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ID
1691491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Foi editada portaria ministerial que regulamentou, com fundamento direto no princípio constitucional da eficiência, a concessão de gratificação de desempenho aos servidores de determinado ministério.

Com referência a essa situação hipotética e ao poder regulamentar, julgue o próximo item.

Na hipótese considerada, a portaria não ofendeu o princípio da legalidade administrativa, tendo em vista o fenômeno da deslegalização com fundamento na CF.

Alternativas
Comentários
  • Na referida hipótese, constata-se ofensa ao princípio da legalidade administrativa, visto que esta determina só ser cabível à Administração fazer o que estiver expressamente previsto em lei.

    CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    […] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    E ainda:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

    Logo, está vedada a criação de gratificação que não tenha suporte em lei em sentido estrito.
  • Errada

    A matéria em questão, só poderia ser regulamentada por lei formal.

  • GABARITO: ERRADO.

    No caso em questão houve ofensa ao princípio da legalidade administrativa, que determina que a Administração só pode fazer o que estiver expressamente previsto em lei.

    O Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.


    Em tempo também:

    "Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."

    Ou seja, é vedada a criação de gratificação de não tenha suporte em lei em sentido estrito.

  • Errado


    No caso em questão houve ofensa ao princípio da legalidade administrativa, que determina que a Administração só pode fazer o que estiver expressamente previsto em lei.


    A Constituição assim determina:


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    (…)


    X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.


    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.


    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:


    I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


    Ou seja, é vedada a criação de gratificação de não tenha suporte em lei em sentido estrito.


    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/

  • ERRADO

    Portaria concedendo gratificação, ($) ???

    As portarias têm efeitos INTERNOS, NÃO ATINGEM, em regra, o particular, muito menos gerando direitos para estes.É editada por chefes de ÓRGÃOS, contendo determinações gerais ou específicas. Também servem para designar  agentes para exercícios  de CERTAS TAREFAS, EX.: SINDICÂNCIA ou PROCESSO ADMINISTARTIVO

    Apenas a LEI dá aumento de $ seja qual for sua espécie, fundamentação no art. 37, X e 169, § 1°, I e II

  • Cuidado! O instituto da deslegalização não é meio pertinente para a criação ou majoração de gratificações de servidores, tendo em vista a necessidade de lei em sentido estrito (princípio da legalidade).


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    (…)

    X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.


  • Gabarito Errado 

    Deslegalização ocorre quando o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (que antes era tratada por lei) para que ela possa vir a ser tratada por regulamento.

  • O Poder Regulamentar visa esclarecer apenas matérias concretas inerentes a leis, nunca decorrentes de princípios abstratos.

  • PARA A BANCA CESPE, O CONCEITO DE DESLEGALIZAÇÃO FOI DADO ASSIM:

    No tocante aos poderes administrativos, julgue o seguinte item.

    O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. QUESTÃO CORRETA.


    Aplicada em: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: STJ

    Prova: Analista Judiciário - Administrativa

  • Deslegalização:

    Deslegalização é um termo que foi incorporado no direito brasileiro por obra de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, excelente doutrinador que há mais de 40 anos enriquece o direito administrativo com suas contribuições e sabedoria.

    Além disso, esse termo já apareceu na jurisprudência do STF.

    Vamos a ele:

    Conceito de Diogo – deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio Legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-se ao domínio do regulamento (domaine de l´ordonnance).

    O mestre Eduardo García de Enterría afirma que deslegalização consiste em uma operação efetuada por uma lei que, sem entrar na regulação material do tema, até então regulada por uma lei anterior, abre tal tema à disponibilidade do poder regulamentar da Administração.

    Em outras palavras:

    Ocorre deslegalização quando o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (que antes era tratada por lei) para que ela possa vir a ser tratada por regulamento, por exemplo.

    É, portanto, um instituto que visa a dar uma releitura ao princípio da legalidade, trazendo maior flexibilidade à atuação legiferante, com a alteração do conteúdo normativo, sem necessidade de se percorrer o demorado processo legislativo ordinário.

    http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/112039767809/deslegaliza%C3%A7%C3%A3o-conceito-e-jurisprud%C3%AAncia-do-stf

  • https://www.youtube.com/watch?v=meq6STJAvLg

    http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/112039767809/deslegaliza%C3%A7%C3%A3o-conceito-e-jurisprud%C3%AAncia-do-stf

  • O Erro da questão esta em dizer que "NÃO ofende a legalidade" quando na verdade ofende a legalidade tendo em vista que as gratificações só podem ser estabelecidas por meio de Lei. Bem como, não se pode afirmar que houve deslegalização (que ocorre quando o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (que antes era tratada por lei) para que ela possa vir a ser tratada por regulamento) , assim,  só pode ser instituído por lei as gratificações não podendo afirmar que tal portaria estaria rebaixando  esta lei, tendo em vista o fato das gratificações só poderem ser tratadas por meio de lei.

    Art. 169.  A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 


  • A afirmativa de que a gratificação foi regulamentada diretamente com apoio no princípio da eficiência, cuja sede é constitucional, implica a conclusão de que tal verba restou instituída sem previsão legal, o que constitui clara ofensa ao disposto no art. 37, X, CF/88, nos termos do qual "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"  

    Note-se que o conceito de remuneração é mais amplo do que o de vencimento, vale dizer, abarca também as gratificações, do que se conclui que sua criação pressupõe a edição de lei específica, não bastando, pois, mera portaria, como no caso da presente questão.  

    Logo, está-se diante de afirmativa incorreta, porquanto houve, sim, evidente afronta ao princípio da legalidade.   

    Resposta: ERRADO 
  • a concessão de gratificação de desempenho aos servidores de determinado ministério, só poderá ser aceita mediante Lei, e não através do princípio constitucional da eficiência.

  • Art. 37, X, CF/88 "remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por LEI ESPECÍFICA, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"

  • As Portarias servem para Instruções, ordens de serviço e circulares.

    Mazza
  • Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho: 


           "De acordo com o sistema clássico da separação de Poderes, não pode o legislador, fora dos casos expressos na Constituição, delegar integralmente seu poder legiferante aos órgãos administrativos. 


            Modernamente, contudo, em virtude da crescente complexidade das atividades técnicas da Administração, aceitar-se o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei (ou ato análogo) para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador: a normatização sai do domínio da lei (domaine de la loi) para o domínio de ato regulamentar (domaine de l’ordonnance). O fundamento não é difícil de conceber: incapaz de criar a regulamentação sobre algumas matérias de alta complexidade técnica, o próprio Legislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa a função específica de instituíla, valendo-se dos especialistas e técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos.


            Não obstante, é importante ressaltar que referida delegação não é completa e integral. Ao contrário, sujeita-se a limites. Ao exercê-la, o legislador reserva para si a competência para o regramento básico, calcado nos critérios políticos e administrativos, transferindo tão somente a competência para a regulamentação técnica mediante parâmetros previamente enunciados na lei. Daí poder afirmar-se que a delegação só pode conter a discricionariedade técnica.


            Trata-se de modelo atual do exercício do poder regulamentar, cuja característica básica não é simplesmente a de complementar a lei através de normas de conteúdo organizacional, mas sim de criar normas técnicas não contidas na lei, proporcionando, em consequência, inovação no ordenamento jurídico. Por esse motivo, há estudiosos que o denominam de poder regulador para distingui-lo do poder regulamentar tradicional."


    Fonte: Manual de Direito Administrativo, 28ª edição, 2015, p. 58-59.

  • O STF, recentemente, afirmou ser admissível e cabível a deslegalização em nosso ordenamento jurídico. Vejamos o caso.

    Salário mínimo pode ser fixado por decreto?

    Nossa CF (art, 7, IV) estabelece que a fixação de salário mínimo será feito por lei. Isso não é novidade!

    Ocorre que a Lei 12.382/2011 trouxe, em seu artigo 3º, uma peculiaridade: a possibilidade de efetuar reajuste e atualização do valor do salário mínimo mediante decreto.

    Não demorou muito e os partidos políticos PPS, PSDB e DEM ajuizaram ação direta no STF (ADI-4568) questionando este dispositivo e a possibilidade de fixação do salário mínimo por decreto.

    Provocado a se manifestar, o STF recentemente julgou improcedente o pleito de inconstitucionalidade sob os seguintes argumentos:  

    Observância do princípio da reserva legal, ressaltando que a lei em questão conteria a definição legal e formal do salário mínimo, a fixação do seu montante em 2011 e a forma de sua valorização/quantificação para os períodos subsequentes (até 2015).

    Adoção, pela lei, de critérios objetivos estipulados pelo Congresso Nacional (INPC)– ao agir assim, o legislador retirara do Presidente da República qualquer discricionariedade relativa à fórmula para apuração do quantum a ser adotado, bem como no que se refere à possibilidade de revisão ou compensação de supostos resíduos.

    Não houve delegação do função legislativa ao Presidente da República– haja vista que, conforme a lei, há mera aplicação aritmética, nos termos legalmente previstos nos termos legalmente previstos, dos índices, fórmulas e periodicidade fixados pelo Congresso Nacional, a serem expostos por decreto presidencial.

    O decreto presidencial que reajusta o salário mínimo não inova na ordem jurídica, sob pena de abuso do poder regulamentar, passível de fiscalização e controle pela via legislativa ou judicial. Dessa forma, a lei impusera ao Chefe do Poder Executivo apenas a divulgação do montante do salário mínimo, obtido pelo valor reajustado e aumentado consoante os índices fixados pelo Congresso Nacional na própria lei adversada.

  • Está mais fácil de entender o comentário do Tiago Costa, do q a do Professor rsrsr

  • ERRADO:

    Houve sim ofensa ao princípio da legalidade administrativa.

     

    "Mire pequeno e não erre"

  • Art. 37, X, CF/88 "remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por LEI ESPECÍFICA, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data esem distinção de índices;"

    Reportar abuso

     

  • Abaixo das leis encontram-se as normas infralegais. Elas são normas secundárias, não tendo poder de gerar direitos, nem, tampouco, de impor obrigações. Não podem contrariar as normas primárias, sob pena de invalidade. E o caso dos decretos regulamentares, portarias, das instruções normativas, dentre outras. Tenham bastante cuidado para não confundir os decretos autônomos (normas primárias, equiparadas às leis) com os decretos regulamentares (normas secundárias, infralegais).

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Complementando: o instituto da deslegalização é muito presente no poder normativo das Agências Reguladoras, por isso atenção a este assunto principalmente quem for prestar provas nesta área!

     

     

    Vejam abaixo o resuminho que acabo de fazer de um artigo do Prof. Elyesley Silva, disponível em: http://www.impetus.com.br/artigo/154/o-fenomeno-moderno-da-deslegalizacao

     

     

    A deslegalização ou delegificação é uma releitura ao princípio da legalidade, uma desmonopolização do Poder Legislativo, que cede espaço aos demais poderes na feitura das normas. Afinal, como pode um parlamentar dispor, por si só, de subsídios técnicos para legislar satisfatoriamente sobre vigilância sanitária, telecomunicações, sistema financeiro, energia elétrica, transportes, defesa econômica, aviação civil, dentre tantos outros? Por isso, caberia ao Poder Legislativo estabelecer apenas os aspectos básicos acerca de determinados assuntos, deixando à Administração Pública (que detém competência técnica-operacional especializada), fixar os detalhamentos/pormenores por meio de atos normativos inferiores à lei (decretos, resoluções, instruções normativas, portarias etc.).

    Há também a vantagem da celeridade e atualidade: como as ciências técnicas estão em constante evolução, indubitavelmente o processo de normatização da Administração Pública por meio de normas infralegais, que são mais ágeis, favorece a permanente atualização das normas, evitando sua inefetividade social (já que uma matéria inteiramente regulada por lei teria procedimento muito mais dificultoso e rigoroso para ser alterada). Como fruto da deslegalização, há a intensa produção legislativa das agências reguladoras e de outros órgãos ou entidades da Administração Pública (resoluções da Anvisa, Anatel, Aneel, ANTT, Anac, instruções normativas do Cade, do Banco Central).

    Lembrando que o instituto supracitado sofre limites, a fim de que não se invada o campo de atuação reservado constitucionalmente à lei formal, ferindo, com isso, o clássico princípio da separação dos poderes e o princípio básico da legalidade (sendo, justamente, o caso trazido pela questão, de concessão de gratificação de desempenho aos servidores).

  • Errado. Não seria o caso de DESLEGALIZAÇÃO, pois trata-se de matéria amparada por reserva legal.

    DESLEGALIZAÇÃO– Trata-se da diminuição de produção legislativa do Estado em matérias que não gozam de reserva legal, o que ocorre com as matérias de ordem técnica das agências reguladoras. Quando a matéria não for de reserva legal absoluta, a lei que cria a agência reguladora delega competência para a agência legislar – norma de natureza técnica – sobre determinada matéria através de parâmetros de delegação.

  • A Deslegalização é a retirada da matéria dos domínios da lei com passagem para os domínicos do Ato Administrativo, com fundamento na incapacidade da lei regular matérias de alta complexidade técnica. 

    Para José dos Santos Carvalho Filho, na deslegalização "a competência para regular certas matéras se transfere da lei (ou ato análogo) oara outras fontes normativas por AUTORIZAÇÃO DO PRÓPRIO LEGISLADOR: a normatização sai do domínio da lei para o domínio de ato regulamentar". 

    Acredito que o erro está em falar que é possível o fenômeno da deslegalização com fundamento direto na CF, pois é a LEI que vai passar a matéria para os domínios do Ato Administrativo, tal ordem não decorre diretamente da Constituição Federal. 

  •  De acordo com Cyonil borges:

    deslegalização é também chamada de delegificação. Nesse caso, o legislador deixa espaço para a função normativa inovadora, de determinadas atribuições, a outros organismos estatais estranhos à estrutura do Legislativo. Exemplo clássico são as normas editadas pelas agências reguladoras, porque as leis – que têm atribuído poder normativo técnico a tais entidades – são vagas, e, de uma forma geral, cingem-se a fixar os princípios gerais. Em suma, retira-se a tarefa da sede legislativa, repassando-a à incumbência da agência, a qual cuidará de maneira mais tecnicista do assunto. 

    Quem estuda pela ESAF (Q309638 e Q525773) já deve ter visto essa "deslegalização"

    FONTE: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/afcstn-prova-comentada-esaf-2013


    *Comentário do usuário Renato na questão Q560977*

  • Professor porreta esse de administrativo que o QC escolheu.... Dio, come ti amo.

  • Gabarito Errado 

    Deslegalização ocorre quando o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (que antes era tratada por lei) para que ela possa vir a ser tratada por regulamento.

    Cuidado! O instituto da deslegalização não é meio pertinente para a criação ou majoração de gratificações de servidores, tendo em vista a necessidade de lei em sentido estrito (princípio da legalidade).

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    (…)

    X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    PARA A BANCA CESPE, O CONCEITO DE DESLEGALIZAÇÃO FOI DADO ASSIM:

    No tocante aos poderes administrativos, julgue o seguinte item.

    O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. QUESTÃO CORRETA.

  • Não há qualquer previsão constitucional que atribua ao Ministro a prerrogativa de, por meio de Portaria, conceder gratificações. As gratificações são parte da remuneração dos servidores, e sempre devem ser instituídas por lei. Não há qualquer deslegalização.

     

    PROF: CYONIL BORGES

     

    GABARITO: ERRADO

  • Essa questão possui TRÊS erros

     

    PRIMEIRO: já comentada por vários colegas que A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORESOMENTE PODERÃO SER FIXADOS OU ALTERADOS POR LEI ESPECÍFICA (ART. 35, X CF); logo, violando o princípio da legalidade admnistrativa.

     

    SEGUNDO: o CONCEITO DE DESLEGALIZAÇÃO segundo Diogo de Figueiredo significa " a retirada, PELO PRÓPRIO LEGISLADOR, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi), passando-as para o domínio do regulamento (domaine de l'ordonnance)" - que não foi o caso na questão

     

    TERCEIRO: ainda temos que PORTARIA É ATO ADMNISTRATIVO ORDINATÓRIO E NÃO NORMATIVO. Abaixo mnemônico correspondente:

     

    COPA DOI (atos ordinatórios)

    C-circular

    O - ofício

    P - portaria

    A - aviso

    D - despacho

    O - ordem de serviço

    I - instrução

     

     

    DERÊ - DERÊ - IN (atos normativos)

    DE - decretos

    RE - regimentos

    DE - deliberações

    RE - regulamentos

    IN - instruções normativas

  • Gabarito: ERRADO

    A deslegalização não é adequada para a criação ou majoração de gratificações de servidores, tendo em vista a necessidade de lei em sentido estrito (princípio da legalidade).Isso está expresso no artigo 37 da Constituição Federal, vejamos:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    (…)

    X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

    By: Thales E. N. de Miranda

  • GABARITO ERRADO

     

    A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.

    Logo, a afirmativa está incorreta, porquanto houve evidente afronta ao princípio da legalidade.  

  • Não há qualquer previsão constitucional que atribua ao Ministro a prerrogativa de, por meio de Portaria, conceder gratificações. As gratificações são parte da remuneração dos servidores, e sempre devem ser instituídas por lei. Não há qualquer deslegalização.

    A deslegalização tem sua origem na doutrina italiana, e consiste, em linhas gerais, em uma amenização do princípio da legalidade. Por este fenômeno, o Poder Legislativo tem a possibilidade, por exemplo, de “rebaixar” determinadas matérias de sua competência, para que possam ser tratadas por regulamentos, sem a necessidade de se percorrer os trâmites burocráticos do processo legislativo.

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque portaria não tem competência para conceder benefício remuneratório a servidor. Tal prerrogativa se dá APENAS POR LEI, sedo assim, com base no Art. 37, X da CF/88: "A REMUNERAÇÃO dos servidores públicos... somente poderão ser fixados ou alterados por LEI ESPECÍFICA...".

    Erros, mandem mensagem :)

  • A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.

    Por outro lado, também se poderia acertar a questão tendo em foco o conceito de deslegalização que em concreto, não é o que ocorre no descrito pela banca. Vejamos brevemente:

    Deslegalização ou delegificação:

    a) retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei. Passando-as para o domínio de regulamentação hierarquicamente inferior;

    b) ou seja, rebaixamento hierárquico de determinada matéria;

    c) surge essencialmente da necessidade de uma releitura do princípio da legalidade e especialmente quando o parlamento não está apto para legislar sobre temas com viés (vieses) mais técnico;

    d) fenômeno presente no cenário das Agências Reguladoras quando exercem seu poder normativo (regulatório), por exemplo.

  • Vício formal. A gratificação não pode ser regulamentada por meio de portaria, mas sim por lei específica.

  • afirmativa incorreta, porquanto houve, sim, evidente afronta ao princípio da legalidade

  • Remuneração só pode ser alterada por lei específica

  • Não considerei errada por causa de lei especifica, mas porque o decreto autônomo não existe.

  • A gratificação faz parte do conceito de remuneração, e a CF prevê a necessidade de Lei específica para fixação de remunerações e subsídios. Dessa forma, não será possível a criação de gratificação por portaria ministerial.

  • dois erros:

    1º) somente lei específica pode tratar desse assunto;

    2º) NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO PARA A EDIÇÃO DOS REGULAMENTOS AUTORIZADOS.

  • Imagina se pudesse, ahhahahahhahhahahahahaaa. Haveria gratificação por chegar e sair no horário de trabalho.

  • é... se você só olhar pelo conceito de deslegalização, ok.

    Mas quando olhamos o aspecto de legalidade, muda. Exige-se lei em sentido estrito pela CF

  • ERRADO

    O fenômeno conhecido como deslegalização consiste na permissão do Poder Legislativo ao Poder Executivo de editar normas de caráter técnico, de maneira inovadora. (CERTO)