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ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
“NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS
ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO
EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER
FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA
DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA.”
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apostilamento...
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GABARITO: CORRETO. APOSTILHAMENTO.
O apostilamento é o mero registro nos contratos administrativos, realizado no verso da última página ou em outro documento juntado ao contrato utilizado para os casos de reajuste em sentido estrito (por índices), reajuste em sentido amplo (repactuação) e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (teoria da imprevisão), além de compensações ou sanções financeiras decorrentes das condições de pagamento e empenho de dotações orçamentárias suplementares.
A Instrução Normativa nº 02/2008 do MPOG, que regulamenta os contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão-de-obra inicialmente determinou que as repactuações deveriam ocorrer por meio de termos aditivos, mas sua redação atual vai ao encontro da Lei nº 8.666/93 e estabelece que a formalização das repactuações ocorra por meio de apostilamento.
O TCU recomenda que as repactuações sejam processadas por termo aditivo, mas, conforme já demonstrado, tal recomendação, apesar de prudente, carece de suporte normativo.
A prudência da recomendação do TCU se explica pela necessidade do termo aditivo ser analisado pela consultoria jurídica do órgão ou entidade e publicado na imprensa oficial, o que é desnecessário no apostilamento.
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Certo
Neste caso, a ONº 40 prevê expressamente a
possibilidade de formalização do crédito indicado através de
apostilamento (anotação do registro administrativo no próprio termo de
contrato), situação que dispensa a formalização de termo contratual
aditivo. A citado ON dispensa, também, o exame e aprovação pela
assessoria jurídica.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
“NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS
ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO
RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS
POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR
MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA
ASSESSORIA JURÍDICA.”
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/
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Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
“NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA.”
Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011:
Art. 43. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam: (...)
VI - a obrigação de o concedente prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
Art. 51. A prorrogação "de ofício" da vigência do convênio ou contrato de repasse, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecida no inciso VI do art. 43 desta Portaria, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou ao contratante.
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
“NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA.”
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O apostilamento deriva-se de apostila, que nada mais é do que fazer anotação ou registro administrativo no próprio termo de contrato ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem. Assim sendo, podemos conceituar o apostilamento como sendo “a anotação ou registro administrativo, que pode ser realizado no verso do próprio termo de contrato, ou por termo ato separado, juntado aos autos do processo administrativo respectivo”. O apostilamento pode ser utilizado nos seguintes casos:
• Variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato;
• Compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;
• Empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
• Mudança de fonte de recursos inicialmente previsto no termo do contrato ou outras peq alterações
do contrato.O apostilamento se diferencia do termo aditivo, pois, o primeiro, é utilizado para registrar variações no valor do contrato que não caracterizem alteração do mesmo.
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Já O termo aditivo pode ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto (alterações quantitativas do objeto), prorrogações, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações do contrato.
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Fonte: ESAF, FAZENDA SP
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pegando os comentários dos coleguinhas e atualizando também: proposta de QUESTÃO DISCURSIVA
O que é apostilamento e quando pode ser usado?
O apostilamento é o mero registro nos contratos administrativos, realizado no verso da última página ou em outro documento juntado ao contrato utilizado para os casos de reajuste em sentido estrito (por índices), reajuste em sentido amplo (repactuação) e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (teoria da imprevisão), além de compensações ou sanções financeiras decorrentes das condições de pagamento e empenho de dotações orçamentárias suplementares.
A Instrução Normativa nº 02/2008 do MPOG, que regulamentava os contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão-de-obra inicialmente determinou que as repactuações deveriam ocorrer por meio de termos aditivos, mas sua redação atual foi alterada, se adequando a Lei nº 8.666/93, estabelecendo que a formalização das repactuações ocorra por meio de apostilamento, conforme art. 57 da IN 05 de maio de 2017.§ 4º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
Assim, o apostilamento pode ser utilizado nos seguintes casos:
a) • Variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato;
b) • Compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;
c) • Empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
d) • Mudança de fonte de recursos inicialmente previsto no termo do contrato ou outras pequenas alterações do contrato.
CONTINUA
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PARTE 2: O apostilamento se diferencia do termo aditivo, pois, o primeiro, é utilizado para registrar variações no valor do contrato que não caracterizem alteração do mesmo. Já o termo aditivo pode ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto (alterações quantitativas do objeto), prorrogações, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações do contrato.
Por fim, ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU, assim dispõe: nos convênios cuja execução envolva a alocação de créditos de leis orçamentárias subsequentes, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender à despesa relativa aos exercícios posteriores poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício, por meio de apostila. Tal medida dispensa o prévio exame e aprovação pela assessoria jurídica.
No mesmo sentido: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU: nos contratos cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender a despesa relativa ao exercício futuro poderá ser formalizada por apostilamento.
Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
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Como o próprio enunciado da questão esclareceu, a Banca demandou que a resposta se desse com base nas orientações normativas da AGU. E, nesse caso específico, incidiria a norma contida na Orientação Normativa AGU n.º 40, de 26/02/2014, que ora transcrevo:
"NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A
ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO
ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS
EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO,
POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA
ASSESSORIA JURÍDICA."
Como se vê, justamente por autorizar formalização via apostila, está correto sustentar que, nesta hipótese, seria dispensável o termo aditivo do contrato.
Do exposto, acertada a proposição sob análise.
Gabarito do professor: CERTO
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Jesus! Nunca tinha ouvido falar em apostilamento!
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nunca nem vi
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Tipo de questão que deixaria em branco fácil.
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A questão cobrou Orientações Normativas da AGU, mas achei interessante colocar o dispositivo da Nova Lei de Licitações:
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.