos órgãos de direção superior que atuam no contencioso judicial;

    V - promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos submetidos a procedimento conciliatório;

    VI - propor, quando couber, ao Consultor-Geral da União o arbitramento das controvérsias não solucionadas por conciliação; e

    VII - orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas nos Estados.

  • Por ser extrajudicial já imaginei ser o Departamento de Assuntos Extrajudiciais. Dancei.

  • De acordo com o Decreto 10.608/2021:

    Art. 18.  À Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal compete: 

    [...]

    III - dirimir, por meio de mediação, as controvérsias

    a) entre órgãos públicos federais, entre entidades públicas federais ou entre órgão e entidade pública federal; 

    b) que envolvam órgão ou entidade pública federal e Estados, o Distrito Federal ou Municípios ou suas autarquias ou fundações públicas; 

    c) que envolvam órgão ou entidade pública federal e empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ou 

    d) que envolvam particular e órgão ou entidade pública federal, nos casos previstos no regulamento de que trata § 2º do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015; 

  • Decreto nº 10608/2021

     

    Seção II

    Dos órgãos de direção superior

     

    Art. 6º  À Secretaria-Geral de Consultoria

    Art. 7º À Secretaria-Geral de Contencioso 

    Art. 8º  Ao Departamento de Controle Difuso

    Art. 9º Ao Departamento de Controle Concentrado

    Art. 10.  Ao Departamento de Acompanhamento Estratégico

    Art. 11.  À Consultoria-Geral da União compete

    Art. 12. À Subconsultoria-Geral da União compete

    Art. 13.  À Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União

    [...]

    Art. 18.  À Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal compete:

    I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

    II - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal envolvidos ou não no conflito submetido à Câmara diligências, cooperação técnica e manifestação sobre a oportunidade e conveniência de sua atuação administrativa na solução do conflito;

    III - dirimir, por meio de mediação, as controvérsias:

    a) entre órgãos públicos federais, entre entidades públicas federais ou entre órgão e entidade pública federal;

    b) que envolvam órgão ou entidade pública federal e Estados, o Distrito Federal ou Municípios ou suas autarquias ou fundações públicas;

    c) que envolvam órgão ou entidade pública federal e empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ou

    d) que envolvam particular e órgão ou entidade pública federal, nos casos previstos no regulamento de que trata o 

    IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores ou por outros membros do Poder Judiciário, ou por proposta dos titulares dos órgãos de direção superior, de execução e vinculados da Advocacia-Geral da União;

    V - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a procedimento de mediação;

    VI - encaminhar, quando couber, ao Consultor-Geral da União as controvérsias jurídicas não solucionadas por procedimento de mediação para os fins do disposto no ; e

    VII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.


ID
1691476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

À luz da legislação pertinente à organização administrativa e ao funcionamento da AGU, julgue o seguinte item.

Para prevenir litígios nas hipóteses que envolvam interesse público da União, pode o AGU autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela administração pública federal, o qual deve conter, entre outros requisitos, a previsão de multa ou sanção administrativa para o caso de seu descumprimento.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA 

    Lei 9.469/97, art. 4o-A. O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter: (...) V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.

  • Correta

    Em consonância com o artigo 4º-A da Lei 9649/97.

    Art. 4º-A. O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter: 

    I – a descrição das obrigações assumidas; 

    II – o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; 

    III – a forma de fiscalização da sua observância; 

    IV – os fundamentos de fato e de direito; e 

    V – a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.

  • Complementando...

     

    D 7392

     

    Art. 18. A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal compete:

    V - promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos submetidos a procedimento conciliatório;

     

    Art. 36. São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo:

    XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela Administração Pública Federal;

  • De acordo com o Decreto 10.608/2021:

    Art. 40.  São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal:

    [...]

    XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela administração pública federal;

    E ainda, com a previsão da lei 9.469/97:

    Art. 4-A.  O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:      

    I - a descrição das obrigações assumidas;      

    II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;     

    III - a forma de fiscalização da sua observância;     

    IV - os fundamentos de fato e de direito; e     

    V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.      

    Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração.     


ID
2856004
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

A respeito dos contornos normativos envolvendo a Advocacia-Geral da União, julgue as afirmativas a seguir.


I. Entre as atribuições da Advocacia-Geral da União está a de representação judicial do Conselho da Justiça Federal. Além disso, subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União a Procuradoria-Geral da União e a Secretaria de Controle Interno.

II. O Advogado-Geral da União tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de ação declaratória de constitucionalidade ou de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

III. Nos termos da Lei Complementar 73/93, que regulamenta o art. 131 da Constituição Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional subordina-se direta e funcionalmente ao Advogado-Geral da União.

IV. Nos termos da Constituição Federal, os débitos de natureza tributária ou administrativo-infracional perante a União e qualquer de seus órgãos, desde que inscritos em dívida ativa, terão a execução promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

V. A AGU é a instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.


Assinale

Alternativas
Comentários
  • I. Entre as atribuições da Advocacia-Geral da União está a de representação judicial do Conselho da Justiça Federal.Orgão do Poder Judiciário responsável pelo Controle Interno da Justiça Federal de 1° e 2° graus. Além disso, subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União a Procuradoria-Geral da União e a Secretaria de Controle Interno.texto do §1º do art. 2° da LC nº 73.

    II. O Advogado-Geral da União tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de ação declaratória de constitucionalidade ou de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Somente nas (ADI) ação direta de Inconstitucionalidade.

    III. Nos termos da Lei Complementar 73/93, que regulamenta o art. 131 da Constituição Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional subordina-se direta e funcionalmente ao Advogado-Geral da União. subordinação técnica e jurídica ao Advogado-Geral da União e Administrativa (funcional) ao Ministério da Fazenda.

    IV. Nos termos da Constituição Federal, os débitos de natureza tributária ou administrativo-infracional perante a União e qualquer de seus órgãos, desde que inscritos em dívida ativa, terão a execução promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. natureza tributária competência da PGFN, natureza administrativo-infracional de órgão PGU e de Entidade PGF.

    V. A AGU é a instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Art. 131 da CF.

  • Não entendi porque o primeiro item foi considerado como correto... a AGU não faz a representação judicial apenas do poder Executivo? O Conselho de Justiça Federal não é do poder Judiciário?


    Alguém me ajuda a entender?

  • Ila Thaina Cruvinel, a Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente, conforme art, 1º da LC 73/93, Essa representação engloba os diversos órgãos da União, em qualquer poder, como, por exemplo, o Conselho Nacional de Justiça.


    o que é exclusivo ao Poder Executivo são as funções de consultoria e assessoramento jurídicos que a AGU presta, entendeu?

  • acredito que o erro da letra b) é ENCHER LINGUIÇA NA QUESTÃO "promovida em sede de ação declaratória de constitucional idade ou de ação direta de inconstitucionalidade por omissão". (isso não está na CF!!!)

    Somente nas (ADI) ação direta de Inconstitucionalidade.

    Colocou isso tudo só pra ficar bonito e confundir

  • Complementando o comentário de Deli Souza sobre a alternativa "b":


    - Na ADC não existe ato impugnado, pois quem propôs esta ação já levou os motivos da constitucionalidade da lei.

    - Já na ADO por não haver ato impugnado ele não é citado para esta defesa, salvo se for por omissão parcial, quando deverá sim ser citado; isso porque a omissão parcial se confunde com a inconstitucionalidade por ação.

    - E na ADPF ele não é citado, pois segundo a lei, a própria autoridade responsável pela elaboração do ato é que irá defender.

    Portanto, a única ação que ele irá participar é na ADI.


    Detalhe: nas outras ações ele não é citado para defender o ato, mas poderá ser ouvido.


    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1993069/por-que-o-advogado-geral-da-uniao-nao-esta-obrigado-a-defender-a-adc-a-ado-e-a-adpf-daniel-leao-de-almeida


    LC 73/93 - Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:

    IV - defender, nas ADIs, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

  • Analisemos cada assertiva, separadamente:

    I- Certo:

    O Conselho da Justiça Federal é um órgão incumbido de exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, sendo considerado, pelo texto constitucional (CRFB, art. 105, parágrafo único, II), como órgão central do sistema, dotado de poderes correicionais. Em se tratando, portanto, de órgão federal, integrante da estrutura administrativa da pessoa política União, está correto aduzir que sua representação judicial é feita pela Advocacia-Geral da União, com esteio no art. 131, caput, da CRFB:

    "Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo."

    No mesmo sentido, o art. 1º da Lei Complementar 73/93:

    "Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente."

    Assim sendo, correta esta primeira proposição.

    II- Errado:

    A atual jurisprudência do STF (ADI 3.916, rel. Ministro EROS GRAU, 7.10.2009) é na linha de que o Advogado Geral da União não tem o dever de defender, a qualquer custo, a constitucionalidade da lei ou ato normativo objeto de ação direta de inconstitucionalidade, podendo, na realidade, escolher como irá se manifestar nos autos, à luz de sua convicção jurídica.

    Neste sentido, confira-se a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "(...)o Supremo Tribunal Federal alterou a sua jurisprudência sobre o papel a ser desempenhado pelo Advogado-Geral da União no controle abstrato de normas, passando a entender que este pode deixar de defender a constitucionalidade de norma questionada perante aquela Corte.
    Significa dizer que, de acordo com a novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Advogado-Geral da União dispõe de plena autonomia para agir, e poderá escolher como se manifestará - pela constitucionalidade, ou não, da norma impugnada -, de acordo com sua convicção jurídica. Poderá ele, portanto, deixar de defender a constitucionalidade da norma impugnada, segundo, exclusivamente, seu entendimento jurídico sobre a matéria."

    Ademais, no caso da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não existe sequer a obrigatoriedade de o Advogado Geral da União ser ouvido, o que pode ocorrer, ou não, a critério do relator, como se depreende do teor do art. 12-E, §2º, da Lei 9.868/99:

    "Art. 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.   

    (...)

    § 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias."

    Do acima exposto, se nem mesmo existe a obrigatoriedade de o AGU ser ouvido, é evidente ser equivocado sustentar a necessidade de que faça a defesa do ato ou texto normativo objeto da demanda.

    III- Errado:

    Em rigor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional constitui órgão que, do ponto de vista administrativo, encontra-se subordinado ao Ministério da Fazenda, como se vê do art. 12 da Lei Complementar 73/93:

    "Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:

    IV- Errado:

    Na verdade, a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional limita-se aos débitos de natureza tributária, como se pode depreender da leitura do art. 131, §3º, da CRFB:

    "Art. 131 (...)
    § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei."

    Assim, também, o art. 12, I e II, da LC 73/93:

    "Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:

    I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

    II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;"

    V- Certo:

    Por fim, este item vem a ser fiel à norma do art. 131, caput, da CRFB:

    "Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo."

    Logo, sem equívocos a serem indicados.

    Do acima exposto, apenas as proposições I e V são corretas.


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 12ª ed. São Paulo: Método, 2014, 862.

  • Questão idêntica Q952782


ID
2856082
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

Assinale a alternativa que indique corretamente a função institucional pertinente à Advocacia-Geral da União.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993


    Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente.


    Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.

  • GABARITO C


    CF Art. 131.A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

  • a) Defensoria Pública;

    b) Defensoria Pública

    c) AGU

    d) Defensoria Pública;

    e) Defensoria Pública

  • A função institucional primeira da Advocacia-Geral da União encontra-se prevista, de maneira bastante clara, no teor do art. 131 da CRFB, que abaixo transcrevo:

    "Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo."

    Como daí se pode extrair, podem ser apontadas as funções de representar o ente federativo União, tanto judicial como extrajudicialmente, bem as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    No mesmo sentido, ainda, o art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 73/93, que vem a ser a Lei Orgânica da AGU, in verbis:

    "Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente.

    Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar."

    Do acima exposto, e em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, percebe-se que a única que contempla, de fato, uma das funções institucionais da AGU encontra-se na letra C, que traz o assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    Logo, eis aí a alternativa correta.


    Gabarito do professor: C


ID
2858353
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

Sobre os contornos normativos envolvendo a Advocacia-Geral da União, julgue as afirmativas a seguir.

I. Dentre as atribuições da Advocacia-Geral da União está a de representação judicial do Conselho da Justiça Federal. Além disso, subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União a Procuradoria-Geral da União e a Secretaria de Controle Interno.

II. O Advogado-Geral da União tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de ação declaratória de constitucional idade ou de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

III. Nos termos da Lei Complementar n° 73/93, que regulamenta o art. 131 da Constituição Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional subordina-se direta e funcionalmente ao Advogado-Geral da União.

IV. Nos termos da Constituição Federal, os débitos de natureza tributária ou administrativo-infracional perante a União e qualquer de seus órgãos, desde que inscritos em dívida ativa, terão a execução promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

V. A AGU é a instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da II?

  • Também fiquei na dúvida, mas deve ser por não precisar ser citado previamente pelo STF. Entre as atribuições do Advogado-Geral da União estão:

    defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
  • O art. 103, § 3º, da Constituição, determina que, quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. Diante dessa determinação, o STF foi chamado a decidir de que forma esse dispositivo deve ser interpretado.

    Inicialmente, a jurisprudência da Corte entendia ser obrigatória, pelo Advogado-Geral da União, a defesa da lei contestada. Essa jurisprudência evoluiu para permitir que ele deixe de defender a lei se houver precedente da Corte pela inconstitucionalidade.

    Finalmente, dando interpretação sistemática ao dispositivo, o STF entendeu que trata-se de direito de manifestação dado ao Advogado-Geral da União, mas não necessariamente em favor da lei questionada, mas em defesa da Constituição e dos interesses da União.

    O termo “defenderá” do texto constitucional, portanto, deve ser interpretado como manifestação, podendo o AGU apresentar argumentação que lhe parecer melhor. Isto porque ele não pode ser constrangido a ponto de ter que defender ato que agrida a Constituição.

    Em caso do vício formal de constitucionalidade, especificamente, não há como o AGU defender posição contrária, visto que sua atuação deve estar pautada pela defesa da Constituição.

    Além disso, não há qualquer previsão de sanção caso o AGU não se manifeste a favor da lei, como, por exemplo, a nulidade do processo ou impedimento de que este seja julgado.


    Portanto tem o direito, não a obrigação (dever)

  • Resposta da questão: Letra C


  • Respondendo ao colega, acredito que seja pq não há previsão em lei por ser sitado pelo STF, muito menos previsto nas constitucionalidades, e não falando nas impugnações...


    III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;

    IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

  • Erro da "II" é que o AGU é citado apenas na ADI (exceto na por omissão), não sendo necessário na ADC.

  • GABARITO C


    III-


    LC 73/93


    Art. 2º


    § 1º - Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete, a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


    AVANTE SEMPRE!

  • acredito que o erro da letra b) é ENCHER LINGUIÇA NA QUESTÃO "promovida em sede de ação declaratória de constitucional idade ou de ação direta de inconstitucionalidade por omissão". (isso não está na CF!!!)

    Somente nas (ADI) ação direta de Inconstitucionalidade.

    Colocou isso tudo só pra ficar bonito e confundir

  • I. Dentre as atribuições da Advocacia-Geral da União está a de representação judicial do Conselho da Justiça Federal. Além disso, subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União a Procuradoria-Geral da União e a Secretaria de Controle Interno. Correto

    II. O Advogado-Geral da União tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de ação declaratória de constitucional idade ou de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. (não é dever dele)

    III. Nos termos da Lei Complementar n° 73/93, que regulamenta o art. 131 da Constituição Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional subordina-se técnica e juridicamente ao Advogado-Geral da União.

    IV. Nos termos da Constituição Federal, na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

    V. A AGU é a instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Correto

  • Comentário de Deli Souza retirado da questão idêntica: Q951999

    I. Entre as atribuições da Advocacia-Geral da União está a de representação judicial do Conselho da Justiça Federal.✔ Orgão do Poder Judiciário responsável pelo Controle Interno da Justiça Federal de 1° e 2° graus. Além disso, subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União a Procuradoria-Geral da União e a Secretaria de Controle Interno.✔ texto do §1º do art. 2° da LC nº 73.

    II. O Advogado-Geral da União tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de ação declaratória de constitucionalidade ou de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. ✘ Somente nas (ADI) ação direta de Inconstitucionalidade.

    III. Nos termos da Lei Complementar 73/93, que regulamenta o art. 131 da Constituição Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional subordina-se direta e funcionalmente ao Advogado-Geral da União. ✘ subordinação técnica e jurídica ao Advogado-Geral da União e Administrativa (funcional) ao Ministério da Fazenda.

    IV. Nos termos da Constituição Federal, os débitos de natureza tributária ou administrativo-infracional perante a União e qualquer de seus órgãos, desde que inscritos em dívida ativa, terão a execução promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. ✘ natureza tributária competência da PGFN, natureza administrativo-infracional de órgão PGU e de Entidade PGF.

    V. A AGU é a instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. ✔ Art. 131 da CF.

    • Obs.: Questão idêntica: Q951999