SóProvas


ID
1691497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito das licitações, dos contratos, dos convênios e do sistema de registro de preços, julgue o item a seguir com base nas orientações normativas da AGU.

Se, em procedimento licitatório na modalidade convite deflagrado pela União, não se apresentarem interessados, e se esse procedimento não puder ser repetido sem prejuízo para a administração, ele poderá ser dispensado, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.

Alternativas
Comentários
  • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

    “NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS. V E VII DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.”

    Não é permitida a dispensa de licitação deserta ou fracassada se esta tenha sido realizada na modalidade convite.

  • conforme já bem esposado pela colega Tatiana, informando a orientação normativa Nº 12, é coerente a orientação, haja vista que evita fraude nas licitações, vez que poderia ser combinado entre as empresas convidadas e a autoridade responsável pela licitação, levando em consideração as particularidades da modalidade de convite,  para fazer por exemplo um rodízio, fugindo da licitação.

  • A licitação deserta NÃO é dispensável no caso de modalidade convite.

  • SE NÃO APARECERAM INTERESSADOS A LICITAÇÃO FOI "DESERTA", LOGO NÃO SE ADMITE A DISPENSA, MAS EM CASO DE INABILITAÇÃO DE TODOS OS LICITANTES, OU SEJA, LICITAÇÃO FRACASSADA PODERIA SER USADA A DISPENSA DE LICITAÇÃO.

    GAB: E 

  • COLEGAS,

    É necessário informar que essa decisão se refere apenas a modalidade convite...

    A dispensa continua sendo possível nas outras modalidades de licitação.


  • Licitação Deserta
    A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.


    Licitação Fracassada
    Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.


    [Não é permitida a dispensa de licitação deserta ou fracassada se esta tenha sido realizada na modalidade convite.]



    GABARITO "ERRADO"

  • ao meu entender o equivoco da questão está em dizer que "poderá ser dispensado"...certo seria poderá ser dispensável, já que é hipotese do art. 24 - dispensável, não sendo a hipótese do art. 17-dispensada, todos da lei 8666.

  • O TCU tem posição semelhante: A Súmula 278 do referido Tribunal, estabelece que: "Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993." Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17228/a-dispensa-de-licitacao-no-convite-fracassado#ixzz3qKnRnKhA
  • ERRADO!

     

     

    REGRA GERAL:

     

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; ( LICITAÇÃO DESERTA)

     

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (LICITAÇÃO FRACASSADA)

     

     

    EXCEÇÃO:

     

     

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

    NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS. V E VII DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.”

     

     

     

                                               "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

     

     

  • Complementando...

    (CESPE/TCU/TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO/ADMINISTRATIVA/2009) Segundo o TCU, é possível ocorrer a licitação deserta mesmo na hipótese de esta ter sido realizada na modalidade de convite, ensejando a legitimação da contratação direta, independentemente de qualquer justificativa. E

  • OI COLEGA LU

    VEJA QUE O QUE É DISPENSÁVEL, PODE SER DISPENSADO.... OU SEJA, NÃO É ESSE O PROBLEMA.... NA VERDADE, A LICITAÇÃO SERIA, IN CASU, DISPENSÁVEL, CONTUDO, TRATA-SE DE EXCEÇÃO NA FORMA APONTADA PELOS COLEGAS. EU ERREI, SABENDO SE TRATAR DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL..... RSRSRRSRSRS
  • Errado

    Para o convite esss regra nao vale,

  • Ótimo o comentário do Raphael Michael.

  • De acordo com a ON AGU nº 12, não se justifica essa hipótese de dispensa, caso a licitação tenha sido realizada na modalidade convite.

  • Não é permitida a dispensa de licitação deserta ou fracassada se esta tenha sido realizada na modalidade convite.

  • Licitação deserta = Ninguém quer ir passar calor no deserto. Não há interessados.

    Licitação fracassada = Os fracassados querem vencer (ninguém quer fracassar), mas não conseguem (são inabilitados).

  • Pensei assim:

     

    Se a licitação for deserta (  qd deixam a Adm. Pública no vácuo), a mesma pode ser DISPENSÁVEL, ficando a critério da adm., que vai ver  que é melhor para si. Se não fosse assim, ficaria muito "mole" para possíveis fraudes...bastaria que os miguxos se juntassem  e  planejassem de ng ir à licitação. Acontece que sempre tem um miguxo fura olho, este que não preza a amizade, falou em off com o Chefão da adm. pública que convenceu os miguxos e que ng ia aparecer na licitação e sendo assim o Chefão poderia dispensar a licitação e contrataar quem ele quisesse que no caso seria o miguxo fura olho. Já pensou? Aí ficaria de boa demais...aí não dá né. Portanto, qd a licitação restar deserta, a licitação pode ser dispensável. Mas jamais dispensada.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Como os colegas já comentaram Modalidade convite NÃO dispensa a licitação no caso de licitação fracassada ou deserta.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Veja o que deverá acontecer caso não tenha três propostas válidas:

     

    "No convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Não é suficiente a obtenção de três propostas, é preciso que as três sejam válidas. Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem ser justificadas no processo de licitação." (Alfaconcursos)

  • Galera, o enunciado pediu orientação normativa. Então, aí vai:

    Orientação normativa AGU nº 12/2009 - Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da lei no 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite.

  • Também não sabia... Questão para anotar e colocar 5 asteriscos *****

  • Da um joinha quem errou feliz! kkkkk

  • TOMARA QUE COBREM DE NOVO!!!;)

  • Marquei certo quase sabendo que tava errado kkkk

  • Por menos conversa e mais conteúdo.

  • NA PGM FORTALEZA CAIU UM POUCO DIFERENTE, MAS COM ESTA TEMÁTICA DE CONVITE E DISPENSA DE LICITAÇÃO:

     

    Pretendendo contratar determinado serviço por intermédio da modalidade convite, a administração convidou para a disputa cinco empresas, entre as quais apenas uma demonstrou interesse apresentando proposta. Assertiva: Nessa situação, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que devidamente justificado. CORRETO

     

    Art. 22, Lei 8.666/93

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

    Súmula 248 TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.


    3. Inexistindo três licitantes hábeis a ofertar e salvo despacho fundamentado da comissão de licitação atestando a impossibilidade de competição por inexistência de prestadores do serviço ou desinteresse (cf. art. 22, § 3º, d Lei 8.666/93) é possível à Administração anular a licitação pela modalidade convite para estender a oferta da contratação de modo a conferir maior publicidade com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa ao ente público.
    (REsp 884.988/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009)
     

  • Alguém sabe se esta orientação da AGU que excepciona para Convite também se aplica aos demais entes federativos?

  • Deve-se ter cuidado com a abrangência dessas normas pessoal. 

    AGU ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009 (ABRANGÊNCIA)

     

    O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições (...), resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

    LC 73/93     

      Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende:

            I - órgãos de direção superior:

            a) o Advogado-Geral da União;

            b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;

            c) Consultoria-Geral da União;

            d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e

            e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

            II - órgãos de execução:

            a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas;      (Vide Lei nº 9.028, de 1996)

            b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas;

            III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete do Advogado-Geral da União;

           Art. 17 - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete:

    NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.

     

    SÚMULA 248 TCU (ABRANGÊNCIA)

    Súmula 222 - TCU

    As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados ressalvados as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.

  • A questão versa sobre licitações, tendo por base as orientações normativas da AGU.

    Quanto à dispensa da licitação, determina a orientação normativa nº 12 de 2009: "Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 6.666/1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite";

    Portanto, no caso apresentado, o procedimento licitatório não poderá ser dispensado.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • Dispensável e não dispensada Errado
  • Manuel Mendes,

     

    O que é dispensável, posso dispensar, poderá ser dispensado, pode ser dispensado, será dispensado... Enfim (tudo isso se trata de dispensável) 

     

    Licitação dispensada não se confunde nesse caso.

     

    O erro da questão está em ser convite e portanto, não pode ser dispensado.

     

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009

    NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.

  • Tem muita gente criando norma no Brasil e pouca gente cumprindo. O país do "Aqui é assim."

  • Não se dispensa a licitação, nos casos de licitação deserta ou após licitação fracassada, quando for adotada a modalidade convite.

  • Conforme a Orientação normativa AGU - (12/2009) - Não se dispensa licitação, com fundamento no Art. 24 d lei 8.666/1993, V (Licitação deserta) e VII (Licitação fracassada), caso a licitação tenha sido realizada na modalidade CONVITE

  • Alguém sabe dizer se esse entendimento da AGU também é aplicado pelos Tribunais Superiores?

    Ou melhor, alguem já viu algum julgado aplicando esse entendimento na esfera estadual ou municipal, ou até mesmo pelo STJ?

    Gostaria de saber se é um entendimento administrativo na esfera federal. 

  • Não é permitida a dispensa de licitação deserta ou fracassada na modalidade CONVITE!!!

    OK!!!

    Mas e aí, o que acontece depois?

    Um breve resumo do que eu encontrei sobre o tema...

    A não obtenção de três interessados não inviabiliza a contratação do único proponente ou de um dos dois proponentes, se justificado no processo a limitação do mercado ou manifesto desinteresse, nos termos do disposto no citado §7º.

    "Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado." (Marçal Justen Filho).

     Por fim, apenas resta ao Administrador Público a declaração de nulidade da dispensa de licitação e a repetição do convite, conduzindo-o até o final, mesmo com o número de interessados abaixo da previsão legal. A aplicação indevida da licitação dispensável (artigo 24, V, da Lei nº 8.666/93) poderá dar azo às sanções legais, sem prejuízos das responsabilidades cível e criminal. Colaciona-se o inteiro teor do artigo 89 da Lei nº 8.666/93:

    "Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/17228/a-dispensa-de-licitacao-no-convite-fracassado

  • Gabarito: ERRADO!

    ON n.12/2009 - AGU

    A dispensa de licitação não é aplicada em licitação deserta ou fracassada caso esta tenha sido realizada na modalidade CONVITE.

    Quase lá..., força, continue!