-
CORRETA
Lei 9.469/97, art. 4o-A. O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter: (...) V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.
-
Correta
Em consonância com o artigo 4º-A da Lei 9649/97.
Art. 4º-A. O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:
I – a descrição das obrigações assumidas;
II – o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
III – a forma de fiscalização da sua observância;
IV – os fundamentos de fato e de direito; e
V – a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.
-
Complementando...
D 7392
Art. 18. A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal compete:
V - promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos submetidos a procedimento conciliatório;
Art. 36. São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo:
XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela Administração Pública Federal;
-
De acordo com o Decreto 10.608/2021:
Art. 40. São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal:
[...]
XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela administração pública federal;
E ainda, com a previsão da lei 9.469/97:
Art. 4-A. O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:
I - a descrição das obrigações assumidas;
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
III - a forma de fiscalização da sua observância;
IV - os fundamentos de fato e de direito; e
V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração.